Acórdão nº 984/12.6TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MAURÍCIO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO (1) ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Por apenso aos autos principais de regulação das responsabilidades parentais, o Ministério Público veio requerer a abertura de processo judicial de promoção e protecção relativamente aos menores F. S., nascido a -/08/2010 e E. S., nascida a -/08/2016, pedindo que «se declare aberta a instrução, nos termos do art.º 106.º da L.P.C.J.P., com vista à aplicação das medidas que se mostrarem adequadas à salvaguarda do bem-estar e desenvolvimento integral dos menores».

Em 29/01/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto nos arts. 106º e 107º da LPCJP, declaro aberta a fase da instrução do presente processo judicial de promoção e proteção referente às crianças F. S., nascido a -.08.2010 e E. S., nascida a -.08.2016”.

Em 30/04/2019, foi proferida a seguinte decisão: “Tendo em conta o acordo que foi obtido e ao abrigo do disposto nos artigos 113.º, n.º 2 e 3, da L.P.C.J.P., homologo o acordo que antecede, aplicando às crianças E. S., nascida em -.08.2016 e F. S., nascido em -.08.2010, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos do disposto no art.º 35.º 1, al. f) da LPCJP, com as condições e pelo prazo ali expressamente previstos”.

Em 08/05/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o projeto de vida delineado pelo técnico coordenador do caso para os menores e face à posição da progenitora, apresente os autos com termo de vista à Senhora Procuradora da República para os fins tidos por convenientes”.

Em 22/05/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que se mostra inviável uma solução negociada, nos termos do art 114º, nº1 da LPPCJP, notifique os pais da E. S. e a Magistrada do MP para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias”.

Em sede de diligência, realizada em 21/09/2020, “pela progenitora e pelos avós paternos do F. S. foi dito que estão de acordo em alterar a regulação das responsabilidades parentais das crianças E. S. e F. S. nos seguintes termos: - As crianças ficam à guarda e cuidados de J. G. e M. F. , com quem ficam a residir em França, exercendo estes as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente das crianças bem como às questões de particular importância para a vida das mesmas, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação. - Pelo menos uma vez por ano, J. G. e M. F. virão a Portugal e comprometem-se a avisar a progenitora da data e duração da estadia, com pelo menos uma semana de antecedência. - Quando em Portugal, J. G. e M. F. combinarão com a progenitora dia e local onde a mesma poderá estar com as crianças, mas sempre com a supervisão dos mesmos. - A título de alimentos devido às crianças, a mãe pagará mensalmente a J. G. e M. F., a quantia de 75,00€, para cada criança, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia paga através de transferência bancária para a conta com o IBAN de que a mãe já tem conhecimento (consigna-se que os alimentos são devidos desde a data da propositura da ação - art. 2006º do CC). A atualização automática dos montantes das prestações para alimentos às crianças anteriormente previstos será realizada anualmente, com início em janeiro de 2022, tendo em consideração a taxa de inflação que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), mas nunca inferior a 3%. - As despesas de saúde, médico medicamentosas, não comparticipadas das crianças, serão a suportar pela progenitora e pelos requerentes em partes iguais, mediante apresentação de fatura comprovativa”, e foi proferida a seguinte sentença: “Uma vez que o acordo alcançado acautela os interesses das crianças E. S. e F. S. , homologo, por sentença, o presente acordo nos seus precisos termos, que julgo válido quer pelo seu objeto, quer pela qualidade das partes, condenando as partes nas obrigações assumidas – ver os artºs. 1906.º, do CC, 34.º, n.º 1, 37.º, n.º 2 do RGPTC e 290.º n.ºs 3 e 4 do CPC…”.

Em 25/11/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Atento todo o teor da informação de 19/11/2020, decido manter a medida protectiva de acolhimento residencial das crianças F. S. e E. S.”.

Na data de 19/08/2021, o Ministério Público elaborou promoção nos seguintes termos: “No dia 21.09.2020 foram reguladas as responsabilidades parentais das crianças E. S. e F. S. nos seguintes termos: - As crianças ficam à guarda e cuidados de J. G. e M. F., com quem ficam a residir em França, exercendo estes as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente das crianças bem como às questões de particular importância para a vida das mesmas, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação.

Decorridos quase onze meses J. G. e M. F., a favor de quem ficaram reguladas as responsabilidades parentais da criança E. S., nascida a 18.08.2016, ainda não diligenciaram pela resolução dos problemas burocráticos para concretizarem as referidas responsabilidades que assumiram por acordo, permanecendo esta na Casa de Acolhimento onde está desde que nasceu.

Tal situação é inadmissível e suscetível de reverter a decisão anteriormente tomada.

