Acórdão nº 3017/11.6TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou contra BB e mulher, CC, e DD acção declarativa condenatória, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação destes no pagamento solidário da quantia indemnizatória que se vier a apurar em sede de liquidação, na base de € 105,00 por cada hora decorrida desde as 00h00 do dia 26 de Maio de 2011e até ao momento em que retirarem da internet a fotografia do demandante e os artigos intitulados “…” e “…” e declararem nos autos ter destruído todos os exemplares ainda subsistentes das edições em papel de “EE” de … de Maio e … de Novembro de 20…, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento; na publicação dos factos provados e da parte decisória da sentença que vier a ser proferida na presente acção na edição em papel do semanário “EE”, na primeira página de um dos dois primeiros números seguintes à data do trânsito em julgado da sentença, com letra do mesmo tipo e da mesma grandeza que foi utilizada no artigo “…”; na publicação dos factos provados e da parte decisória da sentença que vier a ser proferida na presente acção a partir do dia seguinte ao do seu trânsito em julgado em todos as primeiras páginas das edições digitais de “EE”, mantendo aí os factos e a decisão durante 90 dias, com letra do mesmo tipo e da mesma grandeza que foi utilizada no artigo “…”.

Sustentou a sua pretensão, em síntese, na responsabilidade civil por ofensa à sua honra e imagem com a publicação no jornal “EE” dos artigos e fotografia que refere.

Contestaram os Réus, excepcionando o erro na forma de processo e invocaram a notoriedade do A., o interesse público do litígio e o propósito daquele de cercear a liberdade de expressão e imprensa; pugnaram pela condenação do A. como litigante de má-fé; e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do A./reconvindo no pagamento aos 1.º e 3.º RR da quantia de € 5 00 a cada um, no total € 10 00, pela violação de liberdade de expressão e imprensa.

Replicou o Autor, sustentando a adequação da forma processual usada e excepcionando a admissibilidade da reconvenção.

Saneado o processo, rejeitados o pedido reconvencional e a nulidade decorrente de erro na forma do processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide: - Condenar BB e CC, e DD a pagarem, de modo solidário, a AA, como compensação dos danos não patrimoniais pela publicação, na edição em papel e na edição digital do jornal “EE”, dos artigos referidos em 4. e 8. Dos factos provados, a quantia que se apurar em liquidação de sentença, tendo por limite o montante de € 105,00 por hora desde as 00h00m de 26 de Maio de 2011 até 17-04-2012; - Condenar BB e CC, e DD a pagarem, de modo solidário, a AA, como compensação dos danos não patrimoniais pela publicação, na edição em papel e na página digital do jornal “EE”, da fotografia deste, referida nos pontos 5. e 14. dos factos provados, a quantia que se apurar em liquidação de sentença, tendo por limite o montante de € 105,00 por hora desde as 00h00m de 26 de Maio de 2011 até ao momento em que retirarem a aludida fotografia; - Condenar BB e CC, e DD a publicarem na edição em papel do jornal “EE”, na última página, com letra do mesmo tipo e da mesma grandeza da que foi utilizada no artigo referido em 4. dos factos provados, os factos provados e a parte do dispositivo relativa às condenações em quantia a apurar em liquidação de sentença, num dos dois primeiros números seguintes ao seu trânsito em julgado; - Condenar BB e CC, e DD a publicarem nas edições digitais do jornal “EE”, no mesmo dossier em que foi publicado o artigo referido em 4. e 6. dos factos provados e com referência na primeira página ou inicial, conforme resulta de fls. 85 a 87, com letra do mesmo tipo e da mesma grandeza da que foi utilizada naquele artigo, os factos provados e a parte do dispositivo relativa às condenações em quantia a apurar em liquidação de sentença, dentro do prazo de três dias a contar do trânsito em julgado, mantendo-se aí durante 90 dias; - Absolver BB e CC, e DD do mais pedido por AA; - Condenar AA como litigante de má-fé na multa de 5 UC, e na indemnização a fixar posteriormente a favor de BB e CC, e DD; - Condenar BB e CC, e DD como litigantes de má-fé na multa de 3 UC, e na indemnização a fixar posteriormente a favor de AA; - Condenar o A. e os RR. no pagamento das custas desta ação, na proporção de 60% para o primeiro e 40% para os segundos; - Determinar o cumprimento, após trânsito em julgado, do previsto no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (comunicação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social) - Determinar o registo e a notificação desta sentença, também para as partes se pronunciarem, querendo, em dez dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do CPC 2013”.

