Acórdão nº 8656/17.9T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O B (…), S.A., com sede na Rua (...) a, veio instaurar execução contra A (…) e M (…) residentes (…), (...) , pedindo o pagamento da quantia de 5.055,93€ e apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos Executados.

Alegou que tal livrança foi subscrita em branco, como garantia de pagamento das obrigações emergentes de um contrato de financiamento para aquisição a crédito e que, ao abrigo de acordo de preenchimento do título, aquela livrança destinava-se a ser preenchida pela Exequente em caso de incumprimento daquelas obrigações, incumprimento que veio a ocorrer.

Além de deduzir oposição à penhora, a Executada, M (…), veio deduzir oposição à execução, alegando que, ao preencher a livrança, a Exequente violou o pacto de preenchimento.

Alega, em resumo: que a Exequente preencheu abusivamente a referida livrança quando colocou a data de emissão (uma vez que esta data deveria corresponder à data de celebração do contrato) e quando colocou como data de vencimento a data de 10 de Julho de 2017 (uma vez que a Exequente denunciou o contrato antes dessa data); que as datas apostas nas livranças são arbitrárias e abusivas por não respeitarem a vontade presumida da executada decorrente do acordo de preenchimento, pelo que tais menções são nulas, tudo se passando como se a livrança não tivesse sido preenchida nem com data de emissão nem com data de vencimento; que a falta dessas menções invalida o título cambiário; que, além do mais, a Exequente também procedeu ao preenchimento abusivo da livrança quando colocou a quantia em dívida uma vez que não era esse o valor devido; que a Exequente apenas tem direito à diferença entre as rendas devidas até ao fim do contrato e o valor comercial do veículo objecto do contrato (veículo que os Executados entregaram à Exequente e que esta vendeu por 3.400,00€ acrescido de IVA) e esse valor é muito inferior ao valor aposto na livrança, tendo em conta que o empréstimo concedido foi de 12.000,00€, foram pagas algumas prestações e o veículo foi vendido pela Exequente pelo valor de 4.182,00.

Mais alega que, ao ter preenchido a livrança com um valor em muito superior ao que lhe era devido pelos Executados, em violação clara do pacto de preenchimento, a Exequente violou de forma clamorosa e chocante as regras da boa-fé, actuando com abuso de direito.

Conclui pedindo: a) Que seja declarada procedente a excepção de preenchimento abusivo da livrança dada à execução, por violação do pacto de preenchimento ao ser aposto naquele título uma data de emissão e de vencimento distinta das reais e, em consequência, serem declaradas nulas as referidas menções apostas na livrança, tudo se passando como se a livrança não tivesse sido preenchida nem com data de emissão nem com data de vencimento; b) Que, em consequência, seja declarado inválido o título cambiário (livrança), não podendo o mesmo produzir efeitos como livrança nos termos dos artigos 75º, nº 6 e 76º da LULL na medida em que a data da emissão e do vencimento é um requisito essencial da mesma; c) Que, não tendo sido apresentado título executivo válido, a presente execução seja declarada extinta por falta de título executivo válido; Caso assim não se entenda, pede: a) Que seja declarada procedente a excepção de preenchimento abusivo da livrança dada à execução, por violação do pacto de preenchimento ao ser aposto naquele título um valor superior ao valor em dívida à data do seu vencimento; b) Que, em consequência, a presente execução prossiga para pagamento da quantia que se vier apurar; c) Que seja declarado que a Exequente não tem direito, no caso dos presentes autos, ao pagamento de qualquer indemnização nomeadamente, ao pagamento da indemnização sob pena de enriquecimento ilegítimo daquele; d) Que seja declarado que a Exequente agiu em manifesto abuso de direito e com má-fé.

Foi proferido despacho onde se referiu que cabia à Executada o ónus de alegação e de prova de que estava em causa uma livrança subscrita em branco, do teor do respectivo pacto de preenchimento e da concreta forma e medida em que esse pacto foi violado, sob pena de permanecer incólume a obrigação cambiária que resulta da literalidade do título de crédito e, com base nesses pressupostos, convidou a Executada/Embargante a apresentar nova petição em que: “– Alegue qual o negócio jurídico que foi celebrado com a Tomadora da Livrança e que constitui a relação fundamental causal da Subscrição/Emissão da Livrança em branco; – Qual o teor desse pacto de preenchimento; e – O relato descritivo e factual sobre o estado de cumprimento ou de incumprimento da relação fundamental e a sua conjugação com o teor do pacto de preenchimento, permitindo concluir que o título cambiário não devia ter sido preenchido (por não se verificarem os pressupostos do pacto que permitem o preenchimento) ou que foi preenchido de forma incorrecta (alegando qual é o estado do incumprimento da relação fundamental e quais são os correctos termos e os concretos valores do preenchimento do título de acordo com o pacto).” Em resposta, a Executada veio dizer que estava impedida de proceder ao aperfeiçoamento da petição nos termos solicitados, uma vez que a Exequente nunca lhe entregou o contrato nem quaisquer outros documentos, não estando, por isso, em condições para alegar qual o negócio jurídico celebrado com a tomadora da livrança em branco, nem o teor do pacto de preenchimento ou o valor em dívida. Mais alega: que a Exequente instaurou a execução sem que tivesse o cuidado de explicitar o valor por si aposto na livrança; que, perante a indefinição do requerimento executivo e por falta de...

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