Acórdão nº 2294/12.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e BB, propuseram a presente acção com processo ordinário contra a SEGURO CC, S.A. e BANCO DD, pedindo a condenação da 1ª R a pagar à 2ª R. a quantia de 87.930,00 euros correspondente à dívida dos contratos de mútuo celebrado entre o 1°A. e a 2a R., bem como a pagar aos AA. as quantias de 29.562,00 euros, correspondente aos pagamentos emergentes dos contratos de mútuo celebrado entre o 1° A e a 2a R. efectuados pelos AA. desde Novembro de 2006, de 1.998,00 euros, relativa a juros de mora referentes a esses contratos, e daquelas quantias que venham a ser pagas pelos AA no âmbito desses contratos de mútuo, acrescidas de juros de mora à taxa referida nos autos.

Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que o 1° A. e a falecida mulher celebraram, com a 2a R., três contratos de mútuo, no valor global de 85.623,67 euros, cobertos por contrato de seguro celebrado com a 1a R. (Seguradora), garantindo o pagamento deste capital à 2a R. em caso de morte do mutuário. Apesar de terem comunicado a morte da falecida mulher e mãe dos AA. a 1a R recusou o pagamento do capital segurado, tendo os mesmos procedido ao pagamento à 2a R das quantias cujo reembolso reclama nestes autos.

A 1ª R. (Seguradora) contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro em virtude de falsas declarações da falecida tomadora que, à data da subscrição omitiu a existência da doença do foro oncológico que a vitimou.

O 2° R. (BANCO DD) contestou, afirmando ter dado conhecimento e explicado as respectivas cláusulas aos tomadores do seguro, tendo previamente à assinatura da proposta entregue um exemplar das mesmas aos segurados.

Termina dizendo que se o contrato for considerado válido, sempre terá de ser pago o valor do mútuo.

Os AA. replicaram respondendo à excepção suscitada pela Seguradora dizendo, em síntese, que impugnam os arts.1º a 102° da contestação desta por não corresponder à verdade dos factos, sendo que nada sabiam do conteúdo dos contrato de seguro e respectivas apólices. À excepção das assinaturas do A. AA e mulher, a falecida EE, tudo o mais foi preenchido pela R. seguradora ou pelo R. banco. Se souBANCO FFsem das exclusões e limitações nunca teriam celebrado o contrato de mútuo nem o contrato de seguro e teriam mantido os já existentes com o BANCO FF e com a seguradora SEGURO GG. De qualquer modo, e hipoteticamente, ainda que a falecida tivesse omitido a doença, o seguro sempre seria celebrado atenta a concessão do mútuo, provavelmente com agravamento do prémio. Impugnam ao conteúdo, a letra e a assinatura do relatório médico junto pela seguradora, Replicaram à contestação do banco, reiterando parcialmente o alegado na réplica à contestação da seguradora. 1-2- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se condenar a 1ª R. a pagar à 2ª R. a quantia correspondente à dívida dos contratos de mútuo celebrado entre o 1° A. e a 2ª R., até ao limite de 85 000,00 euros e a pagar aos AA. a quantia correspondente aos pagamentos emergentes dos contratos de mútuo celebrado entre o 1° A. e a 2ª R. efectuados pelos AA., desde Novembro de 2006 até ao trânsito da sentença, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação.

Mais se absolveu a 1ª R. do demais peticionado.

1-3- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a R. SEGURO CC, S.A. e os AA., estes subordinadamente, de apelação para o Tribunal da Relação de …, tendo-se aí julgado procedente a apelação da Seguradora e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, absolveu-se a mesma (SEGURO CC, S.A.) do pedido. Mais se julgou improcedente a apelação subordinada interposta pelos AA.

