Acórdão nº 1197/16.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório J. M.

, e mulher M. F.

, melhor identificados nos autos, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: X - Companhia de Seguros, SA (X); e Caixa ..., SA (CAIXA ...), pedindo: 1 - a condenação das rés a reconhecerem como válidos e vigentes os contratos de seguro titulados pelas apólices 5001 202 e 5000 906, à data do sinistro em 01-01-2012 para todos os efeito legais e, por via disso, reconhecer aos autores a dispensa de amortização ou pagamento das quantias mutuadas; 2 - a condenação da ré CAIXA ... a devolver aos autores a quantia de €14.353,07, correspondente às prestações, juros e despesas que descontou na conta dos autores e recebeu, desde a data do sinistro em 01-01-2012 e até 29-02-2016, bem como o que a esse título continue a receber ou descontar, acrescida aquela quantia dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação e até à data do reembolso, bem como dos mesmos juros contados sobre as quantias que eventualmente continuar a receber, desde as datas desses recebimentos e até à do reembolso.

Para tanto, alegaram, em síntese: celebraram com a CAIXA ... dois contratos de mútuo, o primeiro no valor correspondente a €49.879,79, mediante amortização em 25 anos; e o segundo de €35.000,00, mediante amortização em 29 anos. Mais se obrigaram a celebrar contratos de seguro, com a subscrição dos quais junto da primeira ré passaram a gozar da cobertura de risco de morte ou invalidez permanente, obrigando-se a seguradora a efetuar o reembolso do capital em dívida à CAIXA ... em casos determinados de incapacidade de um dos mutuários. Alegaram ainda os autores que, em setembro de 2009, a autora começou a sofrer de diabetes que lhe afetavam a visão, sendo que, quando em 29-01-2014 foi sujeita a junta médica, veio a ser-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 80%, com efeitos desde 2012. Apesar disso, a 2.ª ré continuou a proceder ao desconto na conta dos autores das prestações de juros e amortização dos empréstimos, em vez de ter exigido à 1.ª ré o reembolso do total em dívida naquela data. Sustentam estar verificado o risco coberto pelo seguro e reunidas as condições para o reembolso do capital em dívida à CAIXA ..., e consequentemente o direito à restituição das quantias suportadas pelos autores desde a data do sinistro.

Ambas as rés apresentaram contestação, sustentando a total improcedência da ação. A 1.ª ré/seguradora impugnou o essencial dos factos alegados pelos autores. Arguiu a ilegitimidade ativa dos autores para os termos da lide, por dever ser a CAIXA ... a demandante, enquanto beneficiária dos contratos de seguro. Mais arguiu a anulação dos contratos de seguro, por falta de pagamento dos respetivos prémios. Arguiu, ainda, a exclusão contratual inserta no contrato 5000 906 quanto a invalidez decorrente de doença pré-existente. E, quanto ao contrato 5001 202 arguiu a anulabilidade por falsas declarações no preenchimento do questionário clínico, aquando da respetiva adesão, posto que a autora nele omitiu a sua história clínica, nomeadamente a diabetes de que padecia. A ré CAIXA ... sustentou que o pedido de dispensa de amortização das quantias mutuadas é infundado, posto que o contrato de mútuo não se extingue; bem como o é o pedido de restituição das quantias liquidadas, posto que a ré somente após receber o capital assegurado poderia devolver as prestações vencidas e na medida do que viesse a receber.

Foi realizada audiência prévia, após o que veio a ser proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade invocada pela 1.ª ré, bem como a invocada exceção perentória de resolução dos contratos de seguro por falta de pagamento dos prémios de seguro. Identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova, foram admitidos os meios de prova, tendo sido determinada e realizada perícia médico-legal para avaliação da incapacidade permanente da autora, com os resultados que constam dos autos.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo as rés dos pedidos formulados.

Inconformados, vieram os autores recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1 - A Sentença considerou que os Autores tinham que demandar a Seguradora e não o Banco tomador por sub rogação do direito deste sobre aquela em relação ao capital em divida à data do sinistro, na parte em que, (e é esse o pedido contra o Banco) os Autores segurados continuaram a pagar o valor da prestação após a data do sinistro.

2 – Mas a quantia que os Autores peticionaram contra o Banco não é mais que a devolução dos montantes que após o sinistro, e pendencia da presente acção, os Autores continuaram a pagar, ou melhor, o Banco continuou a descontar na conta deles ora Apelantes.

3 – Tal devolução não seria mais em termos gerais que a repetição do indevido. Isto duma quantia que não era devida, não tinha causa.

Porém, 4 – O Banco, ele mesmo, é que não cumpriu a obrigação de informar os segurados, sobre eventuais exclusões e demais cláusulas, sendo ainda dele o onús da prova, violando os nrs. 1, 2 e 3, do Art. 4º do Dec. Lei 176/1995.

