Acórdão nº 342/14.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA veio intentar uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, S.A.
, com sede em … (Espanha), pedindo que seja reconhecida a existência dum contrato de trabalho que vigorou entre a Autora e a Ré desde 1 de Julho de 2004 até à data da sua cessação, e que seja declarada a ilicitude do despedimento, com a condenação da R a pagar à Autora: a. os subsídios de férias e de Natal vencidos desde o início da relação laboral até à data da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 82.333,34 (oitenta e dois mil trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos); b. a retribuição de férias vencidas e não gozadas (férias vencidas no ano de 2013 respeitantes ao ano de 2012, que a A não gozou, e retribuição das férias proporcionais ao ano da cessação, no montante total de € 5.541,67 (cinco mil quinhentos quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos).
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os salários desde a data do despedimento até à decisão do tribunal que declare a ilicitude deste (com excepção da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção); d. a indemnização calculada em montante a determinar pelo tribunal, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 392º ex vi art. 63º, nº 8 do Código do Trabalho, em montante não inferior a € 85.500 (oitenta e cinco mil e quinhentos euros); e) a indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 3.500 (três mil e quinhentos euros); f. a indemnização pecuniária no valor de € 22.860 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta euros), equivalente às quantias a que a A. teria direito a título de subsídio de desemprego.
Para tanto invocou que, vigorando entre a Autora e a Ré um contrato de trabalho, a actuação desta constitui um despedimento ilícito, por destituído de justa causa, e por não ter sido precedido do procedimento disciplinar, pelo que o despedimento sempre seria ilícito também por não ter sido solicitado o parecer prévio à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, tendo, em consequência, a Autora direito às quantias que reclama, além de que ainda lhe assiste o direito a ser indemnizada pelo facto da Ré não a ter inscrito na Segurança Social.
Tendo-se efectuado, sem conciliação, a audiência de partes, veio a R contestar, alegando a incompetência internacional do Tribunal para dirimir o conflito em causa; a sua incompetência material para conhecer do pedido da Autora, dado que entre esta e a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviço, que cessou validamente, pelo que nunca existiu entre as partes qualquer relação de natureza laboral; ao contrato dos autos sempre seria aplicável a lei espanhola, pelo que, e mesmo que se considerasse que se estabeleceu uma relação laboral, à luz desta lei tal relação foi validamente cessada, não tendo ocorrido por parte da Ré qualquer violação das disposições que, no ordenamento jurídico espanhol, regulam a cessação de contratos de trabalho; que os pedidos da Autora são inadmissíveis por não ter existido qualquer contrato de trabalho com a Ré; e, caso assim não se entenda, não são devidos os valores peticionados a título de subsídio de férias e de Natal por os mesmos já estarem incluídos na retribuição que mensalmente era paga à Autora.
Esta respondeu, invocando a intempestividade da contestação da Ré por se tratar de processo urgente, visto estar em causa o despedimento de trabalhadora grávida, devendo, consequentemente, ser aplicada a cominação a que alude o artigo 57º do CPT; e pugnando pela competência absoluta do Tribunal e pela aplicação da lei portuguesa ao presente caso, pediu que as excepções deduzidas sejam julgadas improcedentes e que, em consequência, seja a Ré condenada no pedido.
A Ré respondeu também à matéria da alegada intempestividade da contestação, pugnando pela sua admissão.
Tendo-se proferido decisão a considerar a contestação tempestiva, foi proferido despacho saneador que considerou o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. E identificado o objecto do litígio, foi dispensada a enunciação dos temas da prova, após o que se realizou a audiência de julgamento.
E proferida a sentença, esta terminou com o seguinte dispositivo: “ 3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência, absolve-se a ré BB, S.A. do pedido.
3.2. Custas da acção a cargo da Autora (art.527º CPC).
Registe e notifique.” Inconformada, apelou a Autora da sentença proferida e do despacho interlocutório que considerou tempestiva a contestação.
A Ré contra-alegou e apresentou recurso subordinado.
E apreciando estes recursos, proferiu o Tribunal da Relação a seguinte decisão: “Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em: 1- não admitir o recurso subordinado na parte em que impugna o despacho que considerou o Tribunal internacionalmente competente; 2- julgar improcedente o recurso subordinado na parte restante; 3- não admitir o recurso do despacho interlocutório que considerou tempestiva a contestação; 4- julgar improcedente o recurso interposto da sentença que confirmam.
Custas do recurso subordinado pela Ré e dos restantes recursos pela Autora.” Ainda irresignada, interpôs a A recurso de revista excepcional, que foi admitida pela Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do CPC.
E rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: ….
8- Entendeu, o tribunal a quo, na decisão ora recorrida que: "Regressando ao caso dos autos verifica-se que a Recorrente/Autora indica os factos que considera terem sido mal julgados, especifica os meios de prova que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, bem como indica a decisão que pretende se/o proferida sobre tais factos. Sucede, porém, que a...
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