Acórdão nº 4725/15.8T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 4725/15.8T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca do Porto, Matosinhos – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, B...

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., S.A.D., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo a condenação da R. nos termos seguintes: - O reconhecimento do direito do Autor a uma retribuição mensal no valor de € 3.400,00; - A ilicitude do despedimento do Autor e a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições a que este teria contratualmente direito a receber entre 1 de Julho de 2015 e 30 de Junho de 2016, no valor máximo de € 40.800,00, deduzido do que o mesmo vier a auferir pela mesma atividade no período considerado; - A condenação da Ré condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 10.000,00; - A condenação da Ré a pagar juros sobre as quantias atrás identificadas, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Para sustentar os pedidos alega, no essencial, A Ré é uma sociedade anónima desportiva, cuja equipa de futebol sénior participa nas competições de futebol profissional, organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, disputando atualmente, através da sua equipa sénior principal o Campeonato Nacional da I Liga.

O Autor foi contratado pela Ré no dia 26 de Maio de 2014, para, sob sua autoridade, direção e fiscalização, prestar a atividade de treinador profissional de futebol (adjunto), na equipa da categoria Sénior, para as épocas desportivas de ..../.... e ..../...., com início a 1 de julho de 2014 e termo em 30 de junho de 2016.

Foi acordado que o contrato caducaria uma vez decorrido o prazo estipulado (no final das duas épocas). E, ainda, que a cessação do vínculo contratual do treinador principal, implicaria automaticamente a alteração do prazo de duração do contrato celebrado (Cfr. Segundo ponto da cláusula quarta do contrato de trabalho).

Com efeito, no mesmo dia 26 de Maio de 2014, D... foi contratado pela Ré, para, no mesmo período (épocas ..../.... e ..../....), prestar, sob autoridade, direção e fiscalização desta, a atividade de treinador profissional de futebol principal.

Acontece que, por carta datada de 1 de Julho de 2015, foi comunicada ao Autor a “Cessação da relação laboral” fundada na caducidade do contrato de trabalho ocorrida em 29 de Junho de 2015 e decorrente do termo do prazo de vigência da relação laboral entre Autor e Ré por força da disposição contratual constante do segundo ponto da cláusula quarta do contrato de trabalho, em função de naquela data se ter verificado o despedimento do treinador principal, D..., alegadamente com justa causa.

Assim, o Autor foi, desde o dia 1 de Julho de 2015, impossibilitado de prestar a sua atividade como treinador adjunto de futebol da equipa sénior da Ré.

O que as partes fizeram foi apor no contrato uma verdadeira condição resolutiva, nos termos do disposto no artigo 270.º do Código Civil, uma vez que subordinaram a um acontecimento futuro e incerto a resolução do negócio jurídico.

Acontece que, não é admissível a aposição de uma condição resolutiva num contrato de trabalho uma vez que a mesma colide com os mecanismos legais de cessação da relação laboral. O IRCT aplicável à relação contratual em apreço – celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol (ANTF) e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) — publicado no BTE n.º 20, de 29/05/2012 - prevê taxativamente as causas de extinção do contrato de trabalho, sem que aí se preveja aquela situação. O Código do Trabalho afasta a possibilidade de ser convencionada condição resolutiva e admite apenas o termo resolutivo o que é disciplinado nos artigos 139.º e seguintes.

A condição resolutiva aposta no segundo ponto da cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado entre as partes é nula. E, em consequência, a cessação do contrato operada pela Ré é ilícita, constituindo um despedimento nulo, com as inerentes consequências legais.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.

Notificada para o efeito, a Ré veio apresentar contestação na qual, para além da arguição do incidente do valor da ação, pugnou pela total improcedência da ação.

Em abono da sua defesa alegou, em síntese, que a relação mantida entre a si e o Autor (treinador adjunto) e restantes adjuntos dependia da manutenção da relação jurídica entre aquela e o treinador principal (D...), que contratou, bem como à sua equipa técnica, escolhida por este e que o acompanhava nos vários clubes por onde havia passado.

A cessação ocorreu por caducidade, porquanto verificou-se a ocorrência de um evento – cessação do contrato do treinador principal – que implicou que o pressuposto da contratação do Autor (o D... ser o treinador do C...) se tenha deixado de verificar. Assim, o Autor deixou de poder prestar a sua actividade e a Ré de a poder receber porquanto tal prestação estava incindivelmente ligada à do treinador principal.

