Acórdão nº 404/17.0T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

Condomínio do ......... representado pela administradora “AA – Contabilidade e Administração de Condomínios, Lda.”, deduziu acção declarativa contra “BB, Lda.” pedindo: — “que a ré seja condenada a pagar ao Condomínio autor o valor correspondente ao custo da eliminação dos defeitos indicados mediante a colocação, em toda a fachada, de nova tijoleira com cola adequada e prévio tratamento da fachada, custo que orça a quantia total de € 36.237,50 (trinta e seis mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) acrescidos dos juros de mora vincendos calculados a taxa legal desde a citação da presente ação até integral e efetivo pagamento”; — “subsidiariamente, se assim não se entender, deve a ré ser condenada a suportar todos os custos inerentes a eliminação dos defeitos indicados a realizar por terceiro escolhido pelo autor, pagando imediatamente após o trânsito em julgado da decisão, de forma antecipada a quantia de € 36.237,50 (trinta e seis mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo de se vir a apurar custo superior a liquidar em execução de sentença”; — “subsidiariamente caso também assim não se entenda ser a ré condenada a proceder a eliminação dos defeitos mediante a colocação, em toda a fachada, de nova tijoleira com cola adequada e prévio tratamento da fachada, fixando-se prazo nunca superior a quatro meses para o efeito”; — “finalmente, caso também assim não se entenda, ser a ré condenada a proceder a eliminação dos defeitos com todos os custos inerentes a seu cargo fixando-se prazo nunca superior a quatro meses para o efeito”; — “em qualquer dos casos ser a ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 50,00 por cada dia de atraso no pagamento ou execução da obra de eliminação dos defeitos”. A Ré contestou, excepcionando a caducidade do direito do Autor, e impugnou os factos alegados por aquele.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a Ré do pedido.

  1. O Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões: “A. — O presente recurso abrange quer a matéria de facto, quer a fundamentação jurídica.

    1. — Quanto aos factos dados como provados, o recorrente descorda da redacção dada ao ponto n.º 7, dos factos provados.

    2. — Isto porque tal redacção não está em consonância com a motivação da decisão, nem com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    3. — Na verdade, tanto o depoimento da testemunha CC sócio da ré / recorrida, como a motivação da douta sentença recorrida referem que a recorrida recolocou por duas vezes a tijoleira da fachada do prédio, sendo a primeira vez um ano e tal após a conclusão da obra e a segunda dois-três meses após esta.

    4. — Ora, o facto provado n.º 7 refere-se a uma só reparação e a alguns meses após a conclusão da obra.

    5. — Pelo que, fundamentando-se o facto provado número 7 nesse depoimento, a redação desse facto deveria ser a seguinte: "Algumas peças de tijoleira que revestiam as fachadas do edifício descolaram-se e caíram, um ano e tal após a conclusão da obra, tendo a ré, se deslocado ao local e recolocado as peças de tijoleira no local onde as mesmas caíram, o que voltou a fazer passados dois- três meses sobre essa reparação por terem caído entretanto tijoleira." G. — A recorrente igualmente entende que os factos não provados sob as alíneas A), B), C), F), G), H), I) e J), deveriam ter sido incluídos na listagem dos factos provados.

    6. — Com efeito, da motivação constante da douta sentença recorrida consta que todas as testemunhas alegaram que após a conclusão da obra, a recorrida, por diversas vezes, reparou os defeitos do prédio, recolocando a tijoleira caída da fachada.

      I. — Mais precisamente, alega a douta sentença recorrida, na parte da motivação, que as testemunhas DD e EE referiram que a última reparação ocorreu em inícios de 2016, que a testemunha FF referiu que há mais de 3 anos que não via o representante legal da recorrida no prédio e que a testemunha GG referiu que a recorrida fez umas 4 ou 5 intervenções na fachada sendo a ultima de que se recorda em 2014/2015.

    7. — E de facto tal fundamentação está em consonância com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento na medida em que as referidas testemunhas referiram-se todas a diversas deslocações ao local por parte da recorrida para recolocar tijoleira.

    8. — No entanto e contrariando esses depoimentos e inclusive a própria fundamentação tal facto foi considerado não provado.

      L . — O que está errado devendo consequentemente os factos não provados sob as alíneas A), B), C), F), G), H), I) e J) serem considerados provados.

    9. — A recorrente discorda ainda que os factos não provados sob as alíneas O), P), Q) e R), não tenham sido incluídos na listagem dos factos provados.

