Acórdão nº 968/12.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA propôs a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, formulando os seguintes pedidos: a. Seja declarado nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o autor; b. Seja declarado ilícito o despedimento do autor e, em consequência ser a Ré condenada a: . Reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a categoria de CAB II e antiguidade nessa categoria reportada a 15 de Maio de 2011; . A pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação; c. Seja a Ré condenada a pagar ao autor as diferenças salariais verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB I.

Fundamenta a sua pretensão alegando que, em 13 de Maio de 2008, celebrou um contrato de trabalho com a Ré para, com início em 15 de Maio e pelo período de um ano, exercer as funções de comissário/assistente de bordo, contrato que veio a ser objeto de duas renovações por iguais períodos de um ano. A justificação aposta no referido contrato e respetivas renovações, além de ser insuficiente, o que não permite a sua sindicância, decorre de uma necessidade permanente da Ré em virtude do aumento da sua frota com a aquisição do A330 e consequente necessidade de mais tripulantes devendo, por isso, ser o referido contrato considerado sem termo. A Ré fez cessar o referido contrato por carta remetida ao autor, invocando a sua caducidade o que, em face da nulidade do termo nele aposto, por os motivos aí invocados corresponderem a necessidades permanentes da Ré, configura uma declaração de despedimento, que é ilícito. Conclui dizendo que, sendo o contrato celebrado um contrato sem termo, o autor foi erradamente integrado na categoria “Cab” início e “Cab 0”, devendo tê-lo sido na categoria “Cab I ou superior”, sendo por isso devidas as diferenças salariais que daí decorrem.

Regularmente citada e após a realização da audiência de partes na qual se frustrou a conciliação, contestou a Ré por impugnação.

Saneado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção principal improcedente e, em consequência absolvo a ré Transportes Aéreos Portugueses, SA do pedido.

Custas da acção a cargo do autor (art. 527º NCPC) Registe e notifique”.

Inconformado, interpôs o Autor recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação por parte da Relação: «Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida e, em sua substituição: a) declara-se nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, considerando-se este celebrado por tempo indeterminado desde 15.5.2008; b) declara-se ilícito o despedimento do Autor ocorrido em 14.5.2011 e condena-se a Ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, vencidas desde 7.2.2012 até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, a que serão deduzidas as importâncias que o mesmo auferiu com a cessação e que não receberia se não fosse o despedimento e, se for caso disso, o subsídio de desemprego, devendo, nesse caso, o respectivo valor ser entregue pela Ré à Segurança Social; c) condena-se ainda a Ré a pagar ao Autor as diferenças remuneratórias referidas em 3. supra, bem como a retribuição base de €1 213,00, correspondente à categoria de CAB II, a partir de 15.5.2011.

Custas pela Apelada em ambas as instâncias» Do assim decidido, recorre agora a Ré de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da sentença da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão que, julgando totalmente procedente o Recurso de Apelação, declarou nulo o termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre o Autor, ora Recorrido, e a Recorrente, considerando-se o mesmo celebrado por tempo indeterminado desde 15.05.2008 e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do Recorrido em 14.05.2011, condenando a ora Recorrente na reintegração do mesmo, no pagamento dos salários de tramitação e ainda nas diferenças de retribuição correspondente à categoria de CAB 0 para CAB I desde o início, e deste para CAB II, a partir de 15.05.2011.

  1. Tal entendimento não pode ser aceite, porquanto a Recorrente cumpriu todos os requisitos legais no que respeita à fundamentação do contrato a termo e das suas renovações, bem como relativamente às posições salariais em que o Recorrido foi integrado (CAB 0), sendo que a passagem de CAB I a CAB II não é automática e, em qualquer caso, o Recorrido não alegou os factos constitutivos desse direito, tendo em conta os requisitos previstos no Acordo de Empresa aplicável às partes (AE TAP/SNPVAC, BTE n.º 8, de 28.02.2006).

  2. A alteração da matéria de facto, agora definitivamente assente, não contende com a manutenção da análise factual e com a aplicação do direito efectuada pela 1ª Instância, cuja decisão deve ser repristinada.

  3. A validade da estipulação do termo e das renovações contratuais agora em causa, foram já, e bem, confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 30/04/2014 (Proc. n.º 1902/11.4TTLSB-A).

