Acórdão nº 335/08.4GAPMS.C2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo nº 335/08.4GAPMS da Instância Central Criminal de ..., Comarca de ... foi proferido acórdão, em 11.09.2015, que decidiu: «1- O Tribunal julga parcialmente procedente a pronúncia contra os arguidos AA e BB e, em consequência: 1- Condena o arguido BB, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de: a) um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo art. 277º, nº. 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, agravado pelo resultado em função do disposto no artigo 285º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período.

  1. Condena o arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça; 2- Absolve o arguido AA, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo art. 277º, nº. 1, al. a) e nº. 2, do Código Penal, agravado pelo resultado em função do disposto no artigo 285º do Código Penal.

    3- O Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC, DD e EE contra os arguidos AA e BB e FF, S. A. e, em consequência:

  2. Condena o arguido BB, a FF, S. A. e a GG, S. A. solidariamente a pagar aos demandantes CC, DD e EE a quantia global de 190.000,00 € (cento e noventa mil euros)- sendo a FF apenas responsável pelo pagamento de 50.000,00 € e a GG apenas responsável pela parte que excede os 50.000,00 €- tudo acrescido de juros moratórios desde a notificação para contestarem o pedido; b) Condena os demandados e os demandantes nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção de proporção de 5/6 para os primeiros e 1/6 para os segundos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal.

  3. Absolve o demandado AA e a HH, S. A. do pedido.

    1. Inconformados com esta decisão, o arguido/ demandado civil, BB, a demandada civil FF, S. A. e a interveniente GG, S. A., interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

    2. Em 13 de julho de 2016, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu: « (…) I - Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido, da FF e da GG em matéria CÍVEL, decidindo-se: - Condenar o arguido BB, a FF, S. A. e a GG, S. A. solidariamente a pagar aos demandantes CC, DD e EE a quantia global de 160.000,00 € (cento e sessenta mil euros) - sendo a FF apenas responsável pelo pagamento de 50.000,00 € e a GG apenas responsável pela parte que excede os 50.000,00 € - tudo acrescido de juros moratórios desde o trânsito em julgado desta decisão, nesta parte se revogando o acórdão recorrido; - Julgar totalmente improcedente os recursos do arguido BB e da FF em matéria crime, pelo que no mais se mantem o acórdão recorrido.» 4. Inconformada, a interveniente GG, S. A., interpôs recurso deste acórdão, restrito à parte civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as motivações com as seguintes conclusões: « NOTA PRÉVIA 1ª A demandada GG não vê razões para se afastar no recurso agora para o S.T.J. das motivações que apresentou no antecedente recurso para o T.R.C. as quais mantêm a mesma atualidade e suficiência no plano da divergência que ainda subsiste no quantum indemnizatório e compensatório fixado pela Relação seja na indemnização pela lesão do direito à vida da vitima seja no que respeita aos danos morais próprios dos pais desta.

      1. Salvo o devido respeito, a demandada mantém a convicção de que quer a indemnização pelo dano morte quer a compensação por danos morais próprios em função da morte da vitima, subsistem quantificados por excesso.

        LESÃO DO DIREITO À VIDA 3ª Os sumários dos Acórdãos desse S.T.J. e supra elencados cronologicamente desde Novembro /2010 até Junho de 2015 (Ac do STJ de 25/11/2010 – Revista 2102/06.0TBAMT.P1.S1; Ac. do STJ de 03/02/2011 – Revista 605/05.3TBVVD.G1.S1 - 7ª secção; Ac. do STJ de 31/05/2011 – Revista 1803/06.8TBVNG.G1.S1 – 6ª secção; Ac. do STJ de 12/07/2011 – Revista 322/07.0TBARC.P1.S1 – 2ª secção; Ac. do STJ de 27/09/2011 – Revista 425/04.2TBCTB.C1.S1 – 6 secção; Ac. do STJ de 31/01/2012 – Revista 875/05.TBILH.C1.S1 – 6ª secção; Ac. do STJ de 29/03/2012 – Revista 586/2002.L1.S1 – 6ª secção; Ac do STJ de 19/04/2012 – Revista 569/10.1TBVNG.P1.S1. – 2ª secção; Ac. do STJ de 31/05/2012 – Revista 14143/07.6TBVNG.P1.S1 – 7ª secção; Ac do STJ de 05/06/2012 – Revista 100/10.9YFLSB – 7ª secção; Ac do STJ de 30/10/2012 – Revista 830/08.5TBVCT.G1.S1 – 1ª secção; Ac. do STJ de 20/11/2012 – Revista 2/07.6TBMC.G1.S1 – 1ª secção; Ac do STJ de 23/04/2013 – Revista 4834/04.9TBVFR.P1.S1 – 1ª secção; Ac do STJ de 08/05/2013 – Revista 29894/05.3TBVRL.S1 – 1ª secção; Ac. do STJ de 22/05/2013 – Revista 17895/06.6TBAV.C1.S1 – 2ª secção; Ac do STJ de 30/05/2013 – Revista 1593/08.0TBFIG.C1.S1 – 2ª secção; Ac de 12/09/2013 – Revista 1/12.6TBTM.C1-S1 – 2ª secção; Ac. de 24/10/2013 – Revista 225/09.3TBVZL.S1 – 7ª secção; Ac do STJ de 29/10/2013 – Revista 62/10.2TBVZL.C1.S1 – 6ª secção; Ac do STJ de 28/11/2013 – Revista 313/05.5TBALQ.L1.S1 – 2ª secção; Ac. do STJ de 28/11/2013 – Revista...

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