Acórdão nº 1097/14.1TBFUN-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

Por apenso a uma execução para pagamento de quantia certa ins-taurada pelo Banco AA, S.A.

, contra BB - Consultoria de Gestão e Sistemas de Informação Sociedade Unipessoal, Lda (1.ª executada) e CC (2.º executado), fundada numa livrança emitida em 07/07/2006, no montante de € 551.778,84, com a data de vencimento de 09/09/2011, a qual foi pretensamente subscrita pela 1.ª executada com aval à subscritora dado pelo 2.º executado, vieram estes deduzir embargos de executado, pedindo, além do mais e no que aqui interessa, que fosse: a) – declarada a nulidade da livrança por falta de objeto, quer no tocante à subscrição da mesma, quer no respeitante ao aval nela aposto; b) – declarada a inexigibilidade do referido aval por falta de interpelação prévia ao preenchimento da livrança do 2.º executado.

Alegam para tanto, no essencial, que: - O 2.º executado é o único sócio e gerente da 1.ª executada, mas também representa outras sociedades, entre as quais a sociedade DD, Lda, com diversas operações de crédito perante o Banco exequente; - São da letra e punho do 2.º executado quer a assinatura aposta na frente da livrança dada à execução, quer a assinatura e expressão apostas no verso da mesma; - Porém, não são da letra e punho do 2.º executado os demais dizeres contidos nos diversos campos da frente da livrança, nomeadamente o nome e a morada da respetiva subscritora: - A 1.ª executada não subscreveu, a título algum, a livrança dada à execução, nem nenhum representante dela a assinou, nessa qualidade; - Na livrança em referência, não é feita nenhuma menção a qualquer representação da 1.ª executada nem dela consta qualquer carimbo; - A própria indicação ali feita da sede da 1.ª executada não lhe diz respeito, mas corresponde à sede da sociedade DD, Lda, e ao domicílio profissional do 2.º executado; - O 2.º executado não subscreveu a livrança por si, mas por sociedade que nunca chegou a ser identificada; - O mesmo executado apenas deu o seu aval, mas a sociedade que não se encontra identificada; - a exigibilidade, perante o avalista, de uma livrança em branco pressupõe a necessária interpelação daquele.

Concluíram os embargantes que a livrança em causa é nula por falta de objeto, quer quanto à subscrição, quer quanto ao aval, não sendo, por isso, devida a quantia peticionada, nem exigível ao avalista.

2.

O Banco exequente contestou os embargos, sustentando que: - A livrança dada à execução foi emitida em 07/07/2006, em garantia de pagamento de um contrato de locação financeira, conforme se atesta na mesma e consta de documento junto aos autos; - Aquela livrança foi subscrita em branco, acompanhada de uma convenção de preenchimento, sendo depois preenchida pelo exequente ao abrigo dessa convenção; - Aceita a confissão vertida no art.º 42.º da petição de embargos de que pertence ao 2.º executado as assinaturas quer da subscrição quer do aval apostas naquela livrança.

Concluiu, nessa parte, pela improcedência dos embargos.

3.

Findo os articulados, foi proferido saneador-sentença, a fls. 74-80, datado de 14/12/2015, a considerar inexistente o título executivo quanto à 1.ª executada, por manifesta discrepância entre a identificação da subscritora e a sua assinatura, e também, por virtude disso, nula a obrigação do avalista imputada ao 2.º executada, por vício de forma.

Nessa base, os embargos foram julgados procedentes com a consequente absolvição dos executados da instância executiva, considerando-se prejudicados os demais fundamentos de oposição aduzidos.

4.

Inconformado com tal decisão, o Banco exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do qual foi julgada procedente a apelação e improcedentes os fundamentos dos embargos em apreço, determinando-se o prosseguimento do processo para apreciação, em 1.ª instância, dos fundamentos tidos por prejudicados, conforme acórdão de fls. 130-141, datado de 02/06/2016.

5.

Desta feita, os embargantes, inconformados, vêm pedir revista para o que formulam as seguintes conclusões: 1.ª - O Tribunal de 1.ª instância entendeu que a livrança dada à execução pelo exequente e embargado, cujo subscritor se encontra identificado como sendo a sociedade executada e embargante, BB - Consultadoria de Gestão e Sistemas de Informação, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, mas que no local da assinatura consta uma mera assinatura, sem menção de qualquer qualidade ou outra de qualquer tipo, nomeadamente de carimbo, não é título de crédito exequível, por padecer de vício que coloca em causa a sua validade como tal, pelo que, não se encontrando a livrança regularmente subscrita, decidiu que só se podia concluir pela inexequibilidade do título de crédito dado à...

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