5 – E por isso teria que ser demandado o Banco, como foi, (Cfr. Acordão da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2009 – in C.J.T.V. P. 68), e no mesmo sentido de ter que ser demandada a Instituição de Crédito tomadora do Seguro C.F.R. o esclarecido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2010 (CJSTJ.T.III,P.116).

Da invocada exclusão contratual da Apólice 5000906 6 – em 21 de Janeiro de 1997 os Apelantes aderiram a um seguro de Grupo – Apólice 5000500 - destinado a garantir o pagamento de um empréstimo de Habitação que foi formalizado e outorgado, nove dias depois, em 30 de Janeiro de 1997 (Doc. junto à Petição sob os nrs. 1, 2 e 3) – Itens 1 a 10 dos factos provados.

7 – Em 14/11/2001 os Autores subscreveram nova adesão (com o nr. 18558) a seguro de Grupo com as mesmas coberturas pela Apólice 5000906, item 12 dos factos provados, com excepção do termo inicial “pelo que”.

8 – Uma vez que o item 11 anterior se refere a matéria não alegada pelas partes em nenhum articulado, tendo de ser eliminado e considerado não escrito, dado que não se trata de um facto notório nem conhecido do Tribunal por virtude do exercicio das suas funções (Art. 412º do CPC).

9 – A adesão nº 18558 com o nº de Apólice 5000906 foi junta pela Ré Seguradora à Contestação, não tendo sido entregue cópia antes aos Autores por nenhuma das Rés (item 20 dos factos provados), e 10 – da matéria articulada pelos Autores e Rés não consta nenhum facto que traduza ou esclareça porque é que a Apólice 5000500, teria sido substituida pela 5000906.

11 – Ter vindo – a testemunha M. P. declarar, sem mais, que o seguro sob a apólice 5000500 fora cancelado em Setembro de 1998 por falta de pagamento é matéria que nos termos do citado Art. 412º do CPC terá que ser eliminada.

12 – Além disso dos próprios Autos constam elementos que contrariam tal depoimento: a) No documento nº 12, junto à Petição a fls. 38 e 38 verso consta que o seguro da Apólice nr. 5000500 só seria anulado (sem se dizer porquê) em 20/05/2008! b) A mesma testemunha ao declarar que em 2001 a Apólice 5000500 deixara de ser comercializada é contrariada pelo Doc. 14 junto a fls. 83 verso da Contestação da Seguradora, onde consta que em 17/03/2011 outro cliente mantinha o seguro em vigor e aderira a esse seguro com o número elevadissimo de Aderente 65273, que é superior a todas adesões trazidas aos Autos.

13 – É que nada existe no processo que prove ou legitíme que o contrato de seguro e suas claúsulas é o de 1997, é o de Novembro de 2001, ou é o de 01/06/2003 como consta no doc. junto à Petição a fls. 22.

14 – Isto sem prejuizo de ser verdade como ficou provado, não só pelos Relatórios Médicos como pela confissão da própria Autora de lhe serem detectadas Diabetes em 1998.

15 – Os Autores apenas alegaram na Petição que a Apólice 5000500 passou a ter o nr. 5000906, mas considerando que o contrato de seguro – de que não foram entregues nem lidas as suas cláusulas – item 20 dos factos provados – seria o mesmo e não que este fosse substituido 16 – E a Sentença não apreciou esta questão, e sem fundamentar limitou-se a esquecer o seguro da Apólice 5000500 e optou por considerar que o empréstimo de 1997 passou a estar seguro apenas pelo seguro da Apólice 5000906 de 14/01/2001 (ou desde 03/01/2003?).

17 – Se tal contrato teve inicio em 01/06/2003, não foi explicado, ou alegado porque é que sendo a adesão, junto à Contestação de 14/11/2001, só passado mais de um ano e meio é que teve inicio à sua vigência, 18 – pelo que a Senhora Juiza ao se limitar a esquecer o seguro de Apólice 5000500 deixou de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar o que nos termos da alinea d) do Art. 615º do C.P.C. torna a Sentença nula nesta parte da execpão invocada, nulidade que aqui se invoca.

Sem prescindir, se dirá que: 19 – É sabido que o facto da Autora, à data da adesão em 2001, já sofrer de Diabetes desde 1998 não significa que a doença iria provocar a quase cegueira da Autora (para usar um termo comum).

20 – As Diabetes são passiveis de tratamento e na maioria dos casos não causam nenhuma incapacidade, nomeadamente para o trabalho, até à morte.

21 – Pode ser um factor de risco, mas o contrato de Seguro é um “contrato aleatório” de assunção de risco, sujeito a tutela e interesse publico, no caso das Companhias de Seguro, 22 – e só poderia ser excluido esse risco na data da sua inclusão em 1997, ou 2001, se tal fosse expressamente contratado, com o acordo ou aceitação dos Autores.

23 – Não se pode concluir da existência da exclusão por presunção, ou com base num documento emitido pela companhia em 2014 ou em 06/03/2012, sem intervenção ou...

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