1-4- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

1-5- Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrato de seguro dos presentes autos aplica-se o regime do Dec-Lei nº 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelos Decs-Lei nº 220/95 de 31/08, 249/99 de 07/07 e 323/2001 de 17/12; 2ª- Para além do dito na anterior conclusão, a omissão ou inexactidão das declarações da pessoa segura só poderá conduzir à invalidade/anulabilidade do contrato de seguro em causa caso a seguradora alegue e prove que tais omissões ou inexactidões influenciaram na formação do contrato em concreto e que se tivesse conhecimento das mesmas não contrataria ou que contrataria em moldes substancialmente diferentes do que contratou, o que manifestamente não está provado no presente processo; 3ª- Ao decidir como decidiu aplicou incorrectamente e logo violou o douto acórdão recorrido os arts. 5° e nº 8° aI. a) do Dec-Lei nº446/85 de 25/10, com as alterações dos Decs-Lei nº 220/95 de 31/08, 249/99 de 07/07 e 323/2001 de 17/12, o art.406° nº 1 do Código Civil e o art. 429° do Código Comercial; 4ª- Impõe-se assim revogar o douto acórdão da Relação de … e substituir-se por outro que confirme a sentença de primeira instância, devendo a acção ser julgada provada e procedente; 5ª- Independente e subsidiariamente às conclusões supra expostas sempre se dirá que o douto acórdão recorrido incorreu em violação de lei substantiva e também em violação de lei adjectiva ou processual, como já o tinha feito a primeira instância.

6ª- Com efeito a primeira instância valorou como meio de prova o documento de fls.156 e 157, o qual havia sido impugnado quanto à letra e assinatura nele apostas e cuja genuinidade nunca foi estabelecida pela R. apelante como processualmente lhe competia, pelo que tal meio de prova nunca podia ter sido tido em conta para fundamentar qualquer resposta a pontos de facto da base instrutória; 7ª- Ora apesar de reconhecer tal falta de genuidade ao documento, a Relação de … não supriu tal violação de lei substantiva e não alterou a decisão quanto à matéria de facto, erradamente, com o argumento de que os meios de prova utilizados para fundamentar a sentença de primeira instância não constavam do processo, quando efectivamente tais meios de prova, que eram os documentos dos autos e as depoimentos gravados das testemunhas, constam ou estão juntos aos autos ou, pelo menos quanto aos cds-r das gravações estavam e estão disponíveis para o efeito; 8ª- Desta forma manteve-se a violação de lei substantiva já vinda da primeira instância.

9ª- O douto acórdão recorrido não aplicou e logo violou o art. 374° nº 1 e nº 2 do Código Civil, bem como os arts. 544° e 545º do Código de Processo Civil anterior (correspondentes aos arts.444° e 445º do actual código); 10ª- Impõe-se assim, e a título subsidiário, revogar o douto acórdão da Relação de … e decretar a esta que supra, por si, ou por reenvio à primeira instância, tal violação de lei substantiva quanto ao meio de prova supra indicado, com a inerente modificação da matéria de facto derivada de tal suprimento, nomeadamente dos pontos 14°,15° e 16° da base instrutória.

A recorrida Segurador contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (art. 639º nº 1 ex vi do art. 679º C.P.Civil) Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Se num contrato de seguro de vida, o questionário sobre o estado de saúde do segurado deve, ou não, ser inserido no regime das cláusulas contratuais gerais.

- Se na apreciação do documento de fls.156 e 157, foram violados pelas instâncias os arts. 374° nº 1 e nº 2 do C. Civil e os arts. 544° e 545º do C.P.Civil anterior.

2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1- Em 13 de Fevereiro de 2004, AA e EE outorgaram com o Banco Réu dois acordos, com as seguintes condições: a) Entrega de € 38.000,00, destinado a liquidação de empréstimo contraído junto do BANCO FF, à taxa nominal de 3.375%, fixada para o primeiro período de contagem, reembolsável em 34 anos (408 prestações mensais e sucessivas); b) Entrega de € 30.000,00, destinado a fins diversos, à taxa nominal de 3.375%, fixada para o primeiro período de contagem, reembolsável em 34 anos (408 prestações mensais e sucessivas).

2- Em 8 de Outubro de 2004, novamente a pedido do Autor AA e do seu cônjuge, foi outorgado novo acordo com as seguintes características: a) Entrega de € 17,623,67, destinado a fins diversos, à taxa nominal de 4.15%,apurada na data de aprovação do empréstimo em causa, reembolsável em 33 anos (396 prestações mensais e sucessivas).

3- Em 08-10-2004 foi constituída pelo primeiro Autor e por EE a favor do banco Réu hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao primeiro andar, para habitação, uma escada interior no rés-do-chão e hall, uma arrecadação sob a escadaria, com acesso interior, uma escadaria exterior, passagem interior, que serve de garagem, logradouro e arrecadação; do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., em ..., freguesia de...

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