Acórdão nº 2198/13.9TBFUN-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO Adérito, residente no ….., veio deduzir oposição por embargos de executado, em 26.11.2015, contra BANCO P., S.A., por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que este deduziu contra aquele, bem como contra Manuel, tendo como título executivo duas livranças subscritas pela sociedade “S., Lda.”, constando do verso das mesmas as assinaturas dos respectivos executados.

Fundamentou o embargante, no essencial, a sua pretensão tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo, da forma seguinte: 1. Foi sócio da sociedade S., Lda..

  1. A sociedade devedora foi declarada insolvente, conforme sentença proferida em 15.10.2010, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, no processo nº 4300/10.3TBFUN.

  2. Tendo a sociedade subscritora sido declarada em estado de insolvência, em cujo processo o ora Exequente reclamou créditos, uma vez que a declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido e como o aval se encontra dependente da sorte da obrigação avalizada, extinguindo-se a obrigação do devedor nos termos do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, também se extingue a do avalista.

  3. Tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo das livranças avalisadas em branco, sendo que o valor pelo qual a livrança foi preenchida está totalmente desconforme com a realidade porque o Exequente recebeu parte da quantia referente a um distrate das hipotecas que recaiam sobre dois imóveis.

  4. Os avalistas assinaram a livrança dada à execução em branco não tendo autorizado o exequente a preencher a livrança.

  5. Nunca foi notificado para o preenchimento da livrança e existem bens na massa insolvente que, por si só, são suficientes para liquidar o remanescente do valor em dívida.

  6. Já foram vendidos bens da massa insolvente no montante global de Eur: 2.246.800, tendo uma parte desse montante sido para pagamento ao “Banco I.I., S.A.”, desconhecendo se o exequente, recebeu ou não algum valor proveniente daquele montante obtido pelas vendas de património.

  7. No que respeita aos juros de mora exigíveis após a data de vencimento da Livrança, apenas podem ser pedidos os juros de mora legais, reclamando o Banco exequente juros sobre juros o que lhe é legalmente inadmissível.

    Por despacho 14.12.2015, e por se entender que estavam reunidos todos os pressupostos legais, foram recebidos os embargos de executado, nos termos do artigo 728º n.º 1 do Código de Processo Civil e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 732º n.º 2 do CPC.

    Notificado, veio o Banco exequente deduzir contestação, em 20.01.2016, pugnando pela improcedência dos embargos, rebatendo todas as alegações do Embargante, invocando, designadamente: 1. A acção executiva podia ser intentada, por o avalista de uma livrança ser responsável da mesma forma que o seu subscritor, sendo a sua obrigação solidária da obrigação do avalizado, pelo que o vencimento da obrigação cambiária gera a mesma obrigação de pagamento para o subscritor da livrança e para os seus avalistas.

  8. É o próprio embargante que alega que apenas lhe assiste legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, porque subscreveu pacto de preenchimento, pelo que não pode alegar não ter dado autorização para o preenchimento das livranças.

  9. A alegação da ausência de notificação do preenchimento das livranças, vem contrariada pela junção de cópia das cartas registadas enviadas e dos avisos de recepção.

  10. O valor da venda de duas das fracções hipotecadas (as “A” e “C”) não serviu para amortizar parte da dívida do Exequente, pois tal valor foi totalmente imputado à dívida emergente dos contratos de mútuo celebrados com o “Banco I.I., S.A.”, na medida em que este beneficiava das primeiras hipotecas, como comprovou através da junção de cópia da contestação daquele credor aos embargos de Executado deduzidos pelo aqui também Embargante, na acção executiva n.º 2197/13.TBFUN da ex-2ª Vara de Competência Mista do Funchal.

  11. Na referida contestação, nos artigos 46.º a 48.º, o “Banco I.I., S.A.” confirma ter recebido a quantia de Eur: 2.017.494,05 na insolvência, declarando ter deduzido essa quantia ao valor da quantia exequenda pedida naquela acção executiva.

  12. O exequente reclamou na execução créditos no montante total de Eur: 511.133,59 dos quais Eur: 229.500,00 e Eur: 212.500,00 a título de capital, sendo estes coincidentes com os valores considerados no preenchimento das livranças, como resulta das cartas remetidas ao Embargante.

  13. O acréscimo de valor com relação ao reclamado na insolvência decorre do valor dos juros e correspondente imposto de selo, que entretanto se venceram, e do valor de selagem das mesmas livranças.

  14. Os juros que foram considerados para o preenchimento das livranças foram contados nos termos convencionados nos contratos de mútuo que estão na base das livranças, tendo sido capitalizados nos termos da lei, e que a partir do preenchimento das livranças, os juros reclamados foram contados exactamente nos termos propugnados pelo Embargante.

