Acórdão nº 5227/19.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução10 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A...

, residente em Coimbra intentou a presente ação declarativa de processo comum contra Transportes P..., Ldª, com sede em ...

alegando, em síntese, que no subsídio de natal do ano de 2018 a Ré apenas liquidou ao A. a retribuição mensal base, diuturnidades e Clª 45.ª, não tendo pago nenhuma importância a título de Clª 61ª e 60ª (que substituíram no novo CCT a anterior cláusula 74.ª, n.º 7 e o prémio TIR); a cláusula 53.ª do atual CCTV refere que o subsídio de natal corresponde a um mês de retribuição, contudo, a cláusula 82.ª do mesmo CCT determina que da aplicação da convenção não poderão resultar prejuízos para os trabalhadores, tais como, diminuição da retribuição; não obstante a redação da cl.ª 53.ª, n.º 1, as partes outorgantes quiseram salvaguardar aspetos retributivos anteriores mais favoráveis e vantajosos para os trabalhadores, pelo que aos trabalhadores que vinham auferindo um subsídio de Natal com inclusão da cláusula 74.ª, n.º 7 e do prémio TIR do anterior CCTV , este subsídio deverá continuar a ser liquidado agora com inclusão da Cl.ª 60.ª e 61.ª do novo CCTV; o não pagamento viola as disposições convencionais, o princípio da irredutibilidade da retribuição, os usos e costumes laborais e a boa fé e é ilícito.

Termina pedindo que a presente ação seja julgada provada e procedente e, consequentemente, deve: “

  1. Reconhecer-se e declarar-se que o subsidio de Natal devido pela R.

ao A.

após a entrada em vigor do CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15.9.2018 deve incluir a Cl.ª 60.ª e 61.ª do CCTV por força dos usos laborais, do principio da irredutibilidade da retribuição e do CCTV vigente; B) Reconhecer-se e declarar-se a ilicitude da cessação do pagamento da Cl.ª 60.ª e 61.ª do CCTV publicado no BTE nº 34 de 15.09.2018 no subsídio de natal e, consequentemente, C) Condenar-se a R.

a pagar ao A.

no(s) subsidio(s) de Natal do ano de 2018 e posteriores a Cl.ª 60.ª e 61.ª do CCTV; D) A Ré ser condenada a pagar ao A., juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

” * Teve lugar a audiência de partes e na qual não foi obtido acordo. * A Ré devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que: Nos termos do novo CCTV e tal como no anterior, o valor do subsídio corresponde a um mês de retribuição; a Antram não aceitou que no subsídio de natal fosse incluído o pagamento de qualquer valor para além da retribuição base e diuturnidades mesmo para os contratos de trabalho já existentes, sendo que, da ata da reunião da comissão paritária de 06/12/2018 nada consta a propósito do subsídio de natal; face ao disposto na cláusula 53.ª do novo CCT, no subsídio de Natal devem ser pagas apenas a retribuição base, componentes salariais e diuturnidades; ficou estabelecido no novo CCT que da aplicação da convenção não pode resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, designadamente diminuição de retribuição, sendo esta a modular e não prestações complementares como o subsídio de Natal e, ainda, que as novas condições plasmadas no novo CCT são globalmente mais favoráveis que a anterior CCT, nomeadamente, quanto ao subsídio de natal que passou a contemplar o pagamento de complementos salariais (Cl. 45-ª).

Termina, dizendo que a ação deve ser julgada improcedente e, por via disso, ser a Ré absolvida do pedido. * Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

Foi, depois, proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Julgo a ação totalmente improcedente e consequentemente, absolvo a Ré, Sociedade ..., Lda., de todos os pedidos formulados pelo Autor, A..

.” * O A., notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: ...

A Ré contra alegou concluindo que: ...

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 70 e segs., no sentido de que a apelação deverá ser julgada improcedente.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação a-) Factos Provados: ...

  1. - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pelo recorrente, qual seja: – Se a Ré deve continuar a pagar ao A. o subsídio de Natal com inclusão da anterior cláusula 74.ª e do prémio TIR, cláusulas 60.ª e 61.ª do CCTV publicado no BTE n.º 34, de 15/09/2018.

