Acórdão nº 2798/19.3T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2798/19.3T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho V. N. Gaia - Juiz 2 Recorrente: X..., S.A.

Recorridos: AA e Y..., S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., AA, número de identificação fiscal ..., residente na Travessa ... ..., Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa, com processo comum contra a “Y..., S.A.”, NIPC nº ..., com sede no Largo ..., ..., ... ..., pedindo que “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

  1. Ser declarado o despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento; b) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelo despedimento, em valor nunca inferior a € 1.000,00; c) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da compensação pelo despedimento ilícito, correspondente às retribuições calculadas desde a data do despedimento – 1 de março de 2019 – até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; d) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento ao Autor da indemnização em substituição da reintegração, em valor nunca inferior a € 3.689,20; e) Ser a Ré condenada a proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 1.725,50, correspondente às férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; f) A todas estas quantias deverá acrescer o montante dos juros calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”.

    Para tanto alegou, em síntese, que no dia 1 de Maio de 2015, celebrou com a Ré um contrato de trabalho denominado, contrato por tempo indeterminado, no qual foi acordada a remuneração mensal no valor de € 694,39 e um período normal de trabalho de 40 horas semanais, tendo sido admitida ao serviço desta para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante.

    Alega, também, que a Ré lhe enviou uma carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, com o seguinte teor: “Assunto: informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente E... e nova Entidade Empregadora – artigo 286.º do Código de Trabalho.

    V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela Y..., S.A. nas instalações do cliente E... no Estabelecimento E..., sito na Rua..., foram adjudicados à Empresa de Segurança X..., S.A., com efeitos a partir do dia 1 de Março de 2019.

    Assim, e a partir dessa data, a X... será a entidade patronal de V. Exa., conforme resulta do disposto no artigo 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.

    Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Exa. porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.

    (…).” Mais, alega que tratou de apurar junto da Empresa X... se efectivamente, era verdade que a partir do dia 1 de Março aquela sociedade seria a nova entidade patronal e, consequentemente, se todos os direitos já adquiridos ao abrigo da relação contratual com a Y... se iriam manter, designadamente, a antiguidade, remuneração, local de trabalho, horário de trabalho, bem como todos os direitos relativos a férias, tendo a X... lhe transmitido que não iria pautar pela manutenção dos direitos dos trabalhadores adquiridos durante os anos em que trabalharam ao serviço da Ré, porquanto, não se tinha efectivado uma qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento, referindo ainda que se quisesse, poderia contratá-la, mas teria que assinar um novo contrato de trabalho com a X..., sendo certo que, não lhe iria atribuir qualquer antiguidade, qualquer manutenção quanto ao horário de trabalho, nem tampouco pelo local de trabalho e que se quisesse ser contratada em Março de 2019, não teria direito ao gozo de férias durante este ano.

    Continua, alegando que face a tal posição assumida pela X... enviou no dia 27 de Fevereiro, através da sua advogada, uma carta na qual mencionou que, existiam sérias dúvidas que a situação aqui em apreço se consubstanciasse numa transmissão da unidade económica e, como tal, realçou que caso se viesse a verificar que, no dia 1 de Março, a Ré se recusasse que exercesse as suas funções no seu local de trabalho, tal actuação não deixaria de se consubstanciar num despedimento ilícito, nada tendo dito a Ré.

    Mais, no dia 28 de Fevereiro de 2019, enviou através da sua advogada, uma carta à X... a solicitar esclarecimentos relativos à sua situação, tendo esta respondido por carta datada de 4 de Março de 2019 que não se efectivou qualquer transmissão e que, consequentemente, não era trabalhador daquela empresa.

    Alega, ainda, que no dia 1 de Março, foi impedido de exercer as suas funções ao abrigo da relação contratual estabelecida com a sociedade Ré, porquanto, nas instalações do cliente E... no estabelecimento sito na Rua ..., encontrava-se a empresa X....