  15. No que respeita à existência de mais património da sociedade subscritora das livranças, não estão apreendidos para a insolvência quaisquer outros bens ou direitos que não hajam sido já liquidados, sendo impossível que o “Banco P. S.A.” seja, ainda que parcialmente, pago do seu crédito no âmbito daquele processo.

    Não foi realizada de audiência prévia. E, por despacho de 27.05.2016, foi indeferido o pedido de suspensão da instância executiva, por os fundamentos invocados pelo embargante, a carecem de demonstração, não permitindo concluir pela existência de uma situação de excepcionalidade. E, fixou-se ainda no aludido despacho, o valor da causa, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como admitidos foram os requerimentos probatórios e designada data para julgamento.

    Foi levada a efeito a audiência final, com sessões em 17.10.2016 e 09.11.2016, após o que o Tribunal a quo, proferiu decisão, em 30.05.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Face a todo o exposto, julgam-se totalmente improcedentes os presentes Embargos de Executado e nessa medida julga-se improcedente a oposição deduzida pelo Embargante à Execução, ordenando-se o prosseguimento dos demais termos da acção executiva, até final.

    Custas pelo Embargante (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    Registe e notifique.

    Inconformado com o assim decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, em 04.09.2017, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i. O Embargante alegou que as livranças tinham sido preenchidas em desconformidade com a realidade pelas seguintes razões:

    1. Por a Exequente ter recebido parte do valor relativo ao distrate de duas hipotecas; b) Por o Exequente ter reclamado no processo de insolvência valores diferentes daqueles reclamados na execução a que estes embargos estão apensos.

      ii. Desde aqui o entendimento que, com o devido respeito andou mal a douta sentença ao julgar improcedente tal excepção.

      iii. Na verdade, quer da prova documental (junta pelo recorrente, por requerimento de 08/11/2016 com a Refª 1792330), quer pelos documentos juntos pelo administrador de insolvência, em 08/06/2016, sob a refª 1474669 e em 22/08/2016, sob a Refª 1638428, quer pelas declarações em audiência das testemunhas, Adérito e Susana, a resposta a esses factos seria diferente, seria no sentido de que efectivamente ficou provado que o Banco exequente recebeu parte do valor que estava garantido pela suas hipotecas; iv. Em bom rigor havendo uma hipoteca a favor do BANCO P., na data da venda das fracções “A” e “C”, o mesmo Banco, entregou o documento de cancelamento da referida hipoteca.

    2. Ora é experiência comum e sentido único interpretativo, que tendo o Banco BANCO P., ora exequente, a seu favor uma hipoteca, apenas emitiria o documento a autorizar o seu cancelamento, mediante o pagamento de determinado valor.

      vi. A não ser assim, pergunta-se, qual seria o efeito da hipoteca constituída a seu favor.

      vii. E bem assim, se tivesse entregue o documento para cancelamento da hipoteca voluntária inscrita a seu favor, sem qualquer contrapartida financeira, então era o exequente a prescindir de receber os valores logo é da sua inteira responsabilidade, não podendo vir reclamar ao ora executado.

      viii. A verdade é que contrariamente à posição assumida pelo Banco P. e dado como assente na douta sentença, conforme consta das cartas enviadas pelo Banco P. ao recorrente, juntas na sua contestação, onde se verifica que no primeiro caso do empréstimo de € 250.000,00, a livrança foi preenchida com, 212.500,00 de capital, 69.027,34 de juros, 2.761,09 de imposto de selo e 1.428,55 de selagem do título.

      ix. E no caso do empréstimo no montante de € 300.000,00, a livrança foi preenchida no montante de, €229.500,00 de capital, 76.557,08 de juros, 3.062,28 de imposto de selo e 1.553,33 de selagem do título.

    3. Aliás tal facto vem demonstrado pelos documentos juntos pelo recorrente, por requerimento de 08/11/2016 com a Refª 1792330, que aqui se dá por reproduzido.

      xi. Também discordando da douta sentença, entende o recorrente que ficou provado que o Banco P., recebeu valores provenientes das vendas efectuadas das fracções do empreendimento e da insolvência, tal resultando das declarações das testemunhas, Adérito e Susana, que pelos seus depoimentos mereciam outra análise dos factos dados como provados.

      xii. O administrador da insolvência, Adérito, declarou transferiu para o Banco P. 90% do valor realizado com os prédios que o Banco P. e o Banco I.I. eram credores hipotecários e que foram vendidos e que o valor que foi entregue ao BANCO P. destinava-se a pagar parte das hipotecas do Banco P. e parte das hipotecas do BII.

      xiii. Bem assim a funcionária do Banco P., Susana, afirmou que nas duas...

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