Acórdão nº 01183/20.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto da Mobilidade e dos Transportes veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo dos Contratos Públicos, de 25.02.2021, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida pela Recorrida, T., L.da contra o Recorrente, para a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 22.7.2020 que declarou verificada a caducidade do direito da Requerente, aqui Recorrida, à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de Esposende e indeferiu o pedido de suspensão de prazo para entrega de documentos para formalização do contrato de gestão, com a consequente suspensão do procedimento de formação do contrato impedindo ou, caso o contrato tenha já sido celebrado, a suspensão da sua execução.

Invocou para tanto que a decisão recorrida deveria ter apreciado e não apreciou a os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; em todo o caso, na ponderação de interesses deveria ter sobrepesado do interesse púbico em jogo e indeferido a providência, ao contrário do decidido.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença proferida nos autos de providências relativas a procedimentos de formação de contratos tem por base a impugnação do acto administrativo contido na deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes de 22/07/2020, conforme fls. 168 do Processo Administrativo (doravante designado por PA) na qual é deliberado pelo CD “Nos termos e com os fundamentos constantes da Inf. n.º 045300157321776, o CD delibera indeferir a pretensão do Centro de Inspecções – T., Ld.ª – para celebração do contrato, devendo do facto ser notificada aquela entidade.”, 2. E nesse sentido indefere o pedido de suspensão do prazo da Autora e tem por verificada a caducidade da adjudicação comunicada por despacho datado de 13 de agosto de 2020, notificado a 18 de agosto de 2020.

  1. O n.º 8 do artigo 6º da Lei n.º 11/ 2011, de 19/02, na sua redacção actual, refere que o contrato de gestão é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.

  2. O legislador não esclarece se este prazo de trinta dias é um prazo de caducidade, pelo que há que recorrer ao regime geral que refere que " A caducidade (do direito ou da acção) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma acção pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v.g. a morte), faz desencadear a extinção do direito" (in Acórdão do STJ, de 06/07/2017, Processo 1161/14.7T2AVR.P1.S1).

  3. Assim, considerando que a não celebração do contrato leva a que o concorrente perca o direito a sua celebração, o prazo de trinta dias é um prazo de caducidade.

  4. Considerando que o regime da Lei n.º 1-A/2020, entrou em vigor em 20/03, produzindo efeitos a 12/03, tendo o prazo de celebração do contrato terminado a 19/03, há que articular estas datas.

  5. O artigo 12. ° do Código Civil estabelece o princípio geral que refere que “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.”.

  6. Não pode, assim, o prazo ser prorrogado, visto que a caducidade da adjudicação já se tinha verificado, ficando ressalvados os seus efeitos nos termos do artigo 12º do Código Civil, não se aplicando o regime da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03.

  7. O Tribunal a quo na sua fundamentação jurídica não apreciou os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora porquanto “Refira-se que nos presentes autos cautelares está em causa, nos termos do art. 132.º do CPTA, uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, pelo que aqui não têm aplicação os critérios do fumus boni iuris e do periculum in mora, a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA, nem tampouco a ponderação de interesses talqualmente prevista no nº 2 da mesma norma, pois que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção.”, no entanto tal análise iria dotar o Tribunal de conhecimento cabal a tomar uma decisão pela não procedência da presente providência cautelar, como se demonstrará.

  8. O acto administrativo impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei, uma vez que ocorreu a caducidade na adjudicação do contrato.

  9. Não tendo ocorrido qualquer ilegalidade e nessa medida não havendo qualquer violação da lei, por aplicação contra legem das regras regulamentares de contagem de prazos, não é manifesta a procedência da pretensão da Requerente a formular no processo principal.

  10. Assim era de manifesta a importância da ponderação e análise pelo Tribunal a quo dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.

  11. O Tribunal a quo na análise que faz ao requisito de ponderação dos interesses públicos e privados fá-lo com a seguinte fundamentação “Competindo ponderar os danos ou prejuízos reais que num juízo de prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão...

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