Acórdão nº 1696/20.2T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 26.4.2021, na execução instaurada pela Banco 1..., S. A. (Banco 1..., S. A) contra A..., L.da., AA e BB e mulher CC, a executada CC veio opor-se por embargos, aduzindo, apenas, o seguinte: «1º - A 23 de Março foi a Executada, ora Embargante, citada da presente execução.

2º - Sucede que, a Exequente não interpelou previamente a avalista do incumprimento, desconhecendo a mesma o montante exato e data em que se vencia a garantia avalizada, e ainda, as condições de preenchimento da mesma.

3º - A livrança em branco subscrita pela Embargante foi preenchida abusivamente pela Exequente já que aquela não deu o seu acordo ao seu preenchimento, tendo a mesma decidido unilateralmente todas as condições constantes da mesma.

4º - Na verdade, a Embargante não autorizou o preenchimento da livrança sem previamente ser notificada do incumprimento por parte do avalizado, o que leva necessariamente à nulidade do título executivo.

5º - A Embargada sempre teve a noção de que a livrança só seria preenchida caso fosse previamente interpelada e/ou comunicado a mora ou o incumprimento da relação subjacente.

(...) requer-se (...) se digne a julgar procedentes os presentes embargos e em consequência absolver a Executada da instância executiva.» A exequente contestou pugnando pela improcedência dos embargos, dizendo, em resumo: por carta datada de 08.9.2020 e recebida no dia 22.9.2020, interpelou a executada “da dívida existente e do preenchimento das livranças, decorrente de prévia interpelação em 14.11.2019”; ainda que se considere que tal interpelação não foi validamente efetuada, a mesma só seria necessária caso tivesse sido prevista no pacto de preenchimento, o que não sucedeu; as livranças dadas à execução foram por si preenchidas de acordo com o que foi estipulado pelas partes nos correspondentes pactos de preenchimento e pelos valores que se encontravam em dívida a título de capital, juros e impostos devidos.

Foi proferido despacho saneador-sentença, a 07.01.2022, que julgou a oposição à execução improcedente, ordenando o prosseguimento dos autos de execução com vista ao pagamento coercivo da quantia exequenda indicada no requerimento executivo.

Dizendo-se inconformada, a executada/embargante apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Foi julgada improcedente a oposição à execução, considerando o tribunal “a quo” que “No caso em apreço, tendo a exequente sido expressamente autorizada a preencher as livranças dadas à execução em caso de incumprimento do contrato, quer no que se refere à data de vencimento, quer no que se refere ao local de pagamento e aos valores em dívida, competiria à executada CC alegar e demonstrar ou a inexistência de qualquer incumprimento que legitimasse o preenchimento da livrança, ou a desconformidade entre o preenchimento efetuado e o acordado pelas partes, nomeadamente por não ser devida a exata quantia aposta nas livranças em causa. Porém, não resulta da alegação efetuada pela executada CC que as obrigações emergentes dos contratos cuja celebração fundamentou a subscrição das livranças dadas à execução não tenham sido incumpridas, nem que as quantias tituladas pelas referidas livranças não sejam devidas à exequente.

Em consequência, não poderá também deixar de ser julgada improcedente a excepção peremptória invocada pela executada a propósito do preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.” 2ª - A executada é avalista da dívida dada em execução.

Sucede que, a Exequente não interpelou previamente a avalista do incumprimento, desconhecendo a mesma o montante exato e data em que se vencia a garantia avalizada, e ainda, as condições de preenchimento da mesma.

A livrança em branco (apresentada em execução cumulada requerida em 29.5.2021) subscrita pela Embargante foi preenchida abusivamente pela Exequente, já que aquela não deu o seu acordo ao seu preenchimento (livrança) sem previamente ser notificada do incumprimento por parte do avalizado, o que leva necessariamente à nulidade do título executivo.

3ª - A Embargada sempre teve a noção de que a livrança só seria preenchida caso fosse previamente interpelada e/ou comunicado a mora ou o incumprimento da relação subjacente.

4ª - Dos factos provados do n.º 16 da sentença recorrida consta que a executada não foi notificada, “Mediante carta datada de 08.9.2020, remetida aos executados BB e CC e dirigida para a Avenida ..., ..., cujo aviso de receção foi assinado pelo executado BB no dia 22.9.2020, a exequente Banco 1..., S. A., comunicou o seguinte: “Assunto: Interpelação para pagamento – Preenchimento de livranças Titular: A..., L.da” 5ª - Considerou o tribunal “a quo” que a exequente comunicou à executada a dívida e o preenchimento da livrança dizendo, “…Quer isto dizer que a prova documental produzida no âmbito dos presentes autos infirmou a alegação efetuada pela executada CC quanto à omissão de qualquer comunicação através da qual lhe tivesse sido dado conhecimento do incumprimento das obrigações que determinaram a emissão das livranças dadas à execução.