Alega o recorrente que a inclusão no subsídio de natal pago pela Ré ao A., desde 2003 até 2017, da cláusula 74.ª, n.º 7 e do prémio TIR, mostra-se justificada e fundamentada pelo disposto nos artigos 8.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, artigo 122.º, d) do CT de 2003, artigo 129.º da Lei n.º 7/2009 e artigo 53.º da CRP, decorrendo do princípio da irredutibilidade da retribuição plasmado nestes normativos; estas normas só podem ser afastadas por IRCT que disponha em sentido mais favorável; não resulta provado que as novas condições contratuais do atual CCTV de 2008 são mais favoráveis que a anterior CCT quanto ao subsídio de natal; tal pagamento consubstancia um uso laboral enquanto fonte de direito prevalecente sobre o novo CCTV; o subsídio de natal como retribuição específica e autónoma deve ser, para efeitos de aplicação do princípio da irredutibilidade, objeto de uma análise singular e autónoma em relação à retribuição diretamente emergente do trabalho; o subsídio de natal pago em 2018 está diminuído o que ocorre em violação do princípio da irredutibilidade da retribuição; resulta do disposto na cláusula 82.º do novo CCTV que da aplicação da mesma não poderá resultar diminuição da retribuição e de outras regalias de carácter regular ou permanente não contempladas na mesma e o facto de o novo CCTV não prever o pagamento no subsídio de natal da cl. 61.ª e 60.ª, não só acarreta diminuição da retribuição e outras regalias de carácter regular ou permanente como acarreta prejuízo para o A. que se vê amputado de mais de €400,00 no subsídio de natal, pelo que, está vedado à Ré fazer cessar o pagamento das citadas cláusulas no subsídio de natal e, por fim, que o novo CCTV será globalmente mais favorável mas com respeito e ressalva de que da sua aplicação não poderá resultar diminuição da retribuição líquida, nesta se incluindo o subsídio de Natal autonomamente encarado. A este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “Da matéria dada por provada e dos CCTV(s) a considerar, resulta, para além do mais, que: - Desde o início da relação laboral, até ao ano de 2017, inclusive, a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal, com inclusão do prémio TIR e da cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV; - A atual versão do CCTV aplicável às partes, publicado no BTE n.º 34 de 15.9.2018, entrou em vigor em 20 de setembro de 2018; - A cláusula 74.ª, n.º 7 e o prémio TIR do anterior CCTV, foram substituídos no novo CCTV, pelas cláusulas, 61.ª e 60.ª, respetivamente; - A cláusula 53ª do CCTV atual e vigente, estabelece que o subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição e para esse efeito, considera que integra o conceito de retribuição, a retribuição base (cláusula 44.ª), os complementos salariais (cláusula 45.ª) e as diuturnidades (cláusula 47.ª) (nºs 1 e 2); - A cláusula 60.ª, nº 2 do atual CCTV, estabelece que “a ajuda de custo TIR não é devida no subsídio de Natal, sendo por isso devida por 13 meses”; - No subsídio de Natal do ano 2018 a Ré pagou ao Autor retribuição mensal base, diuturnidades e cláusula 45ª, (não lhe pagando, portanto, qualquer quantia a título de cláusulas 61ª e 60ª, que substituíram no novo CCTV a cláusula 74.ª, n.º 7 e o prémio TIR do anterior CCTV); - O atual CCTV não prevê a inclusão, no subsídio de Natal, das cláusulas 61ª e 60ª (e bem assim, o anterior CCTV, publicado no BTE nº 16 de 29.04.1982, não previa a inclusão no subsídio de Natal da cláusula 74.ª, n.º 7 e prémio TIR); Dos autos resulta que desde o início da relação laboral - 1/7/2003 - até dezembro de 2017 a Ré pagou ao Autor o subsídio de Natal, com inclusão do prémio TIR e da cláusula 74ª, n.º 7 do anterior CCTV, sendo embora certo, que naquele CCTV, não existia qualquer disposição que dispusesse neste sentido e bem assim nem nos códigos de trabalho de 2003 e 2009, existia normativo que assim determinasse.

Porém e quanto à integração daquelas prestações, no subsídio de Natal, tal deveu-se, a nosso ver, e com o devido respeito por opinião contrária, porque as mesmas eram então consideradas, como fazendo parte da retribuição e assim sendo, a mesma não poderia ser reduzida, mesmo após a entrada em vigor do CT de 2003, e tal decorre desde logo nos termos do artigo 11º da Lei Preambular do Código de Trabalho de 2003, que estabelecia que, “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código de trabalho” Assim, mesmo relativamente aos subsídios de Natal, vencidos posteriormente à entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003 (01/12/2003), neles se deve ainda repercutir as prestações que vinham recebendo e que nos termos supra, deviam integrar a retribuição, e o mesmo se diga relativamente aos subsídios de Natal vencidos em data posterior à entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009 (17/02/2009), o qual não contém qualquer “norma de salvaguarda” da retribuição, idêntica ao artigo 11º da Lei Preambular ao Código de Trabalho de 2003 - (vd. Ac. RC de 18/12/2013, no Processo nº1631/12.1TTCBR.C1 e ac.RC 1277/10.9T4AVR.C1 e 1330/10.9T4AVR.C1), onde pode ler-se “o problema interpretativo colocar-se-ia em relação ao subsídio de Natal, mas, mesmo no que a este respeita, o artigo 250º, é claro ao impor a sua aplicabilidade apenas na falta de “disposições legais, convencionais ou contratuais…” No caso dos autos e como consta supra, o contrato de trabalho do Autor, foi celebrado anteriormente à entrada em...

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