  1. Inconformadas, ambas as partes apelaram da sentença, impugnando determinados pontos da matéria de facto, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: 1. Em 6 e 7 de Janeiro, 26 e 28 de Janeiro e 22 e 23 de Setembro de 2010, “ EE” publicou nas suas edições digitais artigos que continham expressões proferidas pelo então Presidente da Câmara Municipal de …, FF; 2. Em virtude do descrito em 1., foi instaurado processo-crime sob o n.º 143/10.2TASTR que correu termos no Tribunal Judicial de …, contra os aqui Réus BB, DD e FF (presidente da Câmara Municipal de …); 3. No processo referido em 2., em 20 de Maio de 2011, foi proferido despacho de não pronúncia de BB, DD e FF pelos crimes de difamação agravado, através de meio de comunicação social, previsto e punido pelos artigos 180.º/1, 182.º, 183.º/2 e 184.º, todos do C. Penal e artigo 31.º/3 da lei n.º 2/99, de 13/01, e não pronunciar os réus BB e DD pela prática de um crime de fotografia ilícita, previsto e punido pelo artigo 199.º/2, alínea b) e 197.º, alínea b), ambos do C. Penal (doc. Fls. 48 a 76); 4. Na edição de papel d’”EE” de 26 de Maio de 2011 foi publicado, na última página, um artigo intitulado “…”, da autoria do Réu BB, no qual se lê: EE, 26 Maio 2011 Última página … Se o ridículo matasse o advogado de … AA já seria um cadáver há muito tempo. A ação que resolveu interpor em tribunal contra EE e os seus jornalistas é um atentado à liberdade de informar (ver página 27 desta edição).

    Estão agora explicadas as asneiras de GG na relação com EE ao recusar o pagamento das dívidas que a autarquia tinha para com o nosso jornal. Acabou por pagar em tribunal mas é fácil verificar agora que quem se rodeia de advogados desta estirpe, e já é fraca roupa, depressa fica um farrapo.

    Trago aqui o assunto porque este caso trouxe pela primeira vez dois inspetores da Polícia Judiciária aos nossos computadores da redação. O advogado queixoso conseguiu que a justiça se mexesse de forma a que não fizéssemos desaparecer dos computadores os textos em que ele se sentia ofendido. O nosso pecado foi termos escrito que o dito advogado, prestador de serviços à Câmara de …, tinha exigido quase meio milhão de euros. E pecado ainda maior foi termos dado a palavra ao presidente da câmara que resolveu tratá-lo como eu também acho que ele merecia.

    O que me espanta nesta história é saber que ainda há gente do lado desta gente, habituada a ganhar a vida graças aos políticos amigos, e que vem clamar por justiça por publicarmos uma fotografia sem a devida autorização. Como é que é possível um tipo ter a profissão de advogado, trabalhar para uma autarquia em processos que são públicos e notórios, e depois pedir em tribunal a condenação de um jornal e dos seus jornalistas por publicarmos a sua foto sem lhe pedirmos autorização? O ridículo ainda maior é vivermos num país que tem uma justiça que permite este tipo de oportunismo.

    Advogados fracos, habituados a viverem de expedientes, como parece ser o caso deste AA, que tem a advocacia como profissão, não faltarão por aí. Mas a justiça portuguesa, que devia ser o pilar da democracia, a referência do país com mais de oito séculos, pode ficar refém de um advogado que acha que pode incomodar tudo e todos só porque pensa que domina o sistema? Os nomes que eu gostaria de chamar a este AA estão todos nos livros de Eça de Queirós que retratam esta gente como mais nenhum escritor retratou até agora. São uns pobres coitados que vivem da miséria de não haver hoje quem lhes faça a barba nos jornais como nos tempos do Eça e do Ramalho Ortigão.

    Infelizmente até FF, escritor-político de renome, habitual cronista da nossa praça, resolveu não ligar importância ao advogado. Pelo que se percebeu vai pagar multa por ter faltado às convocatórias do tribunal. O que prova também que a política em … já não é o que era dantes quando FF cá chegou com a tesão toda. BB”.

  2. Na mesma edição em papel d’“EE” referida em 4., foi publicado, na página 27, um artigo intitulado “EE …”, bem como fotografia do Autor com a legenda “AA”, no qual se lê, nomeadamente (doc. Fls. 84): “ Juíza de instrução concluiu que AA não foi difamado e que a sua fotografia podia ser publicada.

    O Ministério público tinha acusado um jornalista, o diretor editorial, o diretor geral de EE e o presidente da Câmara de …, mas a juíza de instrução decidiu não levar o caso a julgamento por não haver indícios de crime.

    O advogado que exige cerca de 400 mil euros de honorários à Câmara Municipal de … não foi difamado pelo EE. O entendimento é da juíza de instrução criminal, HH, que decidiu não levar a julgamento o jornalista II, o diretor editorial DD e o diretor geral do jornal BB, bem como o presidente da Câmara, FF, considerando não existirem indícios do crime de difamação agravada de que tinham sido acusados pelo ministério Público. A Juíza também despronunciou os dois diretores de EE acusados de publicação de fotografia ilícita por ter sido colocada a foto de AA nalguns artigos de jornal.

    … A juíza de...

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