Acórdão nº 11733/19.8T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 4.06.2019, JA e A intentaram contra Mapfre – Seguros Gerais, S.A.

, ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo que a R. seja condenada a: a) Reconhecer que celebrou com o autor JA seguro de responsabilidade civil profissional de advogado, através das apólices n.ºs … e …, que cobrem a responsabilidade profissional deste no período de 01.01.2017 a 01.01.2018, decorrente de dolo, erro, omissão ou negligência profissional até ao limite de capital de €250.000,00, sem franquia, com retroatividade ilimitada, com o âmbito territorial contratado base “claims made” isto é a data do sinistro é a data da primeira reclamação; b) Reconhecer que no período da vigência do seguro o autor JA comunicou / reclamou a ocorrência de sinistro, decorrente de falha profissional cometida no processo de insolvência nº …/16.9T8VIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, juízo de comércio, Juiz 1, em que foi mandatário da autora A; c) Reconhecer que o indeferimento da concessão da exoneração do passivo restante à autora A no processo de insolvência nº …/16.9T8VIS do juízo do comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juiz 1, ocorreu por falta de indicação do património desta, da responsabilidade do seu mandatário / advogado, ora autor JA, que tinha conhecimento da sua existência, omissão essa que determina que aquela tenha de pagar aos credores reconhecidos no processo de insolvência os créditos por estes reclamados com o património de que seja proprietária ou rendimentos auferidos, que não sejam impenhoráveis nos termos da legislação processual civil, decorridos cinco anos sobre o despacho de exoneração, o que não ocorreria se tivesse sido deferida tal pretensão; d) Reconhecer que a sobredita conduta do autor JA se encontra coberta / incluída nos contratos de seguro titulados pelas apólices supra identificadas e, consequentemente, assumir a responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos patrimoniais decorrentes da sobredita falha profissional até ao limite do capital da apólice de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); e) Reembolsar a autora A de todos os montantes que esta liquide aos credores com créditos reconhecidos no processo de insolvência nº …/16.9T8VIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, juízo de comércio, Juiz 1, após o termo do período de exoneração do passivo restante, que ocorreria em 06.12.2022 se tivesse sido concedida, a liquidar em execução de sentença até ao limite do capital da apólice contratada de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese: A A. passou ao A., advogado, procuração forense tendo em vista a sua apresentação à insolvência, com dedução de pedido de exoneração do passivo restante, o que este fez mediante PI entrada em juízo em 5.7.2016, que deu origem ao processo de insolvência nº …/16.9T8VIS, que correu termos junto do Tribunal do Comércio de Viseu – Juiz 1.

Para fundamentar o pedido de exoneração do passivo restante, o mandatário alegou não ter a A. rendimentos ou bens que lhe permitissem liquidar os créditos pelos quais era responsável, sabendo que assim não era e como se veio a comprovar no decurso do processo, no qual vieram a ser apreendidas duas ½ de duas frações autónomas, referentes a estacionamento.

Tal deveu-se a erro profissional do mandatário, aqui 1º A., que tinha conhecimento da existência desse património, nomeadamente, por ser advogado da A. nos processos de execução em que esses direitos haviam sido penhorados, e por ter sido quem solicitou certidões dos referidos imóveis à AT e à CRP.

Tal facto determinou que, por despacho de 13.12.2017, fosse indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no facto da A. ter violado os seus deveres de informação, apresentação e colaboração, com culpa grave, nos termos do art.º 238º, nº 1, al. g), do CIRE.

Interposto recurso dessa decisão, veio a mesma a ser confirmada por acórdão do tribunal da Relação.

O A. participou o sinistro à R., para quem havia transferido a sua responsabilidade profissional, não tendo esta, após a realização do processo de averiguações, aceite essa responsabilidade.

Não fora a existência da referida omissão do mandatário, e teria sido concedida a exoneração do passivo restante à A., ficando esta desonerada de proceder aos pagamentos devidos aos seus credores, findo o período de 5 anos.

Citada, a R.

contestou, por exceção, invocando a ineptidão da PI, e a ilegitimidade do A. Dr. JA, e por impugnação, deduziu incidente de intervenção do Dr. JA, e terminou pedindo que: A) a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial invocada seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, a Ré absolvida do pedido; B) a exceção dilatória de ilegitimidade do A. Dr. JA seja julgada procedente e, em consequência, seja a R. absolvida da instância nos termos do disposto no artigo 576º, nº 2 do CPC; Subsidiariamente, A) deve o Incidente de Intervenção Principal Provocada ser julgado procedente e, em conformidade, admitida a intervenção do Dr. JA, advogado, com domicílio profissional no …, como parte principal e o mesmo citado para contestar a presente ação judicial.

