Acórdão nº 386/21.3T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: BANCO ..., S.A.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Comarca de Vila Real, Vila Real, Juízo Trabalho – J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 1.

Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Douro -, que deu origem aos presentes autos foi ao arguido, BANCO ..., S.A.

. aplicada a coima única de €20.000,00, que corresponde a duas coimas parcelares de €2.000,00 cada e a duas coimas parcelares de €12.500,00 cada, pela prática de factos que constituem as infrações p. e p. pelos artigos 202.º, 215.º nº 1, 129.º nº2 e 140.º nºs 1 e 2 todos do Cód. do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02.

O arguido não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, alegando em resumo que a decisão administrativa é nula por não elencar os factos que fundamentam a sua condenação, tendo ainda condenado o mesmo como reincidente, sem que se fizesse referência aos casos concretos em que fundamentou a condenação nestes termos. Mais alega no que respeita ao registo de tempos de trabalho, que não se encontram preenchidos os requisitos para se concluir pela verificação desta infracção, dado que dispõe duma aplicação informática onde consta, por defeito, este mesmo registo, tendo os trabalhadores a possibilidade do alterar de acordo com as circunstâncias que assim o determinem e que deverá ser validado mensalmente por cada um dos respectivos trabalhadores. Relativamente ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com o trabalhador em causa, entende o recorrente que o mesmo cumpre todos os requisitos legais e que deverá ser considerado como válido. Por fim, quanto à categoria profissional atribuída ao dito trabalhador, entende que o mesmo foi admitido como “assistente de cliente” e que pese embora se tenha consignado no contrato de trabalho em apreço nos autos que o trabalhador exercia as funções de “gestor comercial” o recorrente poderia atribuir-lhe outras funções desde que não alterasse a sua categoria profissional e aquelas se integrassem ainda na mesma, tal como efectivamente sucedeu.

Conclui no sentido de que não praticou as imputadas infracções, razão pela qual deve ser absolvido das coimas em que foi condenado.

Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual julgou improcedente o recurso e terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo o presente recurso improcedente por não provado e em consequência condena-se o recorrente BANCO ..., S.A. pela prática das contra-ordenações p. e p. pelos artigos 202º, 215º nº 1, 129º nº2 e 140º nºs 1 e 2 todos do Cód. do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02, em duas coimas de € 1.750,00 cada e em duas coimas de € 10.000,00 cada e na coima única de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida da sanção acessória de publicidade, prevista no art. 562º do Cód. do Trabalho, comunicando-se nos termos e para os efeitos do indicado preceito legal os serviços da ACT.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc – cfr. art. 8º nº 9 do RCP – atenta a complexidade e extensão do recurso em apreