Lei n.º 22/97, de 27 de Junho de 1997
Lei n.º 22/97 de 27 de Junho Altera o regime de uso e porte de arma A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Classificação e licença de armas de defesa 1 - Consideram-se armas de defesa: a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm; b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm; c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=,32''), cujo cano não exceda 10 cm; d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=,38''), cujo cano não exceda 5 cm.
2 - Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos; b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal; c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.º 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool; d) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.
3 - Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão de licença: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma, ofensa à integridade física grave, ofensa à...
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