Acórdão nº 15165/19.0T8SNT-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo Enthusiastic Mermaid, Unipessoal, Lda., apresentou requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra AA, BB e CC, com base em título executivo constituído por uma livrança, com data de emissão de 22-12-2006 e data de vencimento de 03-07-2017, com a importância inscrita de 1 488 151,15 €, subscrita pela sociedade Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda., constando do seu verso a aposição das menções “bom para aval à firma subscritora” seguidas dos nomes manuscritos dos executados.

A exequente alegou no requerimento executivo que, através de escritura pública, de 30/6/2017, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., cedeu à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company, um conjunto de créditos vencidos de que era titular, entre eles vários créditos relativos à P..., Lda., nomeadamente, o crédito emergente do Contrato identificado com o número ...91.

A referida Mistlegrove veio a ceder o suprarreferido crédito à Exequente, actual titular do crédito.

Por contrato de mútuo com hipoteca e fiança, de 2 de Dezembro de 2006, a CGD, S.A., concedeu à Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda., um empréstimo no montante de € 800.000, tendo constituído hipoteca sobre vários bens imóveis, e os aqui executados, CC, BB e AA tendo-se constituído fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido, em caso de incumprimento.

Ainda para garantia das referidas responsabilidades, a mutuária e os referidos fiadores, entregaram também uma livrança subscrita pela sociedade devedora e avalizada por aqueles.

O referido contrato veio a ser alterado por acordo entre as partes, celebrado em ... de 6 de Outubro de 2011, nomeadamente quanto ao prazo, taxa de juro, TAE, Pagamento dos juros e capital, incumprimento, tendo ainda sido aditado, em conformidade.

A sociedade mutuária foi declarada insolvente.

Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da CGD, S.A., imóveis que vieram a ser vendidos pelos seguintes montantes: i)Prédio rústico denominado “...”: 170.510,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (17.051,00€), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; ii) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado em ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70€), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; iii) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado em ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; iv) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado na ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; v) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado na ...: 68.979,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.897,90 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; vi) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5; vii) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800; viii) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800; ix) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5.

A livrança-caução, garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida antes da venda, pelo valor em dívida, no montante de €1.488.151,15, pelo que, actualmente, o valor em dívida é distinto.

A exequente procedeu à operação de liquidação da obrigação exequenda nos seguintes termos: “Valor líquido: 907 235,84 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 43 945,01 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00€ Total 951 180,85 € - Data de vencimento da livrança: 03/07/2017; - Juros de 03/07/2017 a 27/07/2018 (data da adjudicação): €63.440,09; - Imposto de selo sobre os juros: €2.537,60; - Valor total da adjudicação (€718.770) - Valor depositado para pagamento das custas no processo de insolvência (€71.877) = €646.893; - € 3646.893 - €63.440,09 - €2.537,60: €580.915,31;

  1. Capital em dívida: €907.235,84 (€1.488.151,15 - €580.915,31); b) Juros à taxa legal de 4% sobre o capital referido em a), contabilizados desde a data da adjudicação (28/07/2018), até à presente data (26/09/2019): €42.254,82; c) Imposto de selo sobre os juros referidos em b) supra: €1.690,19.

    Com o requerimento executivo a exequente juntou dois contratos de cessão, um contrato de mútuo e respectiva alteração (operação n.º 0786.02...), escritura pública de compra e venda e uma livrança.

    O executado AA deduziu oposição à execução mediante embargos de executado com fundamento na nulidade da livrança dada à execução e no seu preenchimento abusivo: a livrança foi entregue à exequente sem se encontrar preenchida, nomeadamente quanto a data de vencimento e quanto ao capital ou valor nela aposto (€ 1.488.151,15), não...

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