Por outro lado o mandatário dos requerentes apesar de pedir prorrogação de prazo nada veio dizer aos autos após o decurso do prazo por ele próprio solicitado.

Assim, p. se notifique de novo J. G. e o seu mandatário para informarem, porque motivo a criança E. S. ainda se encontra na C.A. devendo os mesmos serem advertidos das consequências legais para o caso de ignorarem esta notificação.

Mais p. se notifique o técnico da ATT, que acompanhou o caso, para se pronunciar sobre a situação da E. S., da necessidade de reabertura dos autos de promoção e proteção relativamente à mesma em face da posição assumida por J. G. e M. F., que, até à data, não obstante se terem comprometido perante o Tribunal, nada fizeram para retirar a criança E. S. da C.A. e levá-la para a sua residência em França, assumindo, assim as responsabilidades parentais da criança”.

Através de requerimento apresentado em juízo na data de 06/09/2022, J. G. e M. F., responsáveis parentais da menor E. S. e F. S., vieram declarar que “… 5. Ora, face ao exposto e à idade dos requerentes e da menor E. S., que ao contrário do F. S. exige outra destreza física, consideramos que estes não se encontram capazes de dar resposta às necessidades da menor E. S., pelo que entendemos que a regulação do exercício das responsabilidades parentais da deve ser revista, de forma a acautelar o superior interesse da criança”.

Em 09/09/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor dos autos e a posição do Ministério Público, concatenando com o informado por J. G. e M. F., julga-se reaberto o processo de promoção e proteção referente à criança E. S. – cfr. art.º 106.º, n.º 1 e n.º 2 da LPCJP. Com cópia do requerimento que antecede a douta promoção solicite à ATT que, com urgência, reavalie a situação da E. S., com vista a determinar qual a medida protetiva a aplicar e o projeto de vida - cfr. art.º 108.º da LPCJP”.

Foi realizada a conferência prevista no art. 112º da LPCJP, no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho: “Inexistindo acordo, nomeadamente no que diz respeito a consentimento para adopção da criança E. S., impõe-se dar lugar ao cumprimento ao disposto no artº. 114º, nº. 1, da L.P.C.J.P., notificar os sujeitos lá identificados, para querendo, alegar por escrito e apresentarem prova, no prazo de 10 dias”.

O Ministério Público apresentou alegações, requerendo que «a criança E. S. seja confiada à instituição onde se encontra com vista à sua futura adopção - artºs 35º, n.º 1, al. g), e 38º-A, al. b), ambos da LPCJP», com fundamento, essencialmente, no seguinte: «inicialmente estes autos de promoção e proteção foram abertos na sequência de uma sinalização referente ao irmão uterino da E. S., F. S., filho de T. S. e de D. G. na CPCJ Braga, em junho de 2016, determinando a reabertura de processo que já fora instaurado em seu benefício por duas vezes - Agosto de 2012 e Abril de 2014 - sempre por negligência/comportamentos inadequados da progenitora; a progenitora entretanto ficou grávida da E. S. e, na sequência da gravidez e do nascimento desta, agravou-se a sua instabilidade emocional, psicológica e psiquiátrica, assumindo-se impotente para cuidar dos filhos; a CPCJ deliberou o acolhimento residencial de ambas as crianças que ocorreu em novembro de 2016 com a concordância da progenitora; em janeiro de 2019, o processo foi remetido a Tribunal por incumprimento do acordo por parte da progenitora; porque a progenitora continuava com a prática da prostituição, sendo este o seu meio primordial de subsistência, o pai do F. S. residia em França e, por força da regulação das responsabilidades parentais, tinha visitas supervisionadas ao filho, muito esporádicas e sem qualidade emocional ou afetiva, não existindo, então, qualquer contacto da família paterna do F. S. com a Instituição com vista à realização de convívios ou pelo menos para se inteirarem do seu estado, foi proposta, pela ATT, fosse aplicada a favor do F. S. e da E. S. a medida de confiança a Instituição com vista a futura adopção; a progenitora não deu o consentimento para a confiança a Instituição com vista a futura adopção dos mesmos pois “gostava que os seus filhos continuassem na instituição, onde a mesma os podia visitar”; no dia 22.08.2019 o pai do F. S. faleceu num acidente de trabalho, tendo os progenitores deste, J. G., M. F., avós paternos do F. S. e M. L., irmã consanguínea, requerido visitas ao F. S. e revelado pretenderem a guarda do F. S. e, eventualmente, da sua irmã E. S., e realizada diligência no dia 21.09.2020, aqueles assumiram querer levar o F. S. para França juntamente com a irmã E. S., para não separar os irmãos mantendo-os num projeto de vida comum, a progenitora concordou que fossem reguladas as responsabilidades parentais do F. S. e da E. S. a favor de J. G., M. F. e que os mesmos fossem viver...

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