Acórdão nº 2176/14.0TBVFX.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. O Ministério Público, em representação de M. P.

(nascido em - de Maio de 2003), propôs em seu benefício o presente processo de promoção e protecção, em que são requeridos V. M.

, com paradeiro actual incerto (ou em Braga, ou em Oeiras), e M. J.

, residente em Vila Nova de Gaia (pais de M. P.), pedindo que · fosse aplicada a M. P.

a medida de apoio junto da mãe.

Alegou para o efeito, em síntese, ser o mesmo filho de surdos-mudos, que não são casados entre si, nem vivem juntos, residindo o Jovem habitualmente com o pai, mas de cuja companhia fugiu para viver com a mãe, que trabalha como auxiliar num atelier de tempos livres.

Mais alegou que o Jovem deixou de frequentar a escola, passou a consumir estupefacientes e praticou um furto no interior de um supermercado.

Por fim, o Ministério Público alegou encontrar-se em risco a segurança, saúde e educação do Jovem, podendo porém a sua colocação junto da mãe obstar ao mesmo.

1.1.2.

Realizada a instrução, e acordando ambos os progenitores na aplicação da medida de Apoio Junto da Mãe, foi proferida decisão, em 22 de Julho de 2014, homologando a mesma, nos termos do art. 113.º, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (1) (aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), lendo-se nomeadamente na «ACTA DE DECLARAÇÕES» onde foi exarada: «(...) Iniciada a diligência, pela Mma. Juiz foram tomadas declarações ao progenitor, tendo pelo mesmo sido dito que: - O M. P. está com a mãe já há algum tempo.

- Tem outro filho, da relação com a progenitora que reside consigo.

- O M. P. fugiu para a mãe. Eles é que sabem o que pretendem.

- O M. P. furtou coisas de um supermercado, andou a fumar, acompanhava com ciganos e não respeitava as horas da refeição ou de chegar a casa.

- O M. P. não tinha uma boa relação com a sua companheira. Ela ralhava um bocado com ele.

- A sua companheira também é surda-muda.

- Nunca mais teve com o filho a partir da data da fuga.

- Aceita que seja aplicada ao M. P. a medida de apoio junto da mãe (…)» 1.1.3.

Destinando-se a medida aplicada a vigorar por um ano, e sob a conforme promoção do Ministério Público (em sede de revisão respectiva), foi proferida decisão em 03 de Março de 2015, aplicando ao Jovem a medida de Acolhimento Residencial Prolongado, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Do teor do relatório de acompanhamento de fls. 82 a 85, resulta que: a situação vivencial do M. P. permanece inalterada, designadamente persistem os comportamentos que colocam em risco a sua segurança, saúde e educação sem que a mãe consiga implementar estratégias para impor regras e limites ao filho. Com efeito, o menor falta frequentemente às aulas, apesar de se encontrar no recinto escolar, e quando comparece é um aluno desinteressado, tudo a comprometer o aproveitamento escolar. O seu comportamento pauta-se pelo desrespeito e desobediência. Já foi alvo de várias participações disciplinares. No final do mês de Outubro saltou o muro da escola, colocando em risco a sua integridade física. O M. P. comparece na escola com roupa suja e sinais de que não toma banho. A progenitora mantem uma postura permissiva, desculpabilizante e desinteressada do processo educativo do filho - não comparece na escola e não entregou os documentos de matrícula. Em visita domiciliária, as Técnicas da ECJ de Vila Franca de Xira verificaram que a casa estava suja e desarrumada, com roupa amontoada, sem condições de habitabilidade e salubridade.

De todos os factos supra descritos resulta que a medida de apoio junto da mãe não está a produzir os efeitos desejáveis e que o menor continua sujeito aos factores de risco que determinaram a instauração do presente processo.

Cumpre, pois, optar por uma medida que, em definitivo, proteja esta criança da situação de perigo que vivencia há vários anos, medida que, face à inexistência de família alargada que reúna condições para proporcionar a este menino todas as condições de um são desenvolvimento, terá de ser o acolhimento institucional.

(…)» 1.1.4.

A medida de acolhimento residencial prolongado foi sendo sucessiva e periodicamente revista, sendo mantida inalterada (por inexistir uma alternativa em meio natural de vida), por decisões de 07 de Setembro de 2015, de 03 de Março de 2016, de 18 de Outubro de 2016 e de 25 de Maio de 2017, lendo-se nomeada e respectivamente nestas duas últimas: «(…) Tal como decorre do relatório que constitui fls. 322 a 324, é desconhecido o actual endereço e condições de vida da progenitora que apenas visitou o filho uma vez.

O progenitor não reúne ainda condições para que se possa constituir como alternativa ao acolhimento residencial do filho.

Inexistem alternativas na família alargada.

Apesar de oscilações de comportamento e instabilidade emocional que têm inviabilizado o sucesso do projecto de promoção e proteção, a medida em execução tem-se revelado promotora do bem estar do menor.