Na verdade, decorre do teor das comunicações a que se aludiu que a exequente comunicou à executada CC não só o incumprimento das obrigações que vinculavam a mutuária A..., L.da., como também o próprio preenchimento das livranças dadas à execução e os valores que nas mesmas foram apostos. Como resulta do disposto no art.º 224º, n.º 1, do Código Civil, “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada…” 6ª - O tribunal “a quo” fez errada interpretação dos factos provados e do citado artigo, pois quem rececionou a carta não foi a executada foi o outro executado, independentemente de ser o marido ou não, pois não é caso raro e incomum algum dos familiares ocultar do outro tais documentos um do outro por forma a o poupar de situações desagradáveis.

Conforme preceituado no art.º 224º do Código Civil (CC), a declaração negocial recipienda ou receptícia torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, mas é também eficaz quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida.

7ª - A exequente deveria ter remetido duas cartas registada, uma a cada um dos executados e não colocar tudo, em grupo, na mesma notificação postal, pelo que, a culpa a não receção pela embargante decorre da exequente.

8ª - Face à omissão de tal requisito prévio, não tendo a avalista sido interpelada é inexequível a livrança e, logo inexigível.

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se a exequente omitiu a interpelação da executada e as consequências dessa eventual omissão (v. g.

, se poderá sustentar o alegado “preenchimento abusivo das livranças” dadas à execução).

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) A exequente instaurou, contra os executados A..., L.da., AA, BB e CC, a ação executiva de que este incidente constitui apenso, tendo em vista o pagamento coercivo da quantia global de € 24 600,99, correspondente à soma das seguintes parcelas: capital em dívida no valor de € 24 364,95, juros de mora vencidos desde 08.9.2020 até 02.12.2020 no valor de € 226,96 e Imposto do Selo sobre juros no valor de € 9,08.

2) O 1º título executivo dado à execução de que este incidente de oposição à execução constitui apenso é a livrança, no valor de € 1 808,62, da qual constam, no espaço destinado à indicação do local e data de emissão, as menções “...” e “2015-03-25”, no espaço destinado à indicação da data de vencimento, a data “2020-09-08” e, no espaço destinado à indicação do valor, a menção “Op. PT00350222015695891”, tendo sido apostos, no espaço destinado à assinatura dos subscritores, duas assinaturas e o carimbo referente à executada A..., L.da., e indicando-se, no espaço destinado ao nome e morada dos subscritores, as menções “A..., L.da.” e “..., 30 ... ... ...”.

3) O 2º título executivo dado à execução é a livrança, no valor de € 7 611,97, da qual constam, no espaço destinado à indicação do local e data de emissão, as menções “...” e “2015-04-24”, no espaço destinado à indicação da data de vencimento, a data “2020-09-08” e, no espaço destinado à indicação do valor, a menção “Op. PT00350222016197891”, tendo sido aposta, no espaço destinado à assinatura dos subscritores, a expressão “A..., L.da., A Gerência”, seguida de uma assinatura, e indicando-se, no espaço destinado ao nome e morada dos subscritores, as menções “A..., L.da.” e “..., 30 ... ... ...”.

4) O 3º título executivo dado à execução é a livrança, no valor de € 1 301,51, da qual constam, no espaço destinado à indicação do local e data de emissão, as menções “...” e “2016-02-17”, no espaço destinado à indicação da data de vencimento, a data “2020-09-08” e, no espaço destinado à indicação do valor, a menção “Op. PT00...91”, tendo sido aposta, no espaço destinado à assinatura dos subscritores, a expressão “A..., L.da, A Gerência”, seguida de uma assinatura, e indicando-se, no espaço destinado ao nome e morada dos subscritores, as menções “A..., L.da.” e “..., 32 ... ...”.

5) O 4º título executivo dado à execução é a livrança, no valor de € 13 642,85, da qual constam, no espaço destinado à indicação do local e data de emissão, as menções “...” e “2016-08-22”, no espaço destinado à indicação da data de vencimento, a data “2020-09-08” e, no espaço destinado à indicação do valor, a menção “Op. PT00350222016024691”, tendo sido apostos, no espaço destinado à assinatura dos subscritores, uma assinatura e o carimbo referente à executada A..., L.da., e indicando-se, no espaço destinado ao nome e morada dos subscritores, as menções “A..., L.da.” e “..., 32 ... ...”.

6) No verso das livranças a que se alude em 2) a 5) foram apostas as menções “bom para aval ao subscritor”, seguidas das assinaturas dos executados BB, AA e CC...

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