Acórdão nº 540/13.1T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista 540/13.1T2AVR.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs esta acção contra BB, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 31.508, os rendimentos mensais futuros até à data da sua saída do estabelecimento prisional e juros de mora, alegando, em suma: tendo acordado com a R, Advogada, a interposição de recurso da decisão que o condenara na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, teve de cumprir tal pena porque o recurso que a mesma interpôs foi rejeitado, por extemporâneo, enquanto os outros coarguidos, condenados por crimes semelhantes aos praticados pelo A, obtiveram a suspensão da execução das suas penas de prisão, no âmbito dos recursos que apresentaram.

A R contestou, sustentando que seria muito reduzida a chance de sucesso da pretensão do A.

Foi proferida sentença condenando a R a pagar ao A as quantias de € 10.800 e de € 15.000, acrescidas de juros de mora, para reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente.

A Relação do ..., julgando parcialmente procedente a apelação interposta pela R e improcedente o recurso subordinado interposto pelo A, condenou a R a pagar ao A (apenas) as quantias de € 5.432 e de € 6.000, acrescidas de juros de mora, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente.

O A interpôs recurso de revista desse acórdão, cujo objecto delimitou com conclusões que colocam a questão de saber se devem situar-se nos montantes de € 8.730 e de € 25.000 as quantias reparatórias dos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente.

* A Relação considerou assente a seguinte factualidade: 1 - Por acórdão do Tribunal de Círculo de ... de 16/04/2009, o ora A AA foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de três anos e nove meses de prisão – fls. 132/174.

2 - A R, após ter sido substabelecida a 27/04/2009, acordou com o ora A. a interposição de recurso do antes referido acórdão, tendo-lhe este entregue, para o efeito, conforme solicitado por ela, a provisão de € 1.500.

3 - O recurso que a R interpôs foi rejeitado, por extemporâneo, no Tribunal da Relação de ..., por decisão do Relator de 25/03/2010 – fls. 15/17.

4 - A 30/03/2010, o ora A. dirigiu ao Exmo. Delegado de ... da Ordem dos Advogados o requerimento de fls. 20/22, no qual pede, além do mais, providências para instauração de um processo à ora Ré Dr.ª BB.

5 - O Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, pelo acórdão de 20/07/2012, constante de fls. 41/50, aplicou à ora Ré Dr.ª BB a pena de multa de € 3.000,00 e a pena acessória de obrigação de restituição ao ora A. dos € 1.500,00 que este lhe havia entregado (fls. 49).

6 - No Processo n.º 409/02.5PEAVR, o Exmo. Magistrado do M.º P.º liquidou a pena do ora A. pela forma que consta de fls. 24.

7 - As intervenientes SEGURO CC, SEGURO DD e SEGURO EE foram admitidas como intervenientes acessórias nesta ação e todas intervieram, efetivamente, apresentando as suas contestações e as respetivas Apólices de Seguro – fls. 252 e segs (SEGURO DD), fls. 355 e segs. (SEGURO CC) e fls. 464 e segs. (SEGURO EE), sendo a primeira e a terceira seguradora da Ordem dos Advogados e a segunda seguradora da ora Ré.

8 - O ora A tem promessa da entidade patronal de reingresso na sua anterior atividade profissional, por consideração ao seu profissionalismo nas funções que desempenhava antes de preso.

9 - A ora R já restituiu ao ora A os € 1.500 no cumprimento da decisão do Conselho de Deontologia de ... – doc. de fls. 388.

10 – O acórdão proferido pelo Tribunal de Círculo de ..., a 16/04/2009, no Processo n.º 409/02.5PEAVR, condenou os arguidos:

  1. FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alínea a), do D.L. nº 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; B) GG: a) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alínea a), do D.L. nº 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; b) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275.º, nº 3, do C. Penal, com referência ao art. 3.º, nº 1, alínea f), do D.L. nº 207-A/75, de 17/04, na pena de 1 ano de prisão; c) em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão; C) HH, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alínea a), do D.L. nº 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; D) AA: a) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alínea a), do D.L. nº 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; b) pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º da Lei nº 22/97, de 27/06, na pena de 1 ano de prisão; c) em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e nove meses de prisão – fls. 132/174.

    11 – Deste Acórdão consta que os arguidos têm os seguintes antecedentes criminais: A) o arguido FF foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: a) em 01/03/2005, por um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa, à taxa de € 04,50 (já extinta pelo pagamento); b) em 23/11/2006, por um crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com regime de prova; c) 06/12/006, por um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 225 dias de multa, à taxa de € 03,00 (já extinta pelo pagamento); d) em 31/01/2007, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento); e) em 07/07/2007, por um crime de injúria agravada e outro de ameaça, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 3 anos, com regime de prova; f) em 19/10/2007, por um crime de ameaça, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com condições e acompanhamento do IRS.

  2. o arguido GG foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: a) em 01/04/2003, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 145 dias de multa, à taxa de € 04,00 (já extinta pelo pagamento); b) em 28/11/2003, por um crime de condução sem habilitação legal e outro de ofensa à integridade física por negligência, na pena de 180 dias de multa, à taxa de € 02,00 (já extinta pelo pagamento); c) em 27/10/2005, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses; C) o arguido HH foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: a) em 03/05/2001, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 75 dias de multa, à taxa de 1.000$00 (depois convertida em 50 dias de prisão subsidiária, tendo mais tarde pago a multa, sendo a pena extinta); b) em 04/07/2001, por um crime de desobediência, na pena de 50 dias de multa, à taxa de 900$00 (já extinta pelo pagamento); c) em 31/01/2003, por um crime de apropriação indevida, na pena de110 dias de multa, à taxa de € 03,50 (já extinta pelo pagamento); d) em 13/06/2003, por um crime de roubo e outro de burla informática, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa por 3 anos (já extinta pelo cumprimento); e) em 30/04/2004, por dois crimes de roubo, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos (já extinta pelo decurso do prazo de suspensão); f) em 16/11/2005, por crimes de condução perigosa e sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa por 30 meses, com regime de prova (já extinta pelo cumprimento); g) em 26/06/2006, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 03,00 (já extinta pelo pagamento); h) em 19/03/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento); i) em 15/02/2008, por um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 40 dias de multa, à taxa de € 06,00 (já extinta pelo pagamento); j) em 01/07/2008, por um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano (com condições); D) o arguido AA foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: a) em 25/09/2003, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa de € 04,00 (já extinta pelo pagamento); b) em 05/12/2003, por um crime de ameaças, na pena de 70 dias de multa, à taxa de € 05,00 (já extinta pelo pagamento); c) em 22/04/2004, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa de € 04,00 (já extinta pelo pagamento) - fls. 132/174.

    12 – Do acórdão proferido pelo Tribunal de Círculo de ... consta, ainda, na fundamentação da convicção do Tribunal Coletivo, que “apenas o arguido AA falou dos factos, já perto do final da audiência, apenas para referir a proveniência da arma e que a mesma lhe pertencia” – fls. 157.

    13 – No Acórdão do Tribunal da Relação de ... junto a fls. 585/610 foi decidido conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos FF, HH e GG e consequentemente: a) revogar a condenação do arguido GG pelo crime de detenção de arma proibida, bem como o cúmulo jurídico efetuado, subsistindo assim relativamente a este arguido apenas a condenação na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que se suspende por igual período, subordinando-se o arguido ao regime de prova; b) suspendem-se as penas impostas aos arguidos FF e HH por período igual aos das penas de prisão que lhes foram impostas, respetivamente, 2 anos e 10 meses e 3 anos e 3 meses, subordinando-as ao regime de prova; c) subordinar ainda a suspensão das penas impostas aos arguidos GG, FF e HH ao dever de entregarem, cada um deles, no prazo de 6 meses após trânsito em julgado, a...

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