Acórdão nº 2294/12.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e BB, propuseram a presente acção com processo ordinário contra a SEGURO CC, S.A. e BANCO DD, pedindo a condenação da 1ª R a pagar à 2ª R. a quantia de 87.930,00 euros correspondente à dívida dos contratos de mútuo celebrado entre o 1°A. e a 2a R., bem como a pagar aos AA. as quantias de 29.562,00 euros, correspondente aos pagamentos emergentes dos contratos de mútuo celebrado entre o 1° A e a 2a R. efectuados pelos AA. desde Novembro de 2006, de 1.998,00 euros, relativa a juros de mora referentes a esses contratos, e daquelas quantias que venham a ser pagas pelos AA no âmbito desses contratos de mútuo, acrescidas de juros de mora à taxa referida nos autos.
Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que o 1° A. e a falecida mulher celebraram, com a 2a R., três contratos de mútuo, no valor global de 85.623,67 euros, cobertos por contrato de seguro celebrado com a 1a R. (Seguradora), garantindo o pagamento deste capital à 2a R. em caso de morte do mutuário. Apesar de terem comunicado a morte da falecida mulher e mãe dos AA. a 1a R recusou o pagamento do capital segurado, tendo os mesmos procedido ao pagamento à 2a R das quantias cujo reembolso reclama nestes autos.
A 1ª R. (Seguradora) contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro em virtude de falsas declarações da falecida tomadora que, à data da subscrição omitiu a existência da doença do foro oncológico que a vitimou.
O 2° R. (BANCO DD) contestou, afirmando ter dado conhecimento e explicado as respectivas cláusulas aos tomadores do seguro, tendo previamente à assinatura da proposta entregue um exemplar das mesmas aos segurados.
Termina dizendo que se o contrato for considerado válido, sempre terá de ser pago o valor do mútuo.
Os AA. replicaram respondendo à excepção suscitada pela Seguradora dizendo, em síntese, que impugnam os arts.1º a 102° da contestação desta por não corresponder à verdade dos factos, sendo que nada sabiam do conteúdo dos contrato de seguro e respectivas apólices. À excepção das assinaturas do A. AA e mulher, a falecida EE, tudo o mais foi preenchido pela R. seguradora ou pelo R. banco. Se souBANCO FFsem das exclusões e limitações nunca teriam celebrado o contrato de mútuo nem o contrato de seguro e teriam mantido os já existentes com o BANCO FF e com a seguradora SEGURO GG. De qualquer modo, e hipoteticamente, ainda que a falecida tivesse omitido a doença, o seguro sempre seria celebrado atenta a concessão do mútuo, provavelmente com agravamento do prémio. Impugnam ao conteúdo, a letra e a assinatura do relatório médico junto pela seguradora, Replicaram à contestação do banco, reiterando parcialmente o alegado na réplica à contestação da seguradora. 1-2- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se condenar a 1ª R. a pagar à 2ª R. a quantia correspondente à dívida dos contratos de mútuo celebrado entre o 1° A. e a 2ª R., até ao limite de 85 000,00 euros e a pagar aos AA. a quantia correspondente aos pagamentos emergentes dos contratos de mútuo celebrado entre o 1° A. e a 2ª R. efectuados pelos AA., desde Novembro de 2006 até ao trânsito da sentença, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação.
Mais se absolveu a 1ª R. do demais peticionado.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a R. SEGURO CC, S.A. e os AA., estes subordinadamente, de apelação para o Tribunal da Relação de …, tendo-se aí julgado procedente a apelação da Seguradora e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, absolveu-se a mesma (SEGURO CC, S.A.) do pedido. Mais se julgou improcedente a apelação subordinada interposta pelos AA.