Caso assim não se entenda, B) Deve o Dr. JA ser admitido a intervir como parte acessória, do lado passivo, sendo o mesmo citado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 321º e ss. do CPC. C) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as consequências legais daí advenientes.

Convidados a pronunciarem-se sobre as exceções invocadas, bem como sobre o pedido de intervenção principal provocada deduzido pela R., os AA. pugnaram pela improcedência das exceções invocadas.

Entendendo estarem verificados os pressupostos do artigo 316º, nºs 1 e 2, do CPC, foi admitida a intervenção principal provocada do Dr. JA, como associado da R.

, e ordenada a sua citação, nada tendo aquele dito.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada exceção de ineptidão da PI, e procedente a exceção de ilegitimidade do A. “sem prejuízo de o mesmo continuar na ação como interveniente ao lado da seguradora ré”, e se fixaram o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se julgamento e, em 3.5.2022, foi proferida sentença, que julgou a presente ação intentada por A contra MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A., na qual é interveniente principal passivo JA, procedente e, consequentemente, reconheceu o direito da autora a ser restituída de todos os montantes que liquide aos credores com créditos reconhecidos no processo de insolvência nº …/16.9T8VIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio – J1, após 13.12.2022, a calcular em execução de sentença, com a obrigação da ré seguradora de proceder ao respetivo pagamento desses valores à autora até ao limite de €250.000,00.

Inconformada com a decisão, apelou a R.

, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: I. Os factos conclusivos encerram um juízo (necessariamente subjetivo) ou conclusão, interferindo na decisão da própria causa e inviabilizando que o Tribunal, na subsunção do direito aos factos, profira Decisão desconforme com a justiça que se almeja.

  1. Os factos constantes dos pontos 19 e 20 da Fundamentação de Facto da Decisão devem ser eliminados desta, por conclusivos e integrarem as expressões “em consequência” e “com elevada probabilidade”, resultante de um juízo subjetivo e que integra matéria de direito conexa com a questão jurídica da “perda de chance” e a probabilidade inerente à mesma que se discute nos Autos.

    Por outro lado, III. Os factos constantes dos pontos 19 e 20 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, a serem admissíveis, sempre teriam de ser julgados como não provados.

  2. Resulta dos factos provados e da documentação carreada para os mesmos que a Apelada sempre veria a exoneração do passivo restante ser-lhe liminarmente indeferida por não preencher os demais requisitos legais previstos para o efeito, o que efetivamente ocorreu face ao teor do respetivo Despacho de indeferimento.

  3. Se o Tribunal que indeferiu preliminarmente a exoneração do passivo restante que se discute nos Autos não tivesse salientado o facto de a Apelada não ter indicado bens de que era proprietária, até pela sua gravidade e objetividade, ou, até, por o mesmo não se verificar, teria de se pronunciar sobre os demais requisitos exigíveis e previstos nas demais alíneas desse dispositivo legal, também eles integrados nessa mesma alínea g).

  4. O Tribunal que indeferiu a exoneração do passivo restante conclui pela verificação tanto da violação tanto de dever de apresentação à insolvência no prazo de 6 meses, como do dever de informação a que a insolvente se encontrava vinculado.

  5. A alínea g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE também se aplica no caso de violação do dever de apresentação à insolvência no prazo de 6 meses incumprido pela Apelada.

  6. O credor Caixa Geral de Depósitos invocou a violação, por parte da Apelada, do dever de “apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência”, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

  7. A Apelada tinha a correr contra si, pelo menos, 4 ações executivas intentadas no ano de 2007, como resulta dos factos provados, só se tendo apresentado à insolvência no ano de 2016, quando já perspetivava vir a receber de reforma a quantia de €1.470,00.

  8. “Caso o Dr. JA não tivesse omitido a indicação desse património” haveria fundamento para a exoneração do passivo restante ser indeferido à Apelada por violação do dever que sobre si pendia de se apresentar à insolvência “nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores”.

  9. Não foi pelo facto de o “Dr. JA não ter feito referência a esse...

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