    Enviou então uma carta à Y... na qual realçou que a actuação desta consubstanciava um manifesto despedimento ilícito, consumado por carta postal com efeitos a partir do dia 1 de Março de 2019.

    Por fim, alega que, desde a data em que recebeu a carta enviada pela Ré, se sentiu angustiado e nervoso, pois, desde aquela data que criou a convicção de que iria ficar sem o seu trabalho, o que veio a acontecer, tendo ficado manifestamente preocupado, pois, desconhecia qual seria a sua situação a partir do dia 1 de Março, uma vez que ignorava se iria continuar a ser trabalhador da Ré, ou se da X....

    Mais, alega que se sentiu desesperado e angustiado por saber que a X... não reconhecia a antiguidade, local e horário de trabalho, bem como os direitos adquiridos a título de férias, sofrimento, agravado pelo facto de a Ré nunca ter respondido às comunicações que, quer o próprio, quer através da sua mandatária, enviaram.

    *Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 08.05.2019, tendo sido ordenada a notificação da Ré para contestar.

    *A Ré contestou, nos termos que constam do seu articulado junto em 20.05.2019, alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade de prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e electrónica, garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho.

    Mais, alega que prestou serviços de vigilância e segurança nas instalações da empresa E... ... Porto até ao dia 28 de Fevereiro de 2019. Nesse serviço de segurança e vigilância, nas instalações da E... ... Porto, recorreu a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços, com uma estrutura hierárquica devidamente fixada, a qual obedecia, cumpria e fazia cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pela E... ... Porto.

    Os serviços de segurança e vigilância prestados a esse cliente passaram a ser integralmente assumidos pela empresa X... S.A. a partir do dia 01 de Março de 2019, no âmbito do contrato de prestação de serviço de segurança privada por esta celebrado.

    Refere que os serviços de vigilância adjudicados à empresa X... mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas em relação àqueles que, ao longo do ano, foram por si prestados e executados, mantendo-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado ao cliente E... ... Porto, manteve-se o modo de exercício da atividade assente na organização e hierarquização do serviço, o local da prestação da atividade é o mesmo e corresponde ao local de trabalho dos AA..

    Em virtude de lhe ter sido adjudicado o contrato de prestação de serviços de segurança privada, a empresa X... integrou nos seus quadros os vigilantes que aí prestavam serviço.

    No edifício onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo cliente um sistema de CCTV composta com diversas câmaras, dispostas por vários locais, as quais se encontram ligadas a uma série de monitores de visualização interna.

    Alega, ainda, que através de carta datada de inícios de fevereiro de 2018 informou a “X...” que a partir de 1 de Março de 2019, a Autora, entre outros funcionários, passava a ser sua trabalhadora, tendo na mesma data informado o STAD e os AA. que a partir de 1 de Março de 2019 passariam a ser trabalhadores da empresa “X...” Por fim, refere que prestou serviço até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a empresa X... iniciado funções às 00h00 do dia 1 de Março de 2019 e considera que, em consequência da referida adjudicação, essa empresa assumiu em 1 de Março de 2019 a posição de empregadora de vigilantes que, até ao dia 28 de Fevereiro de 2019, trabalharam sob as ordens e direção da Ré.

    Conclui que, “deverá/ão: a. Ser ordenada, por preenchimento dos requisitos e pressupostos, a apensação à ação n.º 600/19.5T8VLG das outras cinco ações declarativas; b. Ser declarada parcialmente inepta a petição inicial; c. Ser declarada a existência da transmissão da posição de entidade empregadora da R. para a empresa X..., nos contratos de trabalho em que o Autor figura como trabalhador, a partir de 1 de Março de 2019; d. Serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a R., declarados totalmente improcedentes, por não provados;”.

    * O Autor, face ao teor da contestação da Ré, veio responder às excepções deduzidas e pronunciar-se quanto à requerida apensação das ações instauradas pelos trabalhadores, defendendo não merecer a tese daquela...

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