Acórdão nº 3294/16.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução06 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º3294/16.6T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 Na Comarca do Porto – Inst. Central – 1.ª Secção Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C… e D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento e, por conseguinte, a condenação das rés no pagamento de: a) a quantia €8.745,62 referentes aos créditos salariais não pagos e a indemnização decorrente da lei.

b) a quantia de €757,50 a título de indemnização pelo montante que deixou de auferir a título de subsídio de desemprego.

c) a quantia de €1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

d) juros relativos a todas as quantias apuradas e a apurar até ao integral e efetivo pagamento, a contar da citação.

Para sustentar os pedidos alega, no essencial, ter sido contratada, a 2 de outubro de 2006, pela E…, S.A., para exercer as funções de trabalhadora de limpeza, atividade que prestou sempre no mesmo posto de trabalho - nos Serviços F…, sitas na Rua …, … …. - … ….

Nos anos de 2014 e 2015, através de cedência, foi trabalhadora da primeira Ré “G…, Lda – Auditoria, Fiscalização, Orientação de pessoal e serviços de Salubridade.

Assim, passados já mais de nove anos, a Autora desempenhava as suas funções naquelas instalações, mantendo todos os seus direitos enquanto trabalhadora, designadamente a antiguidade. A Autora era titular de um contrato de trabalho subordinado à Primeira Ré, nas Residenciais F1…, sitas na Rua …, … …. - … ….

O material indispensável para a execução do trabalho da Autora era pertença da Primeira Ré; as funções eram exercidas pela Autora, sob a autoridade e direção da primeira R; a Autora cumpria horário de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por um horário de Segunda-feira a Sexta-feira das 8h00 às 17h00 e auferia a Autora, a quantia de €505,00 (quinhentos e cinco euros) acrescida de subsidio de alimentação no valor de €39,87 (trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).

Acontece que, no dia 4 de Janeiro de 2016, quando pretendia continuar a sua atividade laboral como era habitual, foi confrontada com o facto de lá se encontrar outra empresa – a Segunda Ré, a D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, não lhe tendo sido permitido executar a sua atividade laboral.

A Autora insistiu, apresentou-se novamente no dia seguinte (dia 05 de Janeiro de 2016) no seu local de trabalho, no horário estabelecido, com a intenção de prestar o seu trabalho, no entanto a conduta da Segunda Ré reiterou-se e assim, foi negada a entrada da Autora no seu posto de trabalho.

A primeira Ré nunca a informou da sua nova situação pelo que enviou uma missiva para cada uma das Rés, pretendendo saber qual a sua situação, tendo estas respondido, imputando uma à outra a obrigação de a ter como trabalhadora, não a aceitando a trabalhar.

Assim, a Autora foi despedida sem precedência do respetivo procedimento disciplinar, sem justa causa, logo ilicitamente, cabendo às Rés pagarem-lhe uma indemnização pelos danos causados, quer patrimoniais quer não patrimoniais ou a sua reintegração.

Auferia a quantia de €505,00 (quinhentos e quarenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) mensais, deixando de receber subsídio de desemprego por força da atuação das Rés que, não comunicando a situação laboral da Autora aos serviços da Segurança Social inviabilizaram o deferimento do mesmo.

Deixou de receber o subsídio de desemprego relativo a 75% do valor do seu ordenado pelo período de 2 meses a que correspondia a quantia de €757,50.

Por outro lado, toda a esta situação causou à Autora quebra de expectativas de emprego e de rendimento, necessidade de recorrer à ajuda dos seus familiares, ficando dos mesmos dependente financeiramente situação que muito a deprimiu e envergonhou.

O facto das Rés revelarem não estar preocupadas com a sua situação, à qual deram causa, ignorando-a, pondo em causa a sua condição humana, em muito a deprimiu e revoltou, tudo isto danos de natureza não patrimonial que devem ser compensados.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.

Notificadas para o efeito, as Rés vieram apresentar contestação.

A ré C…, L.da contestou argumentando, no essencial, que mantinha com a A um contrato de trabalho subordinado, prestando por conta e sob as suas ordens desta, trabalho nas residências universitárias da Universidade F2…, adstritas a um contrato de prestação de serviços de limpeza que aquela Universidade, através do seu serviço autónomo – Serviços F… (…) – lhe havia adjudicado. Sucede que a Universidade F2… fez cessar aquele contrato de prestação de serviços, e, não obstante, terminado o contrato a 31 de Dezembro de 2015, não cessaram os serviços de limpeza das referidas residências.

