Acórdão nº 1032/15.0T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- O SINDICATO DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA, ENERGIA E ACTIVIDADES DO AMBIENTE DO NORTE intentou uma acção com processo comum, contra a ré AA, LDª, pedindo que seja condenada a reconhecer a ilicitude da decisão de retirar aos trabalhadores o direito ao gozo da terça-feira de carnaval e do feriado de São João sem perda de retribuição, ou seja, o direito a não trabalharem nestes dias sem que tal possa ter efeitos desfavoráveis, e a manter este direito para o futuro.

Findos os articulados, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual as partes acordaram em dar como assente a matéria de facto.

E após, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condenar a ré a reconhecer a ilicitude da decisão de retirar aos trabalhadores o direito ao gozo do feriado de São João, sem perda de retribuição, ou seja, o direito a não trabalharem neste dia, sem que tal possa ter efeitos desfavoráveis, e a manter este direito para o futuro; 2. No mais, absolveu a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformado, apelou o A, tendo o Tribunal da Relação de ... acordado em julgar a apelação procedente, pelo que, e revogando a sentença na parte respectiva, condenou a R a reconhecer a ilicitude da decisão de retirar aos seus trabalhadores o direito ao gozo da terça-feira de Carnaval sem perda de retribuição, devendo, consequentemente manter tal direito para o futuro.

É agora a R que, irresignada, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- Afigura-se que o Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, não interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes: o artigo 1º e seguintes do Código do Trabalho, o artigo 3º, n° 1 do Código Civil, e o artigo 674º, n° 1 CPC; 2- No Acórdão que ora se recorre, entendeu revogar a Sentença com fundamento que a mesma extravasa a factualidade assente; 3- A concessão ao longo dos últimos anos de tolerância de ponto no Carnaval, facto noticiado todos os anos e do conhecimento tanto daqueles que beneficiam dessa tolerância como dos restantes cidadãos, é facto sabidamente conhecido da generalidade da comunidade.

4- Pelo que, nesse particular ponto, não tendo a Sentença incorrido no vício - excesso de pronúncia - que o Acórdão sufragou, violou o disposto no artigo do 615, n°2, d) do CPC; 5- Nulidade aliás que, a se ter verificado, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona, obrigava à sua arguição nos termos consignados no artigo 77°, n° 1 do CPT, o que não ocorreu, omissão que o Acórdão olvidou, violando, assim, o mencionado preceito.

6- O gozo da Terça-feira de carnaval resultava, então, da sua previsão e consequente aplicação da CCT aos trabalhadores e não de uma prática implementada pela Recorrente, não traduzindo, assim, qualquer benefício ou concessão.

7- Face ao explicitado no ponto antecedente, o gozo da Terça-feira de carnaval resultava, então, da sua previsão e consequente aplicação da CCT não traduzindo, assim, qualquer benefício.

8-Tendo sido realizada com a convicção da sua obrigatoriedade impossibilita que tal conduta possa ser enquadrada num uso laboral, inexistindo qualquer liberalidade ou benefício.

9- Não ocorrendo uma prática reiterada realizada sem convicção de obrigatoriedade não pode ser a mesma reconhecida como uso laboral.

10- Também no que concerne ao período de tempo que terá durado tal conduta, sempre seria insuficiente o decurso de cinco anos para o reconhecimento como uso, uma vez que tem sido entendido que a prática reiterada deverá ocorrer reiteradamente ao longo de um período de tempo relevante (20, 30 anos).

Pede assim a revogação do Acórdão recorrido.

O A também alegou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.- A razão de ser do recurso assenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) Ser do conhecimento geral e público a aplicação ao sector privado do "regime aplicável à função pública" para o gozo da terça-feira de Carnaval; b) O gozo concedido pela Recorrente aos trabalhadores resulta da aplicação da CCT aplicável e não de uso laboral.

2.- No que respeita ao alegado conhecimento público da aplicação pelo sector privado do regime da função pública para o gozo da terça-feira de Carnaval, é manifesto, desde logo, que tal facto não corresponde à verdade, por outro lado, tal factualidade não se encontra vertida na matéria assente, não resulta de qualquer elemento probatório e, muito menos, foi, em algum momento, alegado pela Recorrente.

3.- Como refere e bem o douto acórdão recorrido "Esta análise sociológica não encontra, porém, sustentação fática no acervo trazido aos autos", aderindo a alegação da apelante e ora Recorrida, acrescentando que "não existe fundamento para equiparar o regime ao dos trabalhadores em funções públicas, nem como fazer equivaler o regime de tolerância de ponto ao da concessão de um dia no sector privado. Está ali subjacente uma decisão de cariz político que não vemos como fundamentar uma decisão em meio empresarial".

4.- Aliás, sempre o devido respeito, parece que a linha argumentativa da Recorrente é claramente contraditória, quando, por um lado, pretende sustentar o gozo da terça-feira de Carnaval pelos trabalhadores com a aplicação de tal regime aos funcionários públicos e, por outro lado, mais adiante já pretende justificar esse mesmo gozo com a vigência da CCT, ou seja utiliza dois argumentos que por si só não são compatíveis e que revela a ausência total de razão.

5.- No que respeita ao segundo argumento da Recorrente no sentido de sustentar que o gozo da terça-feira de Carnaval resulta da aplicação da CCT aplicável e não de uso laboral, também tem naturalmente...

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