Acórdão nº 20185/12.2T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelDIOGO RAVARA
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório O Novo Banco S.A. moveu execução para pagamento de quantia certa contra A e B.

A referida execução tem por título executivo uma livrança com o valor inscrito de € 27.882,63, na qual figuram como subscritora a sociedade ..., Lda. e como avalistas os executados.

Citados os executados, vieram estes, separadamente, deduzir oposição.

Assim, o executado A, deduziu oposição à execução e à penhora (no presente apenso A), invocando os seguintes argumentos:

  1. A prescrição da obrigação titulada pela livrança, por ter ocorrido o prazo de prescrição ordinária (art. 309º do CC); b) O abuso do direito (art. 334º do CC), decorrente do preenchimento da livrança na sequência da renovação do contrato garantido pela livrança sem a sua concordância; c) O preenchimento abusivo do título “por não estar legitimado por qualquer convenção de preenchimento válida e eficaz”.

    Por seu turno, o Executado B deduziu oposição, que foi inicialmente tramitada no apenso B, e veio posteriormente a ser incorporada nos presentes autos, invocando a prescrição do crédito exequendo, e invocando os seguintes fundamentos:

  2. Impugna “qualquer assinatura aposta em qualquer livrança”; b) O contrato de financiamento garantido pela livrança dada à execução não era automaticamente renovável; c) De acordo com o pacto de preenchimento, “o aval que possa ter concedido está perfeitamente delimitado no tempo e dizia respeito a uma obrigação que se vencia em 13-06-1990”, pelo que “a existir a mesma teria já prescrito pelo decurso do tempo” (art. 309º do CC); d) Os eventuais contratos de facilidade de crédito que tenham sido subscritos pela subscritora da livrança após aquela data não foram por si avalizados, pelo que “se entende ter a livrança sido (…) abusivamente preenchida”.

  3. Ocorre “abuso de direito na presente execução”.

    Admitidos os embargos, e notificada a exequente, a mesma contestou ambas as oposições, impugnando extensamente a factualidade invocada nas respetivas petições de embargos, e pugnando pela improcedência daquelas.

    Findos os articulados, foi proferido, em ambos os apensos, despacho de saneamento dos autos, pronunciando-se o Tribunal, tabelarmente, sobre os pressupostos processuais e dispensando a seleção da matéria de facto assente e controvertida, atenta a sua simplicidade.

    Posteriormente foi determinada a apensação do apenso B ao presente apenso A, para tramitação conjunta, e realizou-se audiência de julgamento.

    Finda esta foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não foi objeto de quaisquer reclamações, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, julgo procedentes as oposições deduzidas pelos executados/opoentes.

    Custas pela exequente.” Inconformado com tal decisão, veio o banco embargado interpor o presente recurso de apelação, cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões: I- No exercício da sua actividade bancária, aos 26 de Dezembro de 1989, o então Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, ulteriormente designado Banco Espírito Santo, S.A., actualmente Novo Banco, S.A., celebrou com a sociedade ..., Lda., um contrato de financiamento (Facilidade de Crédito em Conta Corrente) até ao montante máximo de Esc. 5.000.000.$00/€ 25.000,00 – cfr. doc. 1 junto às contestações do Novo Banco, S.A., apresentadas aos 30/03/2016 no apenso A e aos 17/03/2015 no apenso B e o facto 5 dos factos provados. II- Para “garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes” do mencionado contrato “à data do seu termo inicial ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora” a ..., Lda. entregou ao Banco, aos 11 de Janeiro de 1990 e a favor deste uma livrança por si subscrita e avalizada, entre outros, pelos ora Executados – A e B– com montante e data de vencimento em branco para que o Banco a “fixe preenchendo a livrança na data que julgar conveniente assim como proceda ao seu desconto (…)” – cfr. doc. 2 juntos às referidas contestações e o facto 6 dos factos provados.

    III- O supra referido contrato foi sucessivamente prorrogado até à data do respectivo vencimento/automático, aos 17/10/2011, operado por força da declaração de insolvência da ..., Lda. – cfr. art.º 91.º, n.º 1 do CIRE e a parte inicial do facto 16 dos factos provados.

    IV- A última prestação paga pela ..., Lda., no âmbito do contrato sub judice foi a vencida aos 21/07/2011 – cfr. docs. 3 a 6 juntos às referidas contestações e a cláusula 3.ª do Contrato de Financiamento junto sob o doc. 1.

    V- No âmbito do processo de insolvência da ..., Lda., o então Banco Espírito Santo, S.A. reclamou, entre outros, créditos relativos à responsabilidade subjacente à livrança ora dada à execução os quais não só não foram impugnados pela própria Insolvente/Devedora como vieram a ser reconhecidos ao Banco, na exacta medida reclamada. – cfr. docs. 7, 8 e 9, identicamente ali juntos e o facto 8 dos factos provados.

    VI- Face ao vencimento do contrato por força da declaração de insolvência da ..., Lda. (cfr. art.º 91.º CIRE), o Exequente, aos 20/04/2012, foi a livrança preenchida, disso dando conhecimento –prévio- a todos os avalistas entre os quais, os aqui Embargantes, A e B, e para a morada por aqueles expressamente indicada aquando da celebração do contrato – cfr. docs. 10 juntos às referidas contestações e parcialmente os factos 9 e 10 dos factos provados.

    VII- Comunicação aquela na qual o Banco Exequente identificou –tal como no Requerimento Executivo, no campo destinado à liquidação da obrigação– as parcelas que compõem o valor pelo qual foi preenchida a livrança, a saber: Capital ……………………………………………………………………………......…€ 25.000,00 Juros, devidos desde 21/07/2011, à taxa de 15,526%……€ 2.882,63 TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR ………………………………………………€ 27.882,63 idem os docs. 10 e os factos 9 e 10 (parcialmente) dos factos provados.

    VIII- Todavia, a dívida não foi paga.

    IX- Em face do que, aos 13/08/2012, o Novo Banco, S.A. deu à execução a livrança com a data de emissão de 26/12/1989 e data de vencimento de 20/04/2012, no valor de €27.882,63 – cfr. o requerimento executivo e o facto 1 dos factos provados.

    X- A (por um lado) e B (por outro lado) deduziram, por apenso, oposição à execução, sendo que a deduzida pelo segundo (apenso B) foi incorporada na oposição deduzida pelo primeiro (apenso A), com vista à decisão conjunta de ambas as causas, por identidade parcial de fundamentos.

    XI- O executado/opoente A, deduziu a sua Oposição, com os seguintes fundamentos: i) alegada prescrição da dívida avalizada; ii) alegado preenchimento abusivo do título; iii) e alegado abuso de direito.

    XII- Já o executado/oponente B, deduziu a sua Oposição, com os subsequentes fundamentos: i) alegada prescrição da dívida avalizada; ii) alegado preenchimento abusivo do título; iii) e impugnação da assinatura constante do verso da livrança.

    XIII- O Exequente apresentou contestação a cada uma das oposições – cfr. fls.20 a 28 (apenso A) e fls.101 a 109 (apenso B) –, pronunciando-se sobre as excepções invocadas. Pugnou, a final, pela improcedência das oposições, tendo arrolado testemunhas.

    XIV- Quanto a B, requereu, ainda, a realização de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura, constante do verso da livrança dada à execução, como título executivo. XV- Mediante despacho de 03/02/2018 o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os meios de prova – testemunhal, documental e pericial -, e designou data para realização da recolha de autógrafos ao executado B.

    XVI- Aos 30/08/2019 foi junto aos autos o relatório do exame pericial, elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica, aos 20/08/2019.

    XVII- Do qual consta, desde logo que, “a perícia visa apurar se a assinatura tida como pertencente a B, constante da livrança junta à execução como título executivo, é da autoria do mesmo, ou seja, se foi feita pelo seu próprio punho.” XVIII- Nesse seguimento, resultou que, “comparando a escrita suspeita A, com a dos autógrafos de B, observam-se algumas semelhanças e poucas diferenças no que respeita às características, quer de aspecto geral (…), quer de pormenor (…).” XIX- Concluindo-se que, “com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e referência, e face aos resultados obtidos: Conclui-se como provável que a escrita suspeita da assinatura (…) seja da autoria de B.” XX- O qual não foi objecto de uma qualquer reclamação.

    XXI- Posteriormente realizou-se a audiência de discussão e julgamento aos 07/10/2020.

    XXII- E, aos 15/02/2021, foi, então, proferida sentença.

    XXIII- Estando o tribunal a quo obrigado a resolver as questões que as partes lhe submetem – cfr. artigo 608º n.º 2 do CPC -, não se entende que da matéria de facto dada como provada não conste que, a assinatura aposta na livrança dada à execução é da autoria do executado/opoente B.

    XXIV- Assim, desde logo, o Recorrente não se conforma com a resposta dada à matéria de facto, designadamente em face da omissão da seguinte factualidade: Facto 17 A assinatura aposta na livrança dada à execução é da autoria do executado/opoente B.

    XXV- A reapreciação/reponderação da matéria de facto - o que expressamente se requer ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC -, conduzirá a diferente conclusão quanto ao desfecho da presente acção.

    XXVI- Com efeito, o meio de prova supra elencado - perícia – aponta no sentido de alterar a decisão da matéria de facto, incluindo-se o referido facto n.º 17, dando-o por provado.

    XXVII- O meio idóneo para verificar a autenticidade daquela assinatura é a prova pericial.

    XXVIII- Discorda, pelo exposto, o Recorrente do entendimento sufragado na douta sentença recorrida – que sequer atendeu à perícia realizada - na medida em que, da prova disponível nos autos – prova pericial – este facto - fundamento último da decisão de direito – mostra-se incorrectamente julgado, razão pela qual, especificadamente, se impugna nos...

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