Acórdão nº 2944/19.7T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-14

Ano2022
Número Acordão2944/19.7T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 2944/19.7T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2
Recorrente: S..., SA.
Recorridos: AA e W..., S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O A., AA, com o NIF número ..., residente na Rua ..., ..., ... Maia, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção declarativa, com processo comum contra “S..., SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., ... e ... e “W..., S.A.”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., ..., com entrada pelos nºs ..., ..., ..., freguesia ..., ... Lisboa, pedindo que deve esta, “ser considerada procedente por provada e, consequentemente e, por via dela:
A - Ser reconhecida a transmissão do contrato celebrado com a 1ª Ré para a 2ª Ré,
1 - Nestes termos, deverá ser declarada a transmissão da posição contratual do contrato de trabalho do Autor da 1.ª para a 2.ª Ré por força das regras imperativas relativas à transmissão de estabelecimento previstas nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho. (2. 2 Artigo 2.º do CT, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2004, processo n.º 03S2467 em www.dgsi.pt., 285.º do CT e Directiva n.º 98/50/CE)
2 - Ser declarado o impedimento ao Autor por parte de ambas as Rés de exercer
a sua actividade, impedindo-o de entrar ao serviço, como um verdadeiro despedimento ilícito e, por via disso,
3 – Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor:
a) A indemnização por despedimento ilícito que ascende à quantia de € 5.205,00 (€ 694,00 salário base x 6 meses em falta para o fim do contrato + € 694,00:12 x 6 x 3 – proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 1/02/2019 a 22/07/2019), por força do artigo 393.º do Código do Trabalho);
b) Férias não gozadas e respectivo subsidio de férias referente ao período de 22 de Julho de 2018 a 31 de Janeiro de 2019 no valor € 728,70 (694,00:12 x 6meses e 9 dias x 2).
c) Juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal sobre todas as prestações em divida até efectivo e integral pagamento.
IV – Subsidiariamente, no caso de o Tribunal vir a entender que não se verificou a transmissão de estabelecimento da primeira Ré para a Segunda Ré requer o Autor que a Ré “S... SA”, seja condenada no seguinte:
1 – Ter despedido indevidamente o autor pelos factos peticionados, por inexistência de processo disciplinar e sem motivos que o justificassem e consequentemente, ser o mesmo declarado ilícito,
2 – Ser a Ré “S... SA”, por via disso, condenada a pagar ao Autor:
a) - A indemnização por despedimento ilícito que ascende à quantia de € 5.205,00 (€ 694,00 salário base x 6 meses em falta para o fim do contrato + € 694,00:12 x 6 x 3 – proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 1/02/2019 a 22/07/2019), por força do artigo 393.º do Código do Trabalho);
b) Férias não gozadas e respectivo subsidio de férias referente ao período de 22 de Julho de 2018 a 31 de Janeiro de 2019 no valor € 728,70 (694,00:12 x 6meses e 9 dias x 2).
c) Juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal sobre todas as prestações em divida até efectivo e integral pagamento.”.
Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré “S...” No dia .../.../2018, para desempenhar as funções de vigilante, com um horário de 40 horas semanais, mediante a retribuição base actual mensal de € 694,00 e que prestava essas funções nas instalações pertencentes a uma cliente da sua entidade patronal denominada “T..., SA”, sitas na Rua ... em ..., Maia, no âmbito de um contrato de prestação de serviços entre estas duas entidades.
Mais, alega que, com data de 21/02/2019, a 1ª Ré “S...”, comunicou-lhe que o serviço prestado naquele cliente foi adjudicado à sociedade comercial denominada “G..., S.A.”, aqui 2ª Ré, que começou a laborar no mesmo local, mantendo a mesma actividade.
Por fim, alega ter sido impedido de ali exercer a sua actividade pela 2ª R. que lhe comunicou que não o assumia como seu trabalhador, após nos dias 01 a 05 de Fevereiro de 2019, ter comparecido nas instalações pertencentes à T..., SA.
*
Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 09.10.2019, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem, o que fizeram, respectivamente, nos termos que constam dos articulados juntos em 14 e 21.10.2019.
*
A Ré S... invoca, em síntese, que aquando da adjudicação da prestação de serviço de segurança nas instalações da T... fez operar a transmissão de estabelecimento, com a consequente sucessão do posto de trabalho do A. para a 2ª R..
