Acórdão nº 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc.9197/13.9YYLSB-A.L1.L1 R-600[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, executado na acção executiva para pagamento de quantia certa, que lhe foi movida pelo exequente BANCO BB, S.A., veio deduzir oposição.
Invocou a insuficiência da alegação da exequente no requerimento executivo; - o desconhecimento do incumprimento por parte da subscritora da livrança dada à execução, do montante devido e da data de vencimento indicada no título executivo, não tendo chegado ao poder do executado/embargante qualquer interpelação com esses elementos, situação que inviabilizou eventual pagamento da sua parte em tempo oportuno; - a comunicação feita pela subscritora da livrança dada à execução à exequente da desvinculação de qualquer garantia prestada pelo executado/embargante; - a falta de apresentação da livrança dada à execução a pagamento; - a nulidade formal do contrato subjacente à livrança dada à execução; - a prescrição da obrigação cambiária; - o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, porquanto o valor preenchido não é exacto, a data de vencimento da livrança não foi preenchida nos termos acordados, a obrigação subjacente ao título não era do executado/embargante e à data do preenchimento da livrança a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações associadas à conta dinâmica tinha sido assumida pelos sócios da sociedade subscritora que não o executado/embargante.
Concluiu pela procedência da oposição à execução, com a consequente extinção da execução.
Notificada a exequente, apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pelo embargante e reiterando os fundamentos da execução, pugnando pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da prescrição e constituídos os temas da prova.
*** Foi proferida sentença com o seguinte teor na sua parte decisória: “Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas, decide o Tribunal julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, ordena-se o prosseguimento da instância executiva para pagamento apenas da quantia inscrita na livrança dada à execução acrescida dos juros moratórios contados a partir da data da citação do executado/embargante, declarando-se extinta a execução quanto ao demais peticionado”.
*** Inconformado, recorreu o executado para o Tribunal da Relação de … que, por Acórdão de 16.11.2016 – fls. 159 a 170 -, julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
*** De novo inconformado, o Executado recorreu de revista excepcional – que foi admitida por Acórdão da Formação – e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) O Recorrente vem interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação de … proferido nos presentes autos por considerar estarem verificados os requisitos do n.°3 do art.º 671 Código de Processo Civil, encontrando-se a questão em causa prevista nos casos indicados na alínea a) e c), n.°1 do art.º 672 do Código de Processo Civil; 2) Entende o recorrente que está em causa uma questão cuja apreciação, pela relevância jurídica, merece intervenção do Supremo Tribunal de Justiça de modo a consolidar dissonâncias interpretativas; 3) A questão jurídica tem por objecto a exigibilidade ou não de interpelação prévia do avalista que entregou ao portador uma livrança em branco e assinou o pacto de preenchimento como condição essencial para a cobrança do valor mutuado; 4) A questão jurídica em análise é uma situação de lacuna legis, nos termos do art. 10º do Código Civil, porquanto existe vazio legal quanto ao regime legal aplicável no caso do avalista, co-obrigado do subscritor do título, ser surpreendido pelo preenchimento da livrança entregue em branco, tendo este, ainda assim, assinado o pacto de preenchimento: 5) A questão é controversa na doutrina e jurisprudência devido à complexidade da subsunção jurídica, o que é notório nas diversas recentes decisões contraditórias das instancias inferiores que vêm comprovar que existe dificuldade na definição duma corrente jurisprudencial uniforme que permita orientar todo o cidadão, na sua actividade, assumiu a qualidade de avalista e que se vê confrontado com interpretações por vezes inovadoras das instâncias inferiores sobre a mesma que na questão de direito aplicável; 6) Sem a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, atendendo às sucessivas interpretações dissonantes nas Relações, a expectativa do interesse geral na boa aplicação do direito fica assente na dúvida por não existir orientação consolidada para os tribunais hierarquicamente inferiores; 7) Actualmente, a jurisprudência das instâncias inferiores tem seguido entendimentos distintos, sendo que certas instâncias recorrem ao regime estabelecido no art.º 782º do Código Civil e no n.°2 do art.º 792º do Código Civil para justificar a necessidade de interpelação prévia do avalista pelo portador da livrança entregue em branco, e outras instâncias, como foi o caso nestes autos, recorrerem ao regime disposto na alínea b), n.°2 do art. 610º do Código de Processo Civil, estando em confronto a lei substantiva e a lei processual; 8) O recorrente considera que o regime disposto na alínea b), n.°2 do art.º 610º do Código de Processo Civil não se lhe aplicava tendo em conta que, deduziu oposição e invocou a inexigibilidade por não ter perdido o benefício do prazo, situação que traduziu haver litígio relativamente à existência da obrigação; 9) Além disso, face à matéria de facto considerada provada, o recorrente alegou e logrou provar que não chegou ao seu poder interpelação prévia com os elementos relativos ao incumprimento do contrato e ao preenchimento da livrança, tudo por facto que não lhe fora imputável; 10) Estavam assim verificados os pressupostos para que as instâncias aplicassem um enquadramento jurídico, distinto do acórdão, designadamente o disposto nos art.º 342º do Código Civil, n.°2 do art.º 762º e art. ° 782º do Código Civil; 11) Em suma, face ao enquadramento legal distinto das instâncias inferiores e a relevância jurídica que está evidenciada na complexidade da subsunção jurídica encontrada que exige uma uniformização, entende o Recorrente estarem preenchidos os pressupostos para que seja admitido um terceiro grau de jurisdição em face do interesse geral e do seu benefício como linha condutora num vazio legal que o legislador ainda não decidiu preencher; 12) Subsidiariamente, o Recorrente considera ter-se verificado contradição entre o acórdão da Relação de … nos autos e o acórdão da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, da 7ª secção proferido no âmbito do Proc. n.°4233/10.3TBVFX-A.L1, cuja certidão com indicação do trânsito se anexa; 13) Com efeito, relativamente à mesma questão fundamental de direito evidenciada em ambos acórdãos na essencialidade da interpelação prévia antes do preenchimento da livrança entregue em branco com vista a dar origem ao vencimento da obrigação perante o avalista, foi seguido um entendimento distinto; 14) No acórdão recorrido, o previsto no art.º 610º, n.°2, alínea b) do Código de Processo Civil assegurou o vencimento da obrigação e sua exigibilidade por a citação para a execução substituir a interpelação prévia; 15) No acórdão fundamento, o acto de interpelação prévia antes de preencher a livrança entregue em branco era imprescindível para que se possam considerar vencidas as obrigações vencidas, atento o disposto no art.º 342º, no art.º 782º do Código Civil e no n.°2 do art.º 762º do Código Civil; 16) Fora este último entendimento que o Recorrente tentou demonstrar à Relação de …, sem sucesso; 17) Não houve acórdão de uniformização e o acórdão fundamento já transitou; 18) O Recorrente considera que houve violação da lei substantiva e erro na aplicação do direito no acórdão recorrido por a questão fundamental de direito se enquadrar no disposto no art.º 342º do Código Civil, no art.º 782º, n.°2, do art.º 762º do Código Civil e não no previsto...
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