Acórdão nº 1197/16.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório J. M.
, e mulher M. F.
, melhor identificados nos autos, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra: X - Companhia de Seguros, SA (X); e Caixa ..., SA (CAIXA ...), pedindo: 1 - a condenação das rés a reconhecerem como válidos e vigentes os contratos de seguro titulados pelas apólices 5001 202 e 5000 906, à data do sinistro em 01-01-2012 para todos os efeito legais e, por via disso, reconhecer aos autores a dispensa de amortização ou pagamento das quantias mutuadas; 2 - a condenação da ré CAIXA ... a devolver aos autores a quantia de €14.353,07, correspondente às prestações, juros e despesas que descontou na conta dos autores e recebeu, desde a data do sinistro em 01-01-2012 e até 29-02-2016, bem como o que a esse título continue a receber ou descontar, acrescida aquela quantia dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação e até à data do reembolso, bem como dos mesmos juros contados sobre as quantias que eventualmente continuar a receber, desde as datas desses recebimentos e até à do reembolso.
Para tanto, alegaram, em síntese: celebraram com a CAIXA ... dois contratos de mútuo, o primeiro no valor correspondente a €49.879,79, mediante amortização em 25 anos; e o segundo de €35.000,00, mediante amortização em 29 anos. Mais se obrigaram a celebrar contratos de seguro, com a subscrição dos quais junto da primeira ré passaram a gozar da cobertura de risco de morte ou invalidez permanente, obrigando-se a seguradora a efetuar o reembolso do capital em dívida à CAIXA ... em casos determinados de incapacidade de um dos mutuários. Alegaram ainda os autores que, em setembro de 2009, a autora começou a sofrer de diabetes que lhe afetavam a visão, sendo que, quando em 29-01-2014 foi sujeita a junta médica, veio a ser-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 80%, com efeitos desde 2012. Apesar disso, a 2.ª ré continuou a proceder ao desconto na conta dos autores das prestações de juros e amortização dos empréstimos, em vez de ter exigido à 1.ª ré o reembolso do total em dívida naquela data. Sustentam estar verificado o risco coberto pelo seguro e reunidas as condições para o reembolso do capital em dívida à CAIXA ..., e consequentemente o direito à restituição das quantias suportadas pelos autores desde a data do sinistro.
Ambas as rés apresentaram contestação, sustentando a total improcedência da ação. A 1.ª ré/seguradora impugnou o essencial dos factos alegados pelos autores. Arguiu a ilegitimidade ativa dos autores para os termos da lide, por dever ser a CAIXA ... a demandante, enquanto beneficiária dos contratos de seguro. Mais arguiu a anulação dos contratos de seguro, por falta de pagamento dos respetivos prémios. Arguiu, ainda, a exclusão contratual inserta no contrato 5000 906 quanto a invalidez decorrente de doença pré-existente. E, quanto ao contrato 5001 202 arguiu a anulabilidade por falsas declarações no preenchimento do questionário clínico, aquando da respetiva adesão, posto que a autora nele omitiu a sua história clínica, nomeadamente a diabetes de que padecia. A ré CAIXA ... sustentou que o pedido de dispensa de amortização das quantias mutuadas é infundado, posto que o contrato de mútuo não se extingue; bem como o é o pedido de restituição das quantias liquidadas, posto que a ré somente após receber o capital assegurado poderia devolver as prestações vencidas e na medida do que viesse a receber.
Foi realizada audiência prévia, após o que veio a ser proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade invocada pela 1.ª ré, bem como a invocada exceção perentória de resolução dos contratos de seguro por falta de pagamento dos prémios de seguro. Identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova, foram admitidos os meios de prova, tendo sido determinada e realizada perícia médico-legal para avaliação da incapacidade permanente da autora, com os resultados que constam dos autos.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo as rés dos pedidos formulados.
Inconformados, vieram os autores recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1 - A Sentença considerou que os Autores tinham que demandar a Seguradora e não o Banco tomador por sub rogação do direito deste sobre aquela em relação ao capital em divida à data do sinistro, na parte em que, (e é esse o pedido contra o Banco) os Autores segurados continuaram a pagar o valor da prestação após a data do sinistro.
2 – Mas a quantia que os Autores peticionaram contra o Banco não é mais que a devolução dos montantes que após o sinistro, e pendencia da presente acção, os Autores continuaram a pagar, ou melhor, o Banco continuou a descontar na conta deles ora Apelantes.
3 – Tal devolução não seria mais em termos gerais que a repetição do indevido. Isto duma quantia que não era devida, não tinha causa.
Porém, 4 – O Banco, ele mesmo, é que não cumpriu a obrigação de informar os segurados, sobre eventuais exclusões e demais cláusulas, sendo ainda dele o onús da prova, violando os nrs. 1, 2 e 3, do Art. 4º do Dec. Lei 176/1995.