E alega, para o efeito, que o serviço que foi adjudicado à 2ª R. manteve as características essenciais do que vinha sendo prestado pela 1ª R., quanto ao número de vigilantes e meios afectos à actividade.
Conclui que, “deve a presente ação ser julgada improcedente quanto à 1ª Ré, por não provada, com as legais consequências.”.
*
A Ré, W..., pugna pela inexistência de uma transmissão de unidade económica, e subsidiariamente perfilha não ter ocorrido o despedimento do A., por falta de qualquer declaração de vontade da 2ª R. ao A. nesse sentido.
Mais alega, em síntese, não ter recebido da 1ª R. qualquer elemento necessário para a prossecução dos serviços, nem qualquer dos trabalhadores da 1ª R. afectos à prestação de serviços na T... foi admitido ao seu serviço.
Conclui que “deve:
(a) Ser a presente ação julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor, com fundamento na inexistência de uma transmissão de unidade económica;
(b) Subsidiariamente e por mera cautela, na eventualidade remota de se considerar que ocorreu transmissão da unidade económica e que o vínculo laboral foi transmitido para a Ré – o que não se aceita –, ser declarado que o trabalhador não foi despedido pela Ré;
(c) Em qualquer caso, condenar-se o Autor no pagamento das custas, procuradoria condigna e demais legais obrigações.”.
*
Findos os articulados, nos termos do despacho proferido, em 18.12.2019, foi designada a realização de uma tentativa de conciliação por forma a encontrar a solução de equidade mais adequada aos termos do presente litígio, no final da qual não se logrou obter o acordo entre as partes.
Oportunamente, fixado o valor da causa em € 5.933,70, foi proferido despacho saneador e, por considerar revestir-se de simplicidade a enunciação dos temas de prova, a Mª Juíza “a quo” absteve-se de proferir o despacho previsto no art. 596º do C.P.C. e decidiu dispensar a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
*
Instruídos os autos e frustrada a conciliação, nos termos documentados nas actas datadas de 29.09, 06 e 20.10.2021, realizou-se a audiência e após, conclusos os autos, foi proferida sentença, em 12.11.2021, que terminou com a seguinte DECISÃO:
“Na desinência do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência:
i) Não reconheço a transmissão da posição contratual de Empregador da 1ªR. S... para a 2ª R. W... no contrato de trabalho celebrado com o A. AA.
ii) Declaro ilícito o despedimento do A. AA efetuado pela 1º R. S..., SA e consequentemente condeno-a a pagar ao A. uma indemnização correspondente aos salários que iria auferir, incluindo os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até ao termo do contrato, que ocorreria a 22 de Julho de 2019, perfazendo a quantia de 5.205,00€ (cinco mil duzentos e cinco euros).
iii) Condeno a 1ª R. S... no pagamento ao A. das retribuições que deixou de auferir, desde 20-7-2019 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que, entretanto, haja recebido.
iv) Condeno a 1ª R. S... no pagamento ao A. de créditos salariais reclamados no valor total de 728,70€ (setecentos e vinte e oito euros e setenta cêntimos).
v) Condeno a 1ª R. S... no pagamento dos juros moratórios à taxa supletiva legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
vi) Absolvo a 2ª R. W... S.A. dos pedidos contra si deduzidos.
*
Custas pelo A. e pela 1ª R. S..., na proporção de ¼ e ¾, respectivamente, sem prejuízo da isenção de que beneficia o A. - art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
*
Registe e notifique.”.
*
Inconformada com esta, nos termos que constam das alegações juntas em 07.12.2021, interpôs recurso a R., S..., S.A., terminando com as seguintes: “CONCLUSÕES:
………………………………
………………………………
………………………………
………………………………
*
A R., W..., S.A., também, respondeu ao recurso da recorrente, terminando as suas contra-alegações com as seguintes Conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Oportunamente, foi admitido o recurso da sentença interposto pela co-ré “S...”, como apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenou-se a sua subida nos próprios autos a esta Relação.
*
Já neste Tribunal, o Exm.o Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, por lhe estar legalmente vedado.
*
Cumpridos electronicamente os vistos, há que apreciar e decidir.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, a questão única a decidir e apreciar consiste em saber se o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, porque verificou-se a transmissão do estabelecimento e a posição de empregadora do A. para a 2ª Ré, como defende a, agora, recorrente.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
O Tribunal “a quo” considerou:
Factos Provados
Da discussão da causa
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT