Acórdão nº 142/19.9T8FND-B.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório No apenso de reclamação de créditos em que é insolvente F(…), Lda., o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

Nos termos do artigo 130.º do CIRE, a credora O(…), S.A., apresentou impugnação daquela lista de créditos, peticionando, a final, que seja reconhecida a natureza garantida do seu crédito, no montante global de 6.030.587,18 Euros e que seja o mesmo graduado para ser pago com a prioridade que lhe é conferida pela hipoteca constituída e registada sobre o prédio misto denominado Quinta (…), sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da (..) sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 19.º e sob os artigos urbanos 599.º e 3137.º Sustentou, em síntese, ser portadora de duas livranças, uma, subscrita pela sociedade B(…), Lda. e avalizada por A(…) e M(…), no valor de 5.220.306,35 Euros e, outra, subscrita pela sociedade H(…), S.A. e avalizada por A(…) e M(…), no valor de 5.220.306,35 Euros, ambas entregues para garantia e caução do contrato celebrado a 12/04/2013, entre o N(…), as referidas sociedades e avalistas e, ainda, a sociedade insolvente.

Mais alegou a impugnante que, à data da insolvência, permanecia em dívida a quantia de 5.220.306,35 Euros, acrescida de juros vencidos, imposto de selo sobre os juros, comissões em dívida e imposto de selo sobre as comissões, tudo no montante global de 6.018.568,72 Euros. A este valor acrescem juros de mora vincendos e respectivo imposto de selo desde a data da insolvência e até pagamento, bem como o montante de um descoberto em conta de depósitos à ordem da sociedade H(…), S.A., no valor de 5.685,59 Euros, bem como dos respectivos juros de mora vencidos, no valor de 12.018,46 Euros, e juros de mora vincendos e imposto de selo até efectivo e integral pagamento.

Alega, ainda, que sobre o supramencionado prédio foi constituída uma hipoteca voluntária a favor do N(…), até ao montante máximo de 7.500.000,00 Euros e devidamente registada, para caução e garantia do pontual e integral pagamento de todas e quaisquer operações em Direito permitido emergentes do mencionado contrato.

A devedora insolvente apresentou, simultaneamente, resposta e impugnação à lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, pugnando, a final, pela exclusão do crédito reconhecido à O(…), S.A..

Em síntese, a devedora sustentou não ser devedora de qualquer quantia à credora O(…), S.A., sendo que a mesma é apenas credora da H(…), crédito esse já reconhecido no PER daquela sociedade e que inutiliza a reclamação apresentada pela impugnante nos presentes autos de insolvência da F(…), além de que a credora reclamou também o mesmo crédito sobre a B(…), Lda., beneficiando o mesmo de duas hipotecas sobre dois imóveis daquela sociedade de valor superior ao crédito.

Acresce que tal crédito emergente do mencionado contrato se transferiu, por novação subjectiva, para a H(…), S.A., o que implicou a extinção da dívida da B(…) perante o N(…), bem como da respectiva hipoteca sobre o imóvel da aqui insolvente.

Por outro lado, a devedora invocou a nulidade da hipoteca constituída pela F(…) para garantia do referido crédito, porquanto é proibida a constituição de garantias pessoais ou reais ascendentes, ou seja, da sociedade filha (a F(..() à sociedade mãe (a H(…), por inexistir qualquer relação de domínio ou de grupo com a sociedade B(…), S.A. e tal hipoteca atentar contra o princípio da especialidade do fim social da insolvente e por faltar um justificado interesse, por violação do princípio da proporcionalidade.

Sustentou, finalmente, a devedora que, no mencionado contrato, não surge contemplado o pagamento de descobertos à ordem da H(…) ao N(…).

Não foi apresentada resposta à impugnação apresentada pela devedora.

Foi proferida a decisão com valor de sentença a que se refere o artigo 136.º n.º 1 do CIRE, a julgar reconhecidos os créditos não impugnados.

Em cumprimento do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 07/09/2020, foram a devedora F(…), Lda. e a credora O(…), S.A.

notificadas para complementarem as respectivas alegações.

A primeira, em síntese, pugnou pela gratuitidade da garantia prestada e pela inexistência de justificado interesse próprio na prestação da garantia impugnada e pela inexistência de uma relação de grupo com a H(…) , S.A. e com a B(…), S.A. nos termos já sustentados na respectiva impugnação e resposta.

A segunda, em síntese, pugnou nos termos já constantes da respectiva impugnação, sustentando ainda que o ónus da prova da alegada gratuitidade da garantia prestada e da invocada inexistência de interesse próprio cabia à própria insolvente, por não lhe poder ser exigível a prova de factos que são intrínsecos àquela devedora e, por outro lado, que o dito interesse próprio da devedora na prestação da garantia resulta do próprio contrato de 12/04/2013, subscrito pela própria devedora, o qual não cai no âmbito material do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Encontram-se apreendidos os bens imóveis e móveis descritos no auto de apreensão junto ao apenso C de apreensão de bens.

O Sr. Juiz do Juízo de Comércio do Fundão julga a acção e profere a sua decisão: Nestes termos e em face do exposto: 1. Julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada pela O(…), S.A. e totalmente improcedente a impugnação apresentada pela devedora F(…), Lda. e, em consequência, reconhece-se o crédito da impugnante O(…), S.A., no valor de 5.777.863,02 Euros, como crédito garantido, sujeito à condição resolutiva da satisfação do crédito da impugnante no âmbito do PER da sociedade H(…), S.A., com o n.º 670/17.0T8FND, para efeitos do disposto no artigo 94.º do CIRE.

  1. Graduam-se os créditos reconhecidos nos autos da seguinte forma (a pagar após a satisfação das dívidas da massa):  Do produto da venda da verba n.º 1 serão pagos: o Em primeiro lugar, o crédito laboral reconhecido a J(…); o Em segundo lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário especial, referente a IMI respeitante à verba em causa; o Em terceiro lugar, o crédito hipotecário do Instituto da Segurança Social, I.P.; o Em quarto lugar, o crédito hipotecário reconhecido à O(…), S.A., sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos assim que se verificar a condição resolutiva a que ficou sujeito, nos termos do artigo 94.º do CIRE; o Em quinto lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário geral, referente a IRC; o Em sexto lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos dos artigos 174.º n.º 1 in fine, 175.º n.º 2 e 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e os credores garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios ou as respectivas garantias reais; o Em sétimo lugar, os créditos subordinados, na proporção dos respectivos montantes.

     Do produto da venda das verbas n.ºs 2 e 3 serão pagos: o Em primeiro lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário especial, referente a IMI respeitante a cada uma das verbas em causa; o Em segundo lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário geral, referente a IRC; o Em terceiro lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos dos artigos 174.º n.º 1 in fine, 175.º n.º 2 e 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e os credores garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios ou as respectivas garantias reais; o Em quarto lugar, os créditos subordinados, na proporção dos respectivos montantes.

     Do produto da venda da verba n.º 4 serão pagos: o Em primeiro lugar, o crédito laboral reconhecido a J(…); o Em segundo lugar, os créditos fiscais que gozam de privilégio mobiliário geral, referentes a IVA e a IRC; o Em terceiro lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos dos artigos 174.º n.º 1 in fine, 175.º n.º 2 e 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e os credores garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios ou as respectivas garantias reais; o Em quarto lugar, os créditos subordinados, na proporção dos respectivos montantes.

  2. Custas a cargo da massa insolvente”.

    A insolvente F(…), Lda não se conformando com tal decisão, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Também a credora O(…), S.A, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões:

    1. Alteração da matéria de facto: facto provado 11.º e factos não provados 3.º e 4.ª; aditamento aos factos provados relacionados com a ampliação do recurso; b) Novação de dívida garantida por hipoteca e fiança (Cláusula 29.ª do CONTRATO) da F(…); c) Efeitos da Aprovação do e homologação do plano de recuperação da H(..), na garantia hipotecária e na fiança prestadas pela F(…) – art.º 280.º do CC e aplicação do regime substantivo das garantias e dos efeitos do caso julgado; d) Nulidade da hipoteca e fiança ascendentes por violação do art.º 6.º n, º 3 do CSC; e) Inexistência de abuso de direito da Apelante – abuso de Direito do N(…)/O(…); f) Alteração da sentença de graduação de créditos; g) Classificação do crédito da credora reclamante como crédito garantido sob condição resolutiva da satisfação do crédito da impugnante no âmbito do PER da sociedade da H(…), S.A. com o...

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