Acórdão nº 6419/18.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE – BIKE ... – TÊXTEIS, LDA.

APELADA – T. F.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO T. F., residente instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BIKE ... – TÊXTEIS, LDA”, com sede na Rua …, V. N. Famalicão, pedindo: a) que seja declarado que o contrato celebrado com a ré, em 1/06/2016, é um contrato sem termo; b) que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; e c) que seja a ré condenada pagar-lhe 126,60€ a título de férias não gozadas e 501,30€ de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e uma indemnização pela cessação do contrato que fixa em €2.385,00 e, bem assim, a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida.

A Ré apresentou contestação, aceitando a celebração contrato de trabalho a termo certo, defendendo contudo, que no contrato escrito se encontra suficientemente alegada e concretizada a necessidade temporária da empresa que determinou a celebração de tal contrato.

Por outro lado, alega ainda que a gravidez da autora nada teve a ver com a não renovação do contrato, tendo a mesma sido comunicada ao CITE, dando assim cumprimento do artigo 144.º, nº 3 do Código do Trabalho.

Por fim, defende que caso se entenda que a autora foi ilicitamente despedida, deverá ser considerada de excessiva a indemnização pedida sendo as retribuições intercalares devidas apenas desde 13/09/18, pugnando, ainda, pela dedução nas retribuições a cujo pagamento for condenada das retribuições que a autora tenha auferido de outra entidade patronal ou do subsídio de desemprego.

No dia 28/02/19 teve lugar a realização de uma tentativa de conciliação, tendo as partes acordado que da quantia peticionada a título de férias, subsídio de férias e Natal relativo ao ano de 2017, no valor de 501,30 € apenas se encontra em dívida a quantia de 46,42€ a título de proporcionais de subsídio de férias e a quantia de 46,42€ a título de subsídio de Natal, tal como alegado pela ré no artigo 37.º da contestação.

O Tribunal a quo considerou que os autos continham todos os elementos necessários para decidir de mérito e proferiu decisão final, da qual fez constar o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente: a) declaro nulo o termo resolutivo certo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, aludido em A) e, consequentemente, declaro que o trabalho foi prestado pela autora à ré em regime de contrato de trabalho sem termo; b) declaro ilícito o despedimento da autora, c) condeno a ré a pagar à autora: - a indemnização por antiguidade que fixo em 1.710€; - as retribuições que esta deixou de auferir desde 13/09/18 até à data do trânsito em julgado desta decisão, delas se deduzindo as quantias que se venha a comprovar a autora tenha recebido, nesse período, a título de retribuição de outra entidade patronal e/ou subsídio de desemprego; - a retribuição de férias não gozadas do ano de 2017, no valor de 126,60€; - a título de proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal, a quantia de 46,42€ (por cada um dos subsídios); d) às quantias apuradas deduzir-se-á a quantia de 139,60€.

Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.

Registe e notifique.

Após trânsito, oficie a Segurança Social e o Serviço de Finanças para informarem, respectivamente, se a autora, desde 13/09/18, auferiu subsídio de desemprego ou algum rendimento como trabalhadora por conta de outrem.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “A. Consideramos que o contrato de trabalho a termo celebrado entre a R. e a A. se encontra suficientemente justificado nos termos legais (art.º 141.º n.º 1 e) e n.º 3 do CT), mencionando expressamente os factos concretos e as circunstâncias que justificam o seu termo resolutivo.

  1. Refere a sentença “a quo” que no contrato foi fixado o prazo de 6 meses, “porém da sua leitura não resulta sequer aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não do prazo de 3, 8 ou 18 meses”.

    Discordamos.

    É referido que se prevê que a duração não seja superior ao período de 6 meses. Só por si esta é uma justificação válida e suficientemente concretizadora do termo estipulado. Sobrevivendo a actividade têxtil num contexto de permanente imprevisibilidade e irregularidade, como é um dado adquirido, como poderá ser exigido a estas empresas têxteis, aquando da celebração dos seus contratos a termo certo, que justifiquem de forma mais detalhada a sua duração para além da indicação da previsibilidade? C. Mais não poderia ter sido exigido à R. em relação ao motivo justificativo que figura no contrato de trabalho a termo certo em causa, nas suas duas vertentes (quer na vertente da descrição da necessidade temporária, quer na vertente da relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado – conforme o entendimento da sentença recorrida, e da maioria da jurisprudência).

