Acórdão nº 11197/14.2T2SNT-F.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da Fazenda Nacional, propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum sumário, nos termos do disposto no artigo 146º, nº1, do CIRE, contra P, SA, MASSA INSOLVENTE DE P, SA e CEDORES DA MASSA INSOLVENTE, peticionando o reconhecimento das seguintes quantias a título de créditos vencidos e da responsabilidade da devedora à data da insolvência: € 2.408.855,95 respeitante a IRS, com data de vencimento de 01.10.2008; € 1.490.170,68, a juros de mora contados sobre os antecedentes valores de IRS até á declaração de insolvência; € 24.708,40 de custas devidas.

Citados os Réus, apenas a Ré Massa Insolvente contestou, alegando em sede de excepção que a dívida é das pessoas singulares e não da empresa, que apenas responde nos termos da garantia hipotecária que prestou, pelas dívidas fiscais do seu administrador e da esposa; e, a insolvente sociedade comercial não tinha qualquer interesse na constituição de hipoteca sobre o seu património, pelo que a garantia prestada é nula.

Em sede de resposta à excepção, o Magistrado do MP defendeu a validade da garantia decorrente da escritura pública de constituição unilateral de hipoteca, uma vez que a sociedade declarou ser esta constituída no seu interesse.

Foi proferida sentença, a julgar a ação procedente, tendo sido declarado reconhecido e verificado o crédito do Autor no montante € 3.923.735,03, respeitante a IRS, juros e custas, devidas no processo de execução fiscal n.º …, de natureza garantido.

Inconformada a Massa Insolvente de P, vem agora recorrer de Revista excepcional, apresentando o seguinte acervo conclusivo: - A decisão, quer da 1ª Instância, quer da Relação, está em contradição com outro Acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, acórdão-fundamento, motivo pelo qual é admissível o presente recurso como Revista Excepcional, ao abrigo do art. 6723, nº 1, alínea c) do C.P.C.; - No acórdão sob recurso defende-se que, prestada uma garantia real, unilateral, por parte da sociedade insolvente a favor das finanças, por dívidas (fiscais) do seu então administrador (e respetiva esposa), constando da respetiva escritura de constituição de hipoteca que “a sociedade sua representada tem justificado interesse próprio na constituição da presente hipoteca, tendo a mesma obtido o parecer favorável do Conselho de Administração (...) e do Conselho Fiscal da sociedade” cabe à parte que invoca a nulidade o ónus da prova da ausência do interesse próprio.

- Existe uma posição contrária, que versa sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, a qual consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2017, proferido no proc. 1721/14.6T8VNG-E.P1.S1, Relator Graça Amaral, acórdão-fundamento deste recurso de Revista Excecional.

- Assim, a Recorrente, com presente recurso, pretende que se determine a quem competia o ónus de alegar e provar o justificado interesse próprio da sociedade na prestação da garantia e, bem assim, se tal prova foi, ou não, conseguida.

- O Recorrido veio reclamar, em sede de processo de Verificação ulterior de créditos, um crédito de IRS, no montante de € 2.408.855,95, bem como um crédito de € 1.490.170,95, resultantes de dívidas à Fazenda Nacional de J e F, sem nada mais referir na sua petição inicial.

- A Recorrente invocou que as dívidas em causa não eram dívidas da insolvente, pelo que não era devedora à Fazenda Nacional dos montantes em causa.

- Recorrente, nos termos do art. 6º do Código das Sociedade Comerciais, conjugado com os arts. 280º, nº 1 e 294º, ambos do Código Civil, invocou a nulidade da garantia prestada pela insolvente para pagamento daquelas dívidas.

- Garantia consistente em hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional sobre o prédio urbano composto de pavilhão fabril constituído por 2 pisos, identificado pelo n9 2 e um anexo constituído por pavilhões industriais identificados pelos n9s 2 A, 2B, 2C, 2D e 2E, sito em … - O Recorrido pugnou pela validade da garantia dado existir interesse próprio da insolvente na prestação da mesma.

- Alegou ainda o Recorrido que a justificação do interesse próprio da insolvente se encontrava lavrada na escritura pública de hipoteca unilateral, que juntou desacompanhada das atas que instruem a mesma, bem como na ata nº 22 da reunião da Assembleia Geral onde, diz, estaria confirmado o interesse próprio na prestação da garantia.

-A Recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, juntou certidão da ata nº 76 do Conselho de Administração e da ata nº 30 do Conselho Fiscal ficando, assim, a escritura de constituição de hipoteca unilateral integralmente junta aos autos.

- Na escritura de constituição de hipoteca unilateral refere-se “Que a sociedade sua representada tem justificado interesse próprio na constituição da presente hipoteca, tendo a mesma obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, conforme acta atrás referida, e do Conselho de Fiscal da sociedade, conforme acta número trinta, da reunião do mesmo órgão realizada em quinze de Julho corrente, de que arquivo fotocópia”.

- Em face do conteúdo da escritura resulta que não corresponde à verdade o afirmado pela Recorrido dado que na mesma não se encontra lavrada a justificação do interesse próprio da insolvente na prestação da garantia.

- Na escritura encontra-se apenas invocado genericamente um suposto interesse próprio na constituição da hipoteca.

- Da ata nº 76 do Conselho de Administração, datada de 15/07/2009, arquivada com a escritura de constituição de hipoteca resulta que "Dando-se início aos trabalhos, o Conselho de Administração apreciou um pedido do presidente do Conselho de Administração, Sr. J, para que a sociedade P, S.A., preste garantia a favor da Fazenda Pública, até ao montante de cinco milhões de euros, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3166200901037080, através da penhora do prédio urbano, sito no lugar da ….

Analisado o pedido, os Administradores Snr. J e Eng. H deliberaram aprovar aquele pedido de prestação daquela garantia a favor da Fazenda Nacional, através de penhora do citado prédio/''(o negrito e o sublinhado são nossos).

- Por sua vez da ata nº 30 do Conselho fiscal, datada de 15/07/2009, arquivada com a escritura de constituição de hipoteca resulta que “Aberta a sessão, o Conselho apreciou um pedido do presidente do Conselho de Administração, Sr. J, para que a sociedade P, S.A., preste garantia a favor da Fazenda Pública, até ao montante de cinco milhões de euros, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3166200901037080, através da penhora do prédio urbano, sito no lugar da ….

- A escritura está eivada de falsidade, pois refere-se na mesma que foi obtido parecer favorável do Conselho de Administração, ata nº 72, e do Conselho Fiscal, ata n9 30, para a hipoteca ai constituída quando tal não corresponde à verdade, porquanto o que foi genericamente autorizado nestas atas, conforme acima transcrito, foi a constituição de penhora sobre o imóvel ai identificado, - A justificação do interesse próprio da insolvente na constituição da garantia também não consta, nem foi confirmada, através da ata n2 22 em reunião da Assembleia Geral onde apenas se refere que “Aberta a sessão o Presidente do Conselho de Administração, Sr. J, tomou a palavra para solicitar que a empresa lhe preste uma garantia a favor da Fazenda Pública, nos autos de execução fiscal, referente ao processo nº…”.

- O facto de ter ficado provado que “Foi consignado na escritura que a sociedade garante tem justificado interesse próprio na constituição...

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