Acórdão nº 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal de Família e de Menores do Porto, de 6 de Novembro de 2015, de fls. 600, proferido no âmbito de um processo judicial de promoção e protecção desencadeado por iniciativa do Ministério Público, “ao abrigo do disposto nos artigos 121°, 34°, 35°, n°1, al. g) e 38°-A da Lei n°147/99, de 1 de Setembro”, foi decidido “aplicar à menor AA”, nascida em 14 de Julho de 2011, “a medida de promoção e protecção de confiança à instituição onde se encontra acolhida” desde 22 de Janeiro de 2015, o CAT "BB”, “com vista à sua futura adopção”.

Foi nomeado seu curador provisório o respectivo Director.

Em breve síntese, entendeu-se o seguinte: – que os factos provados demonstram “a total falta de competências parentais revelada pelos progenitores – sobretudo pela progenitora –, que puseram em perigo grave a segurança, saúde e desenvolvimento da menor, comprometendo assim seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos parentais”, estando pois preenchido “o circunstancialismo previsto no (…) artigo 1978°, n°1, als. d) e e) do Código Civil”; – que o pai, que, aliás, nunca “formulou nos autos” a correspondente pretensão, não apresenta “as condições mínimas para poder acolher a filha”; – que “no âmbito da família alargada também não foi encontrado nenhum elemento com disponibilidade e condições para acolher a menor”, tendo sido especificamente analisada a situação da avó materna, do avô paterno e dos tios paternos, concluindo-se que “esta menina tem 4 anos de idade e encontra-se institucionalizada há quase um ano, sem que se revele, por parte dos pais ou de qualquer outro familiar, a existência de condições mínimas para acolher esta criança e para lhe proporcionar os cuidados básicos de que a mesma necessita”.

Os pais recorreram, em recursos separados. Mas o Tribunal da Relação do Porto, apesar de introduzir algumas alterações na decisão de facto, confirmou a decisão da 1ª Instância, por ser “a confiança para futura adopção (…) a medida proporcional e adequada para, no superior interesse da criança, obstar à situação de perigo em que se encontra a AA, quando além do mais não se provaram factos reveladores de que a criança não seja adoptável”.

A mãe interpôs recurso de revista excepcional, assim admitido pela formação prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil.

2. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as conclusões seguintes: «i) Por douto acórdão datado de 6 de Novembro de 2015, foi decidido nos presentes autos aplicar, no superior interesse da menor AA, a medida de promoção e protecção de "confiança à instituição onde se encontra acolhida com vista à sua futura adopção, nos termos do art°. 121°, 34°, 35°, n.° 1, ai. g) e 38°-A da Lei 147/99 de 1 de Setembro."; ii) Embora com algumas nuances, o TRP decidiu, no geral, manter a decisão recorrida; iii) A Apelante discorda da mesma pelos motivos que infra se expõem; iv) Foi validado e dado por provado factos que resultam de depoimentos indirectos plasmados nos autos, sem ter curado de aferir da sua validade, consonância e até veracidade, isto é, sem nunca ter questionado os proferentes a quem tais afirmações são imputadas, violando assim o disposto no art.° 645°, 1; v) Não se coloca em questão a existência e eventual necessidade da instauração de um processo de promoção e protecção no caso em apreço. Discute-se e discorda-se, isso sim, da legitimidade e legalidade da medida adoptada; vi) A situação de risco da menor não é actual ou efectiva ou, ainda que o fosse - o que apenas se concebe por mero dever de raciocínio - é hoje diversa da que ditou a instauração do p.p.p. Contudo, todo o Acórdão recorrido olvida esta realidade, centrando-se a decisão no reporte a factos e situações ocorridas há mais de 3 (três) anos. Não se relevam nem as diferentes necessidades inerentes ao natural crescimento da menor, nem a evolução das competências parentais relativamente a tais diferenças. Considerar que as necessidades actuais da menor e as competências parentais dos progenitores são as mesmas que ditaram a instauração do processo, constitui um manifesto erro de avaliação da situação de facto; vii) As afirmações do TRP: "os factos em causa que se reportam a um período temporal compreendido entre Janeiro de 2012 e Novembro de 2015, reflectem uma situação de perigo na medida em que a criança não recebia os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal, estando sujeita de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectavam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional', e "As circunstâncias que determinaram a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens foi sinalizada em Janeiro de 2012 e manteve-se até à presente data", são contraditadas pelo relatório pericial de 02 de Abril de 2015, assinado pela médica Catarina Ribeiro, a fls. 339 e ss., com especial destaque para as informações constantes de fls. 341,342 e 343; viii) Toda a argumentação expendida pelo TRP quanto à actualidade da situação de perigo em que se encontra a menor e à manutenção da conduta da progenitora após a institucionalização da menor, são contraditadas pelos relatórios de fls. 7 e 16, pelo e-mail de 01/12/2012 e pelo relatório de fls. 164; ix) Há, pois, quanto a estes pontos um manifesto erro quanto à valoração da prova; x) A preterição da família, nomeadamente progenitores, avó materna, avô e tia paternos na intenção de acolher a menor em função de terceiros desconhecidos, é violadora do principio da prevalência da família e, assim, em manifesta violação de lei (art.° 4o da LPJCP); xi) A matéria de facto sob os pontos XXVI, XXVIII, XXXII, XL, XLI, XLH e LII é relevante para a determinação da medida de promoção e protecção adequada, pelo que deveria ser considerada em sede de ampliação; xii) Também os factos constantes dos pontos XXVII, XXIX, XXXIII, XXXVI, XXXVII e XXXIX foram alegados e encontram sustentação probatória, pelo que também constituem matéria a ampliar; xiii) Os factos XXX, XXXI e XLVIII reflectem informação clínica relevante, respeitante à menor, pelo que também teriam que constituir matéria de facto a ser ampliada; xiv) Também a ampliar os factos constantes em XLIX, LI e LII, por constituírem matéria relevante, directamente relacionada com a capacidade de exercício das responsabilidades parentais; xv) A ampliação do ponto L também se justifica porque decorrente da ampliação do ponto XLIX, aceite pelo TRP; xvi) A falta de capacidade dos progenitores em exercerem, de forma autónoma, as responsabilidades parentais, não é permanente, nem definitiva, não podendo o TRP pressupor uma imutabilidade comportamental e incapacidade de aprendizagem, razão pela qual se impunha a realização de exames actuais para verificar a capacidade parental dos progenitores face às necessidades e estado evolutivo da própria criança. É patente e manifesto o erro de julgamento quanto a questão e a violação do princípio da actualidade; xvii) O facto 8 não deveria conter a expressão "o que a progenitora não conseguia ultrapassar", já que tal dificuldade é transversal a várias pessoas, como o próprio TRP dá por provado. Impunha-se, assim, a reformulação de tal facto, retirando-se a citada expressão; xviii) Foi valorada prova indirecta, nomeadamente ao nível de depoimentos. Tal "prova" não foi corroborada por nenhum outro elemento probatório, apenas pelas técnicas que reiteraram o que haviam escrito em sede de relatórios sociais. Estando tais pessoas vivas e devidamente identificadas, sendo conhecido o seu paradeiro, deveria o Tribunal ter ordenado a sua inquirição. Ao não o fazer violou o art.° 645°, 1 do CPC, o que, in casu, e atendendo à relação conflituosa entre a progenitora e a proferente de tais afirmações, mais do que um direito, constituía um dever do Tribunal. O mesmo para os factos imputados à avó materna da menor; xix) O juízo quanto à motivação da progenitora relativamente às queixas que apresenta contra o seu cunhado, é manifestamente subjectivo, temerário e não encontra sustentação em qualquer elemento dos autos; xx) Os exames psiquiátrico e psicológico a que a progenitora foi submetida são serôdios, datando de há mais de dois anos. Não dispõe o Tribunal de elementos que permitam aferir e determinar se a avaliação efectuada se encontra actual, nomeadamente se se mantém o défice de competências parentais e o comportamento infantil e imatura da progenitora; xxi) O Acórdão recorrido encerra violação de lei, encontrando-se ferido de ilegalidade já que: Dele não resulta provado que, actualmente, a menor se encontre numa situação de risco, tal qual ela é definida nos termos da Lei 147/99, de 01 de Setembro, nomeadamente no art.° 3o. A ausência de fundamentação e omissão de determinação da situação de risco, identificando, em concreto, o circunstancialismo em que tal situação se traduz hoje, não legitimam, justificam ou validam a existência de um processo de p. e p., nem a decisão judicial que daí resulte. Com efeito, a situação de perigo tem que ser actual ou iminente (art.° 5o, al. d) do referido diploma), sendo que as medidas se destinam a a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (art.° 34°). Do relatório de fls. 339 e ss. resulta claro que actualmente tal situação de perigo não se mantém. Cessando tal situação, imperativamente, existirá revisão da medida (arts.

º 62º e 63º), com vista à sua extinção. Ao fundamentar, como fundamenta, a decisão na violação do disposto no art.° 1978º, 1 -als. d) e e) do CC, o Tribunal a quo incorre em dois erros de julgamento: - o primeiro porquanto, dos relatórios sociais, resulta uma melhoria significativa das competências parentais e adequação dos seus comportamentos à idade...

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