(…)» E «(…) Do conteúdo do relatório social junto aos autos a fls. 431 e ss. resulta que o jovem tem muitas dificuldades em cumprir as orientações do TIJ - sendo que dos autos resulta que o mesmo está quase permanentemente em fuga, sendo habitualmente localizado em casa da mãe. O jovem não aceita qualquer apoio psicológico ou psiquiátrico fora da instituição. A progenitora não comunica com a Equipa Técnica da Instituição e o actual agregado familiar do progenitor não está interessado em receber o jovem. O jovem manifestou junto da instituição vontade de ser transferido para outra Casa de Acolhimento onde possa recomeçar a vida. Atentas as fugas recorrentes, tal Casa terá, necessariamente, de possuir características mais contentoras do que aquela em que o jovem se encontra actualmente integrado.

(…)» 1.1.5.

Foi proferida decisão, em 14 de Setembro de 2017, autorizando a permanência do Menor junto do agregado familiar materno, autorização que foi revogada por decisão de 19 de Outubro de 2017, lendo-se nomeada e respectivamente nas mesmas: «(…) Resulta da informação social ora remetida aos autos, bem como dos sucessivos episódios de fuga do jovem já verificados e das várias comunicações remetidas pela Instituição acerca do seu comportamento, que o M. P. não permite, em sede de acolhimento residencial, qualquer intervenção por parte dos Técnicos da “X”. Por outro lado, afigura-se que o desejo do jovem é permanecer junto da mãe, sendo que aparentemente esta habita numa casa com condições físicas para o acolher. De todos estes elementos resulta que se mostra, neste momento, impraticável o regresso do jovem à instituição, pois que o mesmo aí permanece apenas escassas horas e, quando acolhido, adota comportamentos de fuga, que o colocam em maior risco do que a permanência junto do agregado materno.

Assim, sem prejuízo de se manter a indicação de lar especializado para o jovem, que o possa acolher e seja mais contentor dos seus comportamentos, por ora: a) Autorizo a permanência do jovem junto do agregado materno, até que seja obtida a vaga já solicitada para Lar Especializado, sem prejuízo de oportuna revisão da medida; b) Autorizo a instituição a libertar a vaga do M. P., devendo a mesma ser notificada para entrega ao jovem ou à sua progenitora de todos os documentos daquele que ainda estejam à sua guarda, nomeadamente o boletim de vacinas, indispensável à matrícula escolar.

(…)» E «(…) Dado que, na sequência dos factos melhor descritos no Apenso A, o jovem M. P. foi deixado pelos progenitores e residir sozinho com o irmão F., verifica-se que não se poderá manter a autorização de permanência do jovem junto da progenitora que lhe foi concedida a fls. 528, autorização essa que agora se revoga.

(…)» 1.1.6.

A medida de acolhimento residencial prolongado foi sendo sucessiva e periodicamente revista, sendo mantida inalterada (por inexistir uma alternativa em meio natural de vida), por decisões de 19 de Janeiro de 2018, 18 de Março de 2019, 29 de Outubro de 2019 e 18 de Maio de 2020, lendo-se nomeadamente na primeira: «(…) Do conteúdo do relatório social junto aos autos a fls. 613 e ss. resulta que o jovem está neste momento, conjuntamente com o irmão, integrado no CAT G. P., não havendo possibilidade de integração do mesmo, quer em comunidade terapêutica, quer em CARE.

O CAT informa, a fls. 624 e ss., que o M. P. é por vezes impulsivo, embora por regra cumpra as normas da instituição, está a frequentar a escola (6.º ano de escolaridade do ensino regular), onde cumpre as responsabilidades escolares de assiduidade, pontualidade, e revela aproveitamento satisfatório.

O jovem contacta com a mãe através das redes sociais e, aquando da sua audição, manifestou pretender continuar no CAT, pois sabe que se for residir com a mãe não irá à escola (…)» 1.1.7.

Foi proferida decisão, em 14 de Setembro de 2020, aplicando provisoriamente a medida de Apoio Junto da Mãe, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Por ora aplica-se provisoriamente a medida de apoio junto da mãe, ficando esta responsável por todos os cuidados de saúde, higiene, alimentação e vestuário do jovem, bem como pela realização das tarefas escolares e continuação da desabituação de estupefacientes que o jovem começou, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. a), e 37.º da L.P.C.J.P.

Esta medida é válida por três meses.

(…)» 1.1.8.

Em 15 de Janeiro de 2021, em sede de conferência, foi proferida decisão, determinando o arquivamento dos autos, lendo-se nomeadamente na respectiva acta: «(…) Dra. G. L. (Técnica da Segurança Social) Ouvida em declarações disse que: - Os consumos eram esporádicos, mais quando o jovem estava na instituição, porque eram consumos partilhados.

- Desde que está com a mãe consome menos porque a mãe controla-lhe o dinheiro.

- O jovem tem uma ideia dele menos boa que o próprio director de turma.

- Acha que a integração do jovem no agregado da mãe foi benéfica.

- A casa tem condições.

- O jovem é acompanhado também pela psicóloga da associação de surdos.

- Não vê mais valia...

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