  4. As novas contratações referidas na matéria de facto alterada ocorreram mais de 6 meses após a cessação do contrato do Recorrido, e exactamente no período (Verão IATA), em que há necessidade (todos os anos) de contratar mais pessoal tripulante de cabina (Facto 15 dado como provado).

  5. Se o n.º 1 do art. 143.º do Código do Trabalho proíbe a sucessão de contratos de trabalho a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um terço da duração do contrato anterior, incluindo renovações, não resultou minimamente demonstrado que as novas contratações tenham ocorrido para satisfação da mesma necessidade temporária.

  6. Ainda que tal sucedesse, o n.º 2 do art. 143.º do Código do Trabalho afasta a proibição constante na cláusula anterior, permitindo a sucessão de contratos de trabalho a termo em determinadas situações, nomeadamente se ocorrer acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a sucessão do contrato.

  7. O Acórdão sob censura não atendeu às especificidades da actividade da ora Recorrente (transporte aéreo), bem como ao AE aplicável, à matéria de facto dada por provada e à fundamentação do contrato e das suas renovações.

  8. O Acórdão não atendeu que consta da fundamentação do contrato a necessidade de reforço do quadro do pessoal de Narrow Body (NB -médio curso) para o quadro de Wide Body (WB - longo curso), e os ajustamentos necessários por força da entrada de novos aviões (Factos 16 a 20 dados por provados), tendo em conta o disposto na Cl.ª 4.ª do Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina (Anexo ao AE aplicável) e a matéria constante dos Factos 12, 20 e 21 dados por provados.

  9. Existindo um Regulamento de Composição de Tripulações (Anexo ao AE aplicável), ficou demonstrado que a entrada de novos aviões A330 "causou dificuldades à Ré para poder prever a necessidade exacta de tripulantes de cabina, com os esclarecimentos que o número de tripulantes se foi adaptando consoante os novos equipamentos foi estando ao serviço" (Facto 18), e que "estas dificuldades resultam também das divergências entre as datas da entrada e de saída dos aviões que aqueles vieram substituir" (Facto 19).

  10. A dificuldade na previsão dos tripulantes necessários para os novos equipamentos, ou seja, qual a composição da tripulação de cabina do A330, originou a celebração, em 2006, de um Protocolo entre a TAP e SNPVAC, sobre um regime transitório para a composição da tripulação do A330, sendo que já então se discutia, a redução da composição das tripulações nos equipamentos operados pela Recorrente.

  11. Em causa não estava uma simples transferência pela Recorrente, "de trabalhadores de médio curso para o longo curso, pelo que passou a ter falta de pessoal na frota de «Narrow Body» e necessitava de pessoal para trabalhar nessa frota", como se pode ler no Acórdão em crise.

  12. Se é verdade que com a entrada de novos aviões A330, houve necessidade de reforçar o quadro de tripulantes daquela frota, já não é verdade que esse reforço (e a consequente abertura de vagas no quadro de Narrow Body), seja definitiva, uma vez que tal só acontecerá quando for possível saber, com exactidão, quantos tripulantes vão ser necessários para preencher o quadro de Wide Body.

  13. De entre os três quadros de pessoal de cabine da Recorrente, só o quadro de Narrow Wide pode ser composto por tripulantes contratados sem termo (Cl.5 4ª, n.º 3 do Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina, Anexo ao AE).

  14. Face ao disposto nos nºs. 4 das Cláusulas 35.ª e 36.ª do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho, a Recorrente poderia sempre fazer regredir, em caso de necessidade, os tripulantes de Wide Body para Narrow Wide e de Narrow Wide para Narrow Body, o que importaria uma eventual dispensa de CABs contratados a termo.

  15. Ao longo de todo o período da contratação a termo do Recorrido verificaram-se movimentações dos quadros de PNC, nas quais passaram largas dezenas de CAB Narrow Body para Narrow Wide (cfr. Facto 24 dado por provado), sem que houvesse a certeza de que ali permaneciam, ou se ascendiam ao quadro de Wide Body.

  16. A contratação do Recorrido ocorre no decurso do período da entrada dos novos A 330, sem que ainda estivesse definida a composição das respectivas tripulações.

  17. A contratação a termo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT