Acórdão nº 342/14.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA veio intentar uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, S.A.

, com sede em … (Espanha), pedindo que seja reconhecida a existência dum contrato de trabalho que vigorou entre a Autora e a Ré desde 1 de Julho de 2004 até à data da sua cessação, e que seja declarada a ilicitude do despedimento, com a condenação da R a pagar à Autora: a. os subsídios de férias e de Natal vencidos desde o início da relação laboral até à data da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 82.333,34 (oitenta e dois mil trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos); b. a retribuição de férias vencidas e não gozadas (férias vencidas no ano de 2013 respeitantes ao ano de 2012, que a A não gozou, e retribuição das férias proporcionais ao ano da cessação, no montante total de € 5.541,67 (cinco mil quinhentos quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos).

  1. os salários desde a data do despedimento até à decisão do tribunal que declare a ilicitude deste (com excepção da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção); d. a indemnização calculada em montante a determinar pelo tribunal, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 392º ex vi art. 63º, nº 8 do Código do Trabalho, em montante não inferior a € 85.500 (oitenta e cinco mil e quinhentos euros); e) a indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 3.500 (três mil e quinhentos euros); f. a indemnização pecuniária no valor de € 22.860 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta euros), equivalente às quantias a que a A. teria direito a título de subsídio de desemprego.

Para tanto invocou que, vigorando entre a Autora e a Ré um contrato de trabalho, a actuação desta constitui um despedimento ilícito, por destituído de justa causa, e por não ter sido precedido do procedimento disciplinar, pelo que o despedimento sempre seria ilícito também por não ter sido solicitado o parecer prévio à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, tendo, em consequência, a Autora direito às quantias que reclama, além de que ainda lhe assiste o direito a ser indemnizada pelo facto da Ré não a ter inscrito na Segurança Social.

Tendo-se efectuado, sem conciliação, a audiência de partes, veio a R contestar, alegando a incompetência internacional do Tribunal para dirimir o conflito em causa; a sua incompetência material para conhecer do pedido da Autora, dado que entre esta e a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviço, que cessou validamente, pelo que nunca existiu entre as partes qualquer relação de natureza laboral; ao contrato dos autos sempre seria aplicável a lei espanhola, pelo que, e mesmo que se considerasse que se estabeleceu uma relação laboral, à luz desta lei tal relação foi validamente cessada, não tendo ocorrido por parte da Ré qualquer violação das disposições que, no ordenamento jurídico espanhol, regulam a cessação de contratos de trabalho; que os pedidos da Autora são inadmissíveis por não ter existido qualquer contrato de trabalho com a Ré; e, caso assim não se entenda, não são devidos os valores peticionados a título de subsídio de férias e de Natal por os mesmos já estarem incluídos na retribuição que mensalmente era paga à Autora.

Esta respondeu, invocando a intempestividade da contestação da Ré por se tratar de processo urgente, visto estar em causa o despedimento de trabalhadora grávida, devendo, consequentemente, ser aplicada a cominação a que alude o artigo 57º do CPT; e pugnando pela competência absoluta do Tribunal e pela aplicação da lei portuguesa ao presente caso, pediu que as excepções deduzidas sejam julgadas improcedentes e que, em consequência, seja a Ré condenada no pedido.

A Ré respondeu também à matéria da alegada intempestividade da contestação, pugnando pela sua admissão.

Tendo-se proferido decisão a considerar a contestação tempestiva, foi proferido despacho saneador que considerou o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. E identificado o objecto do litígio, foi dispensada a enunciação dos temas da prova, após o que se realizou a audiência de julgamento.

E proferida a sentença, esta terminou com o seguinte dispositivo: “ 3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência, absolve-se a ré BB, S.A. do pedido.

3.2. Custas da acção a cargo da Autora (art.527º CPC).

Registe e notifique.” Inconformada, apelou a Autora da sentença proferida e do despacho interlocutório que considerou tempestiva a contestação.

A Ré contra-alegou e apresentou recurso subordinado.

E apreciando estes recursos, proferiu o Tribunal da Relação a seguinte decisão: “Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em: 1- não admitir o recurso subordinado na parte em que impugna o despacho que considerou o Tribunal internacionalmente competente; 2- julgar improcedente o recurso subordinado na parte restante; 3- não admitir o recurso do despacho interlocutório que considerou tempestiva a contestação; 4- julgar improcedente o recurso interposto da sentença que confirmam.

Custas do recurso subordinado pela Ré e dos restantes recursos pela Autora.” Ainda irresignada, interpôs a A recurso de revista excepcional, que foi admitida pela Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do CPC.

E rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: ….

8- Entendeu, o tribunal a quo, na decisão ora recorrida que: "Regressando ao caso dos autos verifica-se que a Recorrente/Autora indica os factos que considera terem sido mal julgados, especifica os meios de prova que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, bem como indica a decisão que pretende se/o proferida sobre tais factos. Sucede, porém, que a...

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