A cláusula 4.ª § 2 do contrato de trabalho do Autor configura a consagração inequívoca desta relação de interdependência do contrato do Autor com o contrato do D....

Assim, a conduta da Ré ao invocar a caducidade do contrato de trabalho com o Autor foi lícita.

Face à inexistência de um despedimento ilícito, não são exigíveis os créditos peticionados pelo Autor na presente acção.

O A. apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência das exceções invocadas pela Ré.

Foi realizada audiência preliminar e, na sua sequência, procedeu-se à elaboração do despacho saneado e à seleção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória).

Oportunamente realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Pelo despacho de fls. 169 a 174 foi respondida à matéria incluída na base instrutória.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo a Ré C..., S.A.D. dos pedidos contra si formulados pelo Autor B....

Custas da ação a cargo do Autor – art. 527º do Código de Processo Civil.

(..)».

I.3 Inconformado com esta decisão, o autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido co o modo de subida e efeito adequados.

As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: 1. Em causa nos autos está, em primeiro lugar, julgar da legalidade da Cláusula Quarta, § Segundo, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com o seguinte teor: “A celebração do presente contrato é efectuada na sequência da contratação do treinador principal, D..., sendo desde já convencionado que a cessação do vínculo contratual do referido treinador principal, implicará automaticamente a alteração do prazo de duração do presente contrato e a cessação do vínculo com o aqui segundo outorgante, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, seja a que título for, a qualquer dos outorgantes”.

  1. Com efeito, foi com invocação do teor desta cláusula que a Recorrida fez cessar a relação laboral existente entre as partes, tendo, por carta datada de 1 de julho de 2015, comunicado ao Recorrente a “Cessação da relação laboral” com fundamento na cessação, por despedimento, do contrato do treinador principal D...”.

  2. O Tribunal a quo entendeu que a referida cláusula continha uma condição resolutiva que julgou válida e que, portanto, o contrato de trabalho cessou por caducidade. Ademais, o Tribunal a quo considerou não haver abuso de direito na invocação da caducidade do contrato por parte da Recorrida.

  3. O Recorrente discorda frontalmente desta decisão de considerar lícita a cessação do seu contrato de trabalho e válida a referida condição resolutiva (com a inerente preclusão da análise das restantes questões suscitadas nos autos).

  4. Com o presente recurso pretende o Recorrente ver revogado o julgamento de alguns pontos da matéria de facto dada como provada, em virtude de considerar que a mesma foi mal julgada, considerando a prova produzida (indicando-se nas alegações os depoimentos e passagens dos mesmos que impunham decisão diferente) e da decisão de direito, quer em virtude de os factos a ter em conta deverem ser outros, quer porque mesmo que os factos fossem os que se deram como provados outra teria que ser a decisão de direito.

  5. No que respeita à matéria de facto o Recorrente impugna a resposta dada à matéria de facto elencada sob os números 17, 24, 33 e 34.

  6. Tendo em conta a análise que foi feita, nas alegações, do depoimento de parte, dos depoimentos das testemunhas, individualmente considerados e relacionados entre si, tem que ser revogada a decisão quanto à matéria dada como provada em 17, 24, 33 e 34.

  7. O ponto 17 da matéria de facto provada deverá ter a seguinte redação: “17. A cláusula referida na al. J) não foi objeto de qualquer negociação, foi imposta pela Ré, não tendo sido dada ao Autor qualquer hipótese de discussão do seu conteúdo.” Ou, pelo menos, e de forma objetiva: “A cláusula referida na al. J) não foi objeto de qualquer negociação; trata-se de uma cláusula habitualmente inserta nos contratos que a Ré celebra com os treinadores adjuntos, tendo o contrato sido apresentado ao Autor para ser por ele assinado, sem que o seu conteúdo tivesse sido objecto de discussão.” 9. O ponto 24 da matéria de facto provada deverá ter a seguinte redação: “24. No dia 26 de Maio de 2014, o D... compareceu nas instalações da Ré e restantes adjuntos para assinarem os contratos de trabalho sabendo estes já qual seria a remuneração e a duração do contrato proposta pela Ré, o que merecia a sua concordância, tendo sido apenas nesse dia (26 de Maio de 2014) que a Ré conheceu os adjuntos do D..., nomeadamente o Autor.” 10. Mantendo-se a redação do facto 34, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT