Acórdão nº 1498/16.0T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa, instaurada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), arguindo, por via de exceção, a inexistência do título executivo e a ineptidão do requerimento executivo, e por impugnação sustentou que se mantém em vigor o contrato de abertura de crédito com hipoteca que celebrou com a exequente, o qual não foi resolvido por nenhuma das partes, tendo a executada pago entre o início do contrato e a data dos embargos mais de € 27.000,00 de capital e juros, pelo que não poderá a mesma ser devedora da quantia aposta na livrança.

Deduziu ainda oposição à penhora e terminou pedindo que sejam julgadas provadas as nulidades arguidas e procedente a oposição à execução e à penhora, com o consequente levantamento da penhora que incide sobre o imóvel penhorado.

A exequente contestou, defendendo a intempestividade da oposição e a improcedências das exceções deduzidas, alegando estarmos perante um título perfeitamente válido que reúne todas as condições de exequibilidade, concluindo pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora.

Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia, tenso sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução e à penhora.

Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: a. A sentença é nula nos termos da alínea b) do art.º 615.º do CPC, porquanto não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de desentranhamento dos documentos juntos a fls. (…), tanto mais que a sua junção surge da necessidade de infirmar o depoimento das testemunhas da Apelada (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…)), todos eles funcionários daquela instituição; b. A sentença recorrida é nula nos termos das alíneas c) e d) do art.º 615.º do CPC, porquanto não há qualquer referência à junção, ou não, ao processo do original da livrança, sendo, por conseguinte, obscura e ambígua, quanto ao título que serve de base à execução e, consequentemente, aos embargos; c. Tanto mais que em 9.06.2017 foi iniciada a produção da prova, cfr. Ata a fls (…) dos presentes autos, tendo sido suspensa aquela diligência nos seguintes moldes: “Compulsados os autos de execução verifica-se que não se encontra junto o original da livrança, título executivo da mesma.

Assim sendo, na decorrência do nº 5 do art.º 724º do CPC, fica a exequente notificada para no prazo de 10 dias proceder à junção aos autos do referido original sob pena de extinção da execução.” (realce nosso).

  1. A sentença é nula nos termos do disposto na alínea c) e d) do art.º 615.º do CPC, porquanto não se pronunciou, integralmente, sobre os vícios elencados e a ineptidão do requerimento executivo.

  2. A sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conheça, resumindo a sua pronúncia ao valor inscrito na Livrança., sendo que entre este valor, o requerimento executivo e a citação da execução e penhora, há um acréscimo de, sensivelmente, 15 mil euros ; c) Ora, se a livrança preenchida é no montante global de 149.015,56 como é que a quantia exequenda ascende a 163.942,62, não tendo sido líquidos juros ou outros encargos subsequentes? d) Da apreciação da prova testemunhal produzida nestes autos (Maria …, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:29 horas e o seu termo pelas 15:08 horas (cfr,. Ata de julgamento datada de 6.09.2017) em conjugação testemunha António … depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:09 horas e o seu termo pelas 15:38 horas, resulta, contrariamente ao decidido na sentença recorrida (ponto 1 da matéria de facto considerado não provada) que a Apelante procedeu ao pagamento das duas primeiras prestações anuais, cada uma de cerca de 13.000,00 Euros.

  3. Dos depoimentos destas duas testemunhas, bem como do teor integral do contrato denominado “mútuo”, outorgado em 2013, será forçoso concluir que, pelo menos, as duas primeiras prestações (sendo anual o modo de pagamento) foram pagas.

  4. Donde, não poderia a sentença recorrida considerar não provada a existência de pagamentos ao abrigo do contrato, pelo menos, no montante de 26.000,00 Euros.

  5. Em segundo lugar, a sentença recorrida considerou não provado que a “Embargante não foi interpelada pela Embargada dos valores vencidos, tanto a título de juros, capital e outros encargos.

  6. Ora, entende a Apelante que resulta da prova testemunhal produzida nestes autos precisamente o contrário. Senão vejamos.

  7. Em primeiro lugar resulta do depoimento da testemunha Maria …, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:29 horas e o seu termo pelas 15:08 horas (cfr,. Ata de julgamento datada de 6.09.2017), que no âmbito do contrato de mútuo, na qualidade de procuradora dos seus filhos, não foi notificada de qualquer interpelação, resolução ou preenchimento de livrança.

  8. Mais, a referida testemunha mencionou as moradas constantes dos contratos juntos nestes autos, como sendo a Herdade … e a Av. …, n.º …, Évora, nas quais não foi recepcionada qualquer interpelação/resolução.

  9. Por sua vez, tanto a testemunha António … depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:09 horas e o seu termo pelas 15:38 hora, com a testemunha Diogo …, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:38 horas e o seu termo pelas 16:06 horas (Cfr. Acta de Julgamento de 9.06.2017), ambos funcionários da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…) em Moura, apenas confirmaram que as cartas de interpelação / resolução do contrato teriam sido remetidas para a morada constante da base de dados, isto é a morada sita na Av. …, n.º …, Évora.

  10. Sucede que a Apelada na sua contestação juntou as cartas devolvidas dirigidas para referida morada (Av. … n.º …, Évora), diversa da constante dos contratos juntos com o requerimento executivo (Herdade … e/ou Av. …, n.º …, Évora).

  11. O que significa que, do teor da prova testemunhal com a documentação junta pelas partes ter-se-ia que concluir que, a final, a Apelante e Avalista não foram interpelados para cumprimento ou da resolução contratual, como do preenchimento da livrança, bem como dos juros, capital e outros encargos exigidos.

  12. Ora, nessa medida, conforme alegou a Apelante, em sede de oposição, a Apelada não resolveu o contrato de crédito, celebrado em 2013, nem interpelou a primeira para o pagamento dos montantes em dívida, juros ou outros encargos.

  13. A Apelada não comunicou, em consequência da alegada resolução, o preenchimento da livrança segundo o pacto de preenchimento existente entre as parte ; p) Aliás, desconhece a Apelante o teor da carta remetida para a Av. …, n.º …, Évora, em 13.04.2016, cujo registo postal com a indicação MUDOU-SE é junto com a contestação.

  14. Nessa medida, não só não operou a resolução do contrato, como não estavam reunidos os pressupostos de preenchimento da livrança.

  15. Dir-se-á, ainda, que nem a Apelante, nem o Avalista, foram interpelados pela Apelada dos valores vencidos, tanto a título de juros, capital ou outros encargos, o qual deveria ser prévio ao preenchimento da Livrança; s) Razão pela qual a livrança foi abusivamente preenchida, devendo ser considerada a inexistência de título.

  16. A este título veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 4233/10.3TBVFX-A.L1-7, proferido em 11-10-2016, “I –Tratando-se do vencimento das prestações futuras em que se desdobrava o cumprimento do negócio subjacente, bem como do exercício do direito à resolução do negócio por incumprimento do mutuário, invocado pelo avalista ou pelo subscritor o abusivo preenchimento da livrança entregue em branco, competia ao portador do título demonstrar o pressuposto básico e fundamental que lhe permitiria proceder licitamente ao preenchimento do título, ou seja, a prévia interpelação daqueles.

  17. II–Não provando a exequente que, na relação subjacente à emissão do título e no âmbito das suas relações imediatas (entre portador, subscritor e seus avalistas), realizou efectivamente o acto de interpelação dos devedores subscritores da livrança em branco, procede a oposição de executado deduzida pelo avalista com este fundamento.

  18. III–O preenchimento pelo portador do título antecipadamente entregue em branco, pelo valor de totalidade das prestações previstas no contrato de mútuo e juros, feito neste condicionalismo (sem prévia interpelação dos obrigados no título) é abusivo (realce nosso).

  19. Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Janeiro de 2015 (relator Silva Rato), publicitado in www.jusnet.pt, onde se refere a este propósito: “…mesmo havendo fundamento para resolver o contrato, ou solicitar o pagamento de todas as prestações vincendas, o contrato só ficará resolvido ou só se vencerão antecipadamente as prestações...

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