    10. — Isto porque é a própria recorrida quem, em sede de contestação nos seus artigos 3º, 5º, 7º e 10º, aceita tais factos, pelo que os mesmos deveriam ter sido considerados como provados por acordo.

    11. — Na verdade, em sede de contestação, a recorrida afirma que (o prédio) "não têm consistência para que os materiais aplicados adiram, nomeadamente a cola" (artigo 3º da contestação), que os "defeitos da obra são perfeitamente visíveis por observação à vista desarmada", (artigo 5º da contestação), que colocou "materiais iguais aos originariamente colocados, mesmo lote e marca, designadamente tijoleira, sem colocação de massas", (artigo 7º da contestação) para finalmente confessar que "a cola não aderiu e a tijoleira caiu" (artigo 10º da contestação).

    12. — Para além dessa confissão expressa foi junto aos autos um parecer técnico elaborado pela testemunha Engº HH que afasta a hipótese da causa da queda da tijoleira ser de origem estrutural, afirmando outrossim que a queda se deveu a falta de aderência da cola à cerâmica.

    13. — Causa da queda - falta de aderência da cola - que a recorrida confirma no artigo 10º da sua contestação.

    14. — Contudo o Tribunal a quo não valorou o depoimento dessa testemunha em virtude do método empregue ter sido uma simples visualização ao local.

    15. — Ora, em sede de contestação a recorrida igualmente confirma que os defeitos são visíveis "por observação à vista desarmada".

    16. — Pelo que se a recorrida aceita — e é ela que tem interesse na causa ¬que os defeitos sejam constatáveis a "vista desarmada", o Tribunal a quo deveria ter valorado o parecer e consequente depoimento da referida testemunha Engº HH em virtude do método utilizado - inspecção visual ao local - se mostrar suficiente e adequado para as exigências que o caso requer.

      U. — Pelo que conjugados a confissão da recorrida em sede de contestação, o parecer técnico junto aos autos e o depoimento da testemunha Engº HH, deveriam os factos não provados das alíneas O), P), Q) e R) terem sido considerados provados.

      V. — Aqui chegados facilmente se conclui que a douta sentença recorrida errou ao concluir pela caducidade do direito a ação na medida em que o regime específico dos prazos de caducidade previstos no Código Civil e na Directiva 1999/44/CE, de 25-5-99, aplicável ao caso por se tratar de uma relação de consumo entre um profissional da construção civil (recorrida) e o recorrente, estes na sua qualidade de consumidor - é afastado nos casos como o dos autos em que a recorrida reconheceu expressamente os defeitos e inclusive, por diversas vezes, procedeu a tentativas para a sua eliminação.

    17. — É pois impeditivo da caducidade o reconhecimento do direito pela contraparte perante o respectivo titular, nos termos do artigo 331 º, n.º 2, do CC, por aplicação do instituto do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium,.

      X. — Sendo igualmente entendimento corrente que, uma vez impedida a caducidade do direito de reparação dos defeitos por via daquele reconhecimento, deixa de correr qualquer prazo de caducidade, passando a situação a ser regulada pelas regras da prescrição.

    18. — Errou assim a douta sentença recorrida ao julgar procedente a exceção peremptória da caducidade na medida em que esta não se verificou no caso concreto.

    19. — Como tal, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue totalmente procedente a ação e condene a recorrida nos pedidos formulados em sede de PI, mormente no pagamento do custo necessário a eliminação desses defeitos.

      TERMOS EM QE, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve revogar-se a douta sentença recorrida e substitui-la por outra que condene a recorrida nos pedidos formulados em sede de petição inicial”.

      A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

      O recurso foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

  2. O Tribunal da Relação de Guimarães alterou a decisão da matéria de facto e julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré a proceder à eliminação dos defeitos existentes nas fachadas do prédio identificado no ponto n.º 1 da matéria de facto e relativos à colocação de tijoleira nas mesmas fachadas, no prazo de quatro meses a contar do trânsito em julgado.

  3. A Ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão proferido pela Relação de Guimarães está ferido das nulidades previstas nas alíneas d) e e), do n.º 1, do art. 615.º do CPC.

  4. O acórdão ora impugnado supõe, erroneamente, estarem verificados os prazos de denúncia e de instauração da acção competente a exigir a eliminação dos defeitos de obra.

  5. Não existe matéria de facto provada suficiente que conduzisse à decisão proferida.

  6. A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência...

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