Os contratos individuais de trabalho das trabalhadoras adstritas àqueles locais – concretamente a Residência F3…, a Residência F4…, a Residência F5… a Residência F1… e H… CAFÉ – transmitiram-se para quem, a partir daquela data, 31 de Dezembro de 2015, passou a assegurar os mesmos serviços.

A Universidade F2… não informou a aqui Ré quem passaria a assegurar os mesmos serviços de limpeza, nem havia informado da existência de qualquer procedimento concursal que tivesse como finalidade a adjudicação dos serviços, ou que a partir de 1 de Janeiro asseguraria a Universidade directamente a limpeza das residências.

Apenas no final do mês de Dezembro, através de conversas informais com funcionários das residências, logrou a Ré saber que, e a partir de 1 de Janeiro de 2016, os mesmos serviços de limpeza passariam a ser prestados pela sociedade D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, aqui Segunda Ré.

Logo que o soube, informou verbalmente as suas trabalhadoras que veriam o seu contrato de trabalho ser transmitido para aquela sociedade. Nunca, despediu, ou teve intenção de despedir a A. ou qualquer das restantes trabalhadoras. Antes informou a A. e as restantes trabalhadoras que os seus contratos individuais de trabalho se transmitiram para a nova adjudicatária dos serviços.

Transmissão que sucedeu op legis por força do que imperativamente se dispõe na cláusula 15ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de C… e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008, aplicável a todo o sector por força da Portaria de extensão nº 1519/2008 de 24 de Dezembro.

A D… impediu ilicitamente a transmissão do contrato de trabalho, alegando não lhe ser aplicável o CCT, por se tratar de uma empresa de trabalho temporário e as suas funções serem única e exclusivamente recrutar trabalhadores de trabalho temporário.

Tese que, mesmo sendo contra o seu interesse, as AA. acataram, mas que não pode colher. Sendo esta empresa a responsável pela execução daqueles serviços, ou pelo menos pela afectação de trabalhadores àqueles serviços, independentemente de ser uma empresa de trabalho temporário, é-lhe aplicável aquele CCT.

Se quisermos que à D… não é aplicável o CCT, nem a figura da transmissão de estabelecimento, artigo 285º do Código do Trabalho, sendo o recurso a um contrato de utilização de trabalho temporário apenas admissível nos casos que taxativamente se estipulam no nº 1 do artigo 175º do Código do Trabalho, o que no caso não se verifica, então este contrato é nulo nos termos do nº 2 do artigo 176º do Código do Trabalho, nulidade que expressamente arguiu, então é agora a Universidade F2… a entidade responsável pela execução do serviço de limpeza naqueles locais e então, o c.i.t da A., como das restantes trabalhadoras transmitiu-se op legis para a Universidade F2…, por força do que imperativamente se estatui no artigo 285º do Código do Trabalho.

Qualquer interpretação do artigo 285.º n.º l, 3 e 4 do Código do Trabalho no sentido da não manutenção dos postos de trabalho existentes em situações em que se verifique uma situação de transmissão de estabelecimento, empresa ou parte de empresa, tal como essa situação é definida pelas Directivas citadas e pela Jurisprudência comunitária será inconstitucional por violação do artigo 53.º da Constituição do República Portuguesa.

A ré G… Lda pediu a intervenção principal provocada da D… – Empresa de Trabalho Temporário, …, bem como da Universidade F2…, tendo a mesma sido indeferida.

Por seu turno, a Ré D… – Empresa de Trabalho Temporário, … veio a 2ª Ré alegar que é uma sociedade comercial cuja atividade consiste na prestação e serviços na área de recursos humanos e tem por objeto a cedência de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e seleção de trabalhadores, gestão de contratos de trabalho, outsourcing, prestação de serviços na área de recursos humanos e formação profissional.

Celebrou com a Universidade F2… contrato mediante o qual ficava obrigada a recrutar trabalhadores com determinado perfil para desempenharem funções em regime de trabalho temporário nas instalações da F… A Ré contratou assim determinados trabalhadores.

Posteriormente veio a ser surpreendida com o facto de haver trabalhadoras, entre as quais, a Autora que pretendiam ter sido para si transmitidas.

A Ré contactou a Universidade para que a esclarecessem o motivo pelo qual as trabalhadoras estavam a enviar as referidas comunicações, tendo então tomado conhecimento que na Universidade prestavam serviços através da G…, Primeira Ré, outras trabalhadoras, designadamente de limpeza.

No caderno de encargos disponibilizado pela Universidade, com base no qual apresentou a sua candidatura, não constava qualquer menção sobre os trabalhadores que ocupavam os postos de trabalho. Atento o risco ver transferidas para o seu quadro de pessoal dezenas de trabalhadores com quem não tinha qualquer vinculo, não tendo a Universidade apresentado qualquer...

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