1-4- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
1-5- Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrato de seguro dos presentes autos aplica-se o regime do Dec-Lei nº 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelos Decs-Lei nº 220/95 de 31/08, 249/99 de 07/07 e 323/2001 de 17/12; 2ª- Para além do dito na anterior conclusão, a omissão ou inexactidão das declarações da pessoa segura só poderá conduzir à invalidade/anulabilidade do contrato de seguro em causa caso a seguradora alegue e prove que tais omissões ou inexactidões influenciaram na formação do contrato em concreto e que se tivesse conhecimento das mesmas não contrataria ou que contrataria em moldes substancialmente diferentes do que contratou, o que manifestamente não está provado no presente processo; 3ª- Ao decidir como decidiu aplicou incorrectamente e logo violou o douto acórdão recorrido os arts. 5° e nº 8° aI. a) do Dec-Lei nº446/85 de 25/10, com as alterações dos Decs-Lei nº 220/95 de 31/08, 249/99 de 07/07 e 323/2001 de 17/12, o art.406° nº 1 do Código Civil e o art. 429° do Código Comercial; 4ª- Impõe-se assim revogar o douto acórdão da Relação de … e substituir-se por outro que confirme a sentença de primeira instância, devendo a acção ser julgada provada e procedente; 5ª- Independente e subsidiariamente às conclusões supra expostas sempre se dirá que o douto acórdão recorrido incorreu em violação de lei substantiva e também em violação de lei adjectiva ou processual, como já o tinha feito a primeira instância.
6ª- Com efeito a primeira instância valorou como meio de prova o documento de fls.156 e 157, o qual havia sido impugnado quanto à letra e assinatura nele apostas e cuja genuinidade nunca foi estabelecida pela R. apelante como processualmente lhe competia, pelo que tal meio de prova nunca podia ter sido tido em conta para fundamentar qualquer resposta a pontos de facto da base instrutória; 7ª- Ora apesar de reconhecer tal falta de genuidade ao documento, a Relação de … não supriu tal violação de lei substantiva e não alterou a decisão quanto à matéria de facto, erradamente, com o argumento de que os meios de prova utilizados para fundamentar a sentença de primeira instância não constavam do processo, quando efectivamente tais meios de prova, que eram os documentos dos autos e as depoimentos gravados das testemunhas, constam ou estão juntos aos autos ou, pelo menos quanto aos cds-r das gravações estavam e estão disponíveis para o efeito; 8ª- Desta forma manteve-se a violação de lei substantiva já vinda da primeira instância.
9ª- O douto acórdão recorrido não aplicou e logo violou o art. 374° nº 1 e nº 2 do Código Civil, bem como os arts. 544° e 545º do Código de Processo Civil anterior (correspondentes aos arts.444° e 445º do actual código); 10ª- Impõe-se assim, e a título subsidiário, revogar o douto acórdão da Relação de … e decretar a esta que supra, por si, ou por reenvio à primeira instância, tal violação de lei substantiva quanto ao meio de prova supra indicado, com a inerente modificação da matéria de facto derivada de tal suprimento, nomeadamente dos pontos 14°,15° e 16° da base instrutória.
A recorrida Segurador contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (art. 639º nº 1 ex vi do art. 679º C.P.Civil) Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Se num contrato de seguro de vida, o questionário sobre o estado de saúde do segurado deve, ou não, ser inserido no regime das cláusulas contratuais gerais.
- Se na apreciação do documento de fls.156 e 157, foram violados pelas instâncias os arts. 374° nº 1 e nº 2 do C. Civil e os arts. 544° e 545º do C.P.Civil anterior.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1- Em 13 de Fevereiro de 2004, AA e EE outorgaram com o Banco Réu dois acordos, com as seguintes condições: a) Entrega de € 38.000,00, destinado a liquidação de empréstimo contraído junto do BANCO FF, à taxa nominal de 3.375%, fixada para o primeiro período de contagem, reembolsável em 34 anos (408 prestações mensais e sucessivas); b) Entrega de € 30.000,00, destinado a fins diversos, à taxa nominal de 3.375%, fixada para o primeiro período de contagem, reembolsável em 34 anos (408 prestações mensais e sucessivas).
2- Em 8 de Outubro de 2004, novamente a pedido do Autor AA e do seu cônjuge, foi outorgado novo acordo com as seguintes características: a) Entrega de € 17,623,67, destinado a fins diversos, à taxa nominal de 4.15%,apurada na data de aprovação do empréstimo em causa, reembolsável em 33 anos (396 prestações mensais e sucessivas).
3- Em 08-10-2004 foi constituída pelo primeiro Autor e por EE a favor do banco Réu hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao primeiro andar, para habitação, uma escada interior no rés-do-chão e hall, uma arrecadação sob a escadaria, com acesso interior, uma escadaria exterior, passagem interior, que serve de garagem, logradouro e arrecadação; do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., em ..., freguesia de...
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