    D.

    Portanto, se se considerar (na esteira da sentença recorrida) que o motivo justificativo constitui uma formalidade “ad substantiam” forçoso será concluir que esta formalidade se encontra preenchida porque se encontra descrita expressamente a necessidade temporária (novas encomendas do clientes “Confecções ..., Ld.ª”), bem como se encontra descrita expressamente a relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado, ainda que apenas em termos previsíveis (as novas encomendas terão a duração previsível não superior a 6 meses).

  2. Também somos de opinião, contrariamente à sentença recorrida, que o controlo externo da legalidade em relação ao motivo justificativo não pode ser feito através da mera leitura do contrato, na mesma medida em que não se consegue verificar a veracidade dos factos que fundamentam o motivo justificativo pela mera leitura do contrato.

    F.

    Para se controlar a veracidade do motivo justificativo, é fundamental averiguar se efectivamente a empresa teve relações comerciais com as “Confecções ..., Ld.ª” no período em que celebrou o contrato a termo com esta trabalhadora. Para tal será necessário analisar os elementos contabilísticos da empresa.

  3. Da mesma forma, para controlar externamente a legalidade do motivo justificativo, será necessário averiguar, também através dos elementos contabilísticos, o volume de facturação no período de duração do contrato de trabalho, verificando-se se existiu efectivamente uma redução dessa facturação no termo do prazo estipulado.

  4. Desta forma, cremos não fazer sentido a exigência de uma concretização específica (para além da referência expressa) no que respeita à relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado no contrato de trabalho a termo sendo, em nosso entender, apenas necessária uma referência expressa ao nível da previsibilidade – tal como vem no contrato de trabalho em referência neste processo.

    I. Aliás, diga-se que a sentença “a quo” não exigiu a concretização específica na vertente da justificação necessidade temporária apresentada no contrato (exigindo, por exemplo, a referência à celebração do contrato de prestação de serviços e respectivo período de vigência) – tendo-se bastado com a concretização expressa mas mínima da necessidade temporária (“Lido o motivo justificativo adiantado, afigura-se-me que o mesmo se mostra suficientemente concretizado em facto, já que está minimamente descrita a necessidade temporária que determinou a contratação da Autora – as nocas encomendas do cliente “Confecções ..., Ld.ª” - sic). Porque exige, então, mais do que uma descrição mínima no âmbito da outra vertente do motivo justificativo (a justificação da relação entre a necessidade temporária e o termo estipulado)? Não se deveria adoptar um critério único, dado que ambas as vertentes referidas fazem parte do motivo justificativo do termo celebrado? J. Consideramos mesmo que a concretização específica (da justificação entre a necessidade temporária e o termo aposto) colocada num contrato a termo certo celebrado pelas empresas desta área é redundante, porquanto os factores externos onde estas empresas se encontram inseridas estão em constante mutação, impossibilitando essa concretização específica, sob pena de as empresas prestarem informações falsas nos contratos e serem posteriormente condenadas por isso mesmo.

    Mesmo que assim não se entenda, K. Para se efectuar um controlo da legalidade do motivo justificativo do termo, pode (e deve) o mesmo ser complementado com outros meios de prova em sede judicial, constituindo assim uma formalidade “ad probationem”.

    L. Considerar-se que o motivo justificativo presente num contrato a termo certo constitui uma formalidade “ad substantiam” vai contra o que se encontra previsto no próprio Código do Trabalho no seu art.º 140.º n.º 5 do CT, segundo o qual “cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de um contrato de trabalho a termo”.

  5. Considerando-se o motivo justificativo do termo uma formalidade “ad substantiam”, o empregador...

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