Acórdão nº 1721/14.6T8VNG-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. O BANCO AA, SA intentou (em Março de 2014), por apenso aos autos de insolvência de BB, LDA e nos termos do artigo 146.º, do CIRE, acção de verificação ulterior de créditos contra a Insolvente BB, LDA., a Massa Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, pedindo o reconhecimento de um crédito, no valor global de 259.524,33€, referente a dois contratos de mútuo celebrados em 10-11-2006 com CC e DD, que foram garantidos com hipoteca sobre dois imóveis (fracções “E” e “F” pertencentes ao prédio urbano sito na Rua ..., ...), posteriormente apreendidos à ordem do processo de insolvência.

Alegando que os contratos de mútuo foram definitivamente incumpridos (desde 2014) por falta de pagamento das respectivas prestações, pretende que os referidos créditos (no montante de 220.5590,00€ e de 38.977,27€) sejam reconhecidos como “créditos garantidos” e graduados preferencialmente em relação aos imóveis identificados.

  1. Após citação a MASSA INSOLVENTE apresentou contestação excepcionando a nulidade da constituição das hipotecas porque contrárias ao fim da sociedade insolvente (artigos 6. º, n.º3 e 286.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais – doravante CSC). 3. Em resposta a Autora defende a improcedência da excepção por se encontrar justificado o interesse da sociedade na constituição da garantia face à vantagem económica que havia obtido dos mutuários. Invoca ainda que é sobre a Insolvente que recai o ónus de provar a violação do princípio da especialidade previsto no artigo 6.º, do CSC. 4. Realizado julgamento foi proferida sentença (em 3 de Novembro de 2016) que julgou improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido.

  2. Inconformado a Autora apelou, tendo o Tribunal da Relação do Porto (por acórdão de 4 de Maio de 2017), ainda que com um voto vencido, julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença.

  3. Interpôs o Autor recurso de revista formulando as seguintes conclusões: “I. O douto acórdão recorrido não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

    II. O douto acórdão recorrido está em contradição com vários acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, estando igualmente em violação do disposto nos artigos 6.º do Código das Sociedades Comerciais, as regras do ónus da prova constantes dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil.

    III. O Recorrente instaurou a acção de verificação ulterior de créditos para que lhe fossem reconhecidos dois créditos, um no montante de 220.559,98€ e o outro no montante de 38.964,35€; IV. Tais créditos encontram-se garantidos por uma hipoteca constituída pela Insolvente sobre dois imóveis apreendidos para a massa insolvente; V. Os créditos do Autor são provenientes de dois empréstimos, dos montantes originais de 263.433,00€ e de 46.532,57€ que o mesmo efectuou a CC e a DD em 10/11/2006 nos termos e condições constantes das escrituras públicas das quais fazem parte integrante os documentos complementares a ela anexos; VI. O Tribunal da Relação do Porto, ainda que com um voto vencido, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, considerando que teria que ser o Banco a provar o interesse económico próprio da sociedade comercial insolvente, susceptível de justificar a prestação da garantia a favor do banco autor; VII. O douto acórdão recorrido está em contradição com vários acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, a saber: De 21-09-2000, IN CJSTJ, ANO VIII, TOMO III, P. 36 E SEGS, de 13-05-2003, no processo Nº 3425/01, em www.dgsi.pt, de 28-05-2013, NO PROCESSO Nº 300/04.0TVPRT-A.P1.S1, em www.dgsi.pt e de 26-11-2014, NO PROCESSO Nº 1281/10.7TBAMT-A.P1.S1, em www.dgsi.pt.

    VIII. Nas escrituras juntas as fls. dos autos, é expressamente referido que os empréstimos concedidos são também para liquidar responsabilidades assumidas pela Insolvente; IX. Existem claros indícios da existência de interesse económico próprio da sociedade comercial insolvente; X. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo e do Tribunal da Relação, não é ao Banco que incumbe provar a violação do princípio da especialidade ínsito no já referido artigo 6 do Código das Sociedades Comerciais, mas sim à própria Insolvente; XI. O douto acórdão recorrido, a fls. 126, invoca inclusivamente o aludido aresto, contudo atribui-lhe sentido oposto do que é efetivamente defendido pelo mesmo, referindo que não pode deixar de recair sobre o beneficiário da garantia, o ónus de alegar e provar o “justificado interesse próprio da sociedade garante”, a aqui Insolvente; XII. Decidindo precisamente em contradição com o já mencionado Acórdão do STJ de 21.9.2000, in Col. 2000-III-40 e com o Acórdão do STJ de 13-05-2003, no processo nº 3425/01; XIII. Sendo certo que também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2013, no processo nº 300/04.0TVPRT-A.P1.S1, em www.dgsi.pt, decide no mesmo sentido, invocando o mesmo excerto e fundamentos; XIV. Não se vislumbra como é que o Credor poderia provar a existência de um interesse próprio da sociedade Insolvente, para além da junção das escrituras e da sua menção expressa que os mútuos concedidos foram também para liquidação de responsabilidades da empresa; XV. A lei não define tal interesse, pelo que este terá sempre que ser avaliado com referência à actividade social e contabilística da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada; XVI. Sendo certo que não é o Credor que tem estes elementos, mas tão só a própria Insolvente; XVII. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2014, no processo nº 1281/10.7TBAMT-A.P1.S1, em www.dgsi.pt, assenta igualmente na jurisprudência aqui já amplamente mencionada, estando em igual contradição com o douto acórdão recorrido; XVIII. Igualmente parte significativa da doutrina tem aderido e sufragado esta tese; XIX. E no mesmo caminho foi o voto vencido do Sr. Juiz Desembargador Mário Fernandes; XX. Dúvidas não restam que mal andou o douto acórdão recorrido ao ignorar todos estes acórdãos, decidindo em plena contradição com os mesmos ao julgar improcedente a apelação; XXI. Ao julgar improcedente a apelação, o douto acórdão de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 6.º do Código das Sociedades Comerciais e as regras do ónus da prova constantes dos artigos 342.º e seguintes do...

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