5 – E por isso teria que ser demandado o Banco, como foi, (Cfr. Acordão da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2009 – in C.J.T.V. P. 68), e no mesmo sentido de ter que ser demandada a Instituição de Crédito tomadora do Seguro C.F.R. o esclarecido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2010 (CJSTJ.T.III,P.116).
Da invocada exclusão contratual da Apólice 5000906 6 – em 21 de Janeiro de 1997 os Apelantes aderiram a um seguro de Grupo – Apólice 5000500 - destinado a garantir o pagamento de um empréstimo de Habitação que foi formalizado e outorgado, nove dias depois, em 30 de Janeiro de 1997 (Doc. junto à Petição sob os nrs. 1, 2 e 3) – Itens 1 a 10 dos factos provados.
7 – Em 14/11/2001 os Autores subscreveram nova adesão (com o nr. 18558) a seguro de Grupo com as mesmas coberturas pela Apólice 5000906, item 12 dos factos provados, com excepção do termo inicial “pelo que”.
8 – Uma vez que o item 11 anterior se refere a matéria não alegada pelas partes em nenhum articulado, tendo de ser eliminado e considerado não escrito, dado que não se trata de um facto notório nem conhecido do Tribunal por virtude do exercicio das suas funções (Art. 412º do CPC).
9 – A adesão nº 18558 com o nº de Apólice 5000906 foi junta pela Ré Seguradora à Contestação, não tendo sido entregue cópia antes aos Autores por nenhuma das Rés (item 20 dos factos provados), e 10 – da matéria articulada pelos Autores e Rés não consta nenhum facto que traduza ou esclareça porque é que a Apólice 5000500, teria sido substituida pela 5000906.
11 – Ter vindo – a testemunha M. P. declarar, sem mais, que o seguro sob a apólice 5000500 fora cancelado em Setembro de 1998 por falta de pagamento é matéria que nos termos do citado Art. 412º do CPC terá que ser eliminada.
12 – Além disso dos próprios Autos constam elementos que contrariam tal depoimento: a) No documento nº 12, junto à Petição a fls. 38 e 38 verso consta que o seguro da Apólice nr. 5000500 só seria anulado (sem se dizer porquê) em 20/05/2008! b) A mesma testemunha ao declarar que em 2001 a Apólice 5000500 deixara de ser comercializada é contrariada pelo Doc. 14 junto a fls. 83 verso da Contestação da Seguradora, onde consta que em 17/03/2011 outro cliente mantinha o seguro em vigor e aderira a esse seguro com o número elevadissimo de Aderente 65273, que é superior a todas adesões trazidas aos Autos.
13 – É que nada existe no processo que prove ou legitíme que o contrato de seguro e suas claúsulas é o de 1997, é o de Novembro de 2001, ou é o de 01/06/2003 como consta no doc. junto à Petição a fls. 22.
14 – Isto sem prejuizo de ser verdade como ficou provado, não só pelos Relatórios Médicos como pela confissão da própria Autora de lhe serem detectadas Diabetes em 1998.
15 – Os Autores apenas alegaram na Petição que a Apólice 5000500 passou a ter o nr. 5000906, mas considerando que o contrato de seguro – de que não foram entregues nem lidas as suas cláusulas – item 20 dos factos provados – seria o mesmo e não que este fosse substituido 16 – E a Sentença não apreciou esta questão, e sem fundamentar limitou-se a esquecer o seguro da Apólice 5000500 e optou por considerar que o empréstimo de 1997 passou a estar seguro apenas pelo seguro da Apólice 5000906 de 14/01/2001 (ou desde 03/01/2003?).
17 – Se tal contrato teve inicio em 01/06/2003, não foi explicado, ou alegado porque é que sendo a adesão, junto à Contestação de 14/11/2001, só passado mais de um ano e meio é que teve inicio à sua vigência, 18 – pelo que a Senhora Juiza ao se limitar a esquecer o seguro de Apólice 5000500 deixou de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar o que nos termos da alinea d) do Art. 615º do C.P.C. torna a Sentença nula nesta parte da execpão invocada, nulidade que aqui se invoca.
Sem prescindir, se dirá que: 19 – É sabido que o facto da Autora, à data da adesão em 2001, já sofrer de Diabetes desde 1998 não significa que a doença iria provocar a quase cegueira da Autora (para usar um termo comum).
20 – As Diabetes são passiveis de tratamento e na maioria dos casos não causam nenhuma incapacidade, nomeadamente para o trabalho, até à morte.
21 – Pode ser um factor de risco, mas o contrato de Seguro é um “contrato aleatório” de assunção de risco, sujeito a tutela e interesse publico, no caso das Companhias de Seguro, 22 – e só poderia ser excluido esse risco na data da sua inclusão em 1997, ou 2001, se tal fosse expressamente contratado, com o acordo ou aceitação dos Autores.
23 – Não se pode concluir da existência da exclusão por presunção, ou com base num documento emitido pela companhia em 2014 ou em 06/03/2012, sem intervenção ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO