Acórdão nº 335/08.4GAPMS.C2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo nº 335/08.4GAPMS da Instância Central Criminal de ..., Comarca de ... foi proferido acórdão, em 11.09.2015, que decidiu: «1- O Tribunal julga parcialmente procedente a pronúncia contra os arguidos AA e BB e, em consequência: 1- Condena o arguido BB, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de: a) um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo art. 277º, nº. 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, agravado pelo resultado em função do disposto no artigo 285º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período.
-
Condena o arguido nas custas, em 4 U. C. de taxa de justiça; 2- Absolve o arguido AA, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo art. 277º, nº. 1, al. a) e nº. 2, do Código Penal, agravado pelo resultado em função do disposto no artigo 285º do Código Penal.
3- O Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC, DD e EE contra os arguidos AA e BB e FF, S. A. e, em consequência:
-
Condena o arguido BB, a FF, S. A. e a GG, S. A. solidariamente a pagar aos demandantes CC, DD e EE a quantia global de 190.000,00 € (cento e noventa mil euros)- sendo a FF apenas responsável pelo pagamento de 50.000,00 € e a GG apenas responsável pela parte que excede os 50.000,00 €- tudo acrescido de juros moratórios desde a notificação para contestarem o pedido; b) Condena os demandados e os demandantes nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção de proporção de 5/6 para os primeiros e 1/6 para os segundos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal.
-
Absolve o demandado AA e a HH, S. A. do pedido.
-
Inconformados com esta decisão, o arguido/ demandado civil, BB, a demandada civil FF, S. A. e a interveniente GG, S. A., interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
-
Em 13 de julho de 2016, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu: « (…) I - Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido, da FF e da GG em matéria CÍVEL, decidindo-se: - Condenar o arguido BB, a FF, S. A. e a GG, S. A. solidariamente a pagar aos demandantes CC, DD e EE a quantia global de 160.000,00 € (cento e sessenta mil euros) - sendo a FF apenas responsável pelo pagamento de 50.000,00 € e a GG apenas responsável pela parte que excede os 50.000,00 € - tudo acrescido de juros moratórios desde o trânsito em julgado desta decisão, nesta parte se revogando o acórdão recorrido; - Julgar totalmente improcedente os recursos do arguido BB e da FF em matéria crime, pelo que no mais se mantem o acórdão recorrido.» 4. Inconformada, a interveniente GG, S. A., interpôs recurso deste acórdão, restrito à parte civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as motivações com as seguintes conclusões: « NOTA PRÉVIA 1ª A demandada GG não vê razões para se afastar no recurso agora para o S.T.J. das motivações que apresentou no antecedente recurso para o T.R.C. as quais mantêm a mesma atualidade e suficiência no plano da divergência que ainda subsiste no quantum indemnizatório e compensatório fixado pela Relação seja na indemnização pela lesão do direito à vida da vitima seja no que respeita aos danos morais próprios dos pais desta.
-
Salvo o devido respeito, a demandada mantém a convicção de que quer a indemnização pelo dano morte quer a compensação por danos morais próprios em função da morte da vitima, subsistem quantificados por excesso.
LESÃO DO DIREITO À VIDA 3ª Os sumários dos Acórdãos desse S.T.J. e supra elencados cronologicamente desde Novembro /2010 até Junho de 2015 (Ac do STJ de 25/11/2010 – Revista 2102/06.0TBAMT.P1.S1; Ac. do STJ de 03/02/2011 – Revista 605/05.3TBVVD.G1.S1 - 7ª secção; Ac. do STJ de 31/05/2011 – Revista 1803/06.8TBVNG.G1.S1 – 6ª secção; Ac. do STJ de 12/07/2011 – Revista 322/07.0TBARC.P1.S1 – 2ª secção; Ac. do STJ de 27/09/2011 – Revista 425/04.2TBCTB.C1.S1 – 6 secção; Ac. do STJ de 31/01/2012 – Revista 875/05.TBILH.C1.S1 – 6ª secção; Ac. do STJ de 29/03/2012 – Revista 586/2002.L1.S1 – 6ª secção; Ac do STJ de 19/04/2012 – Revista 569/10.1TBVNG.P1.S1. – 2ª secção; Ac. do STJ de 31/05/2012 – Revista 14143/07.6TBVNG.P1.S1 – 7ª secção; Ac do STJ de 05/06/2012 – Revista 100/10.9YFLSB – 7ª secção; Ac do STJ de 30/10/2012 – Revista 830/08.5TBVCT.G1.S1 – 1ª secção; Ac. do STJ de 20/11/2012 – Revista 2/07.6TBMC.G1.S1 – 1ª secção; Ac do STJ de 23/04/2013 – Revista 4834/04.9TBVFR.P1.S1 – 1ª secção; Ac do STJ de 08/05/2013 – Revista 29894/05.3TBVRL.S1 – 1ª secção; Ac. do STJ de 22/05/2013 – Revista 17895/06.6TBAV.C1.S1 – 2ª secção; Ac do STJ de 30/05/2013 – Revista 1593/08.0TBFIG.C1.S1 – 2ª secção; Ac de 12/09/2013 – Revista 1/12.6TBTM.C1-S1 – 2ª secção; Ac. de 24/10/2013 – Revista 225/09.3TBVZL.S1 – 7ª secção; Ac do STJ de 29/10/2013 – Revista 62/10.2TBVZL.C1.S1 – 6ª secção; Ac do STJ de 28/11/2013 – Revista 313/05.5TBALQ.L1.S1 – 2ª secção; Ac. do STJ de 28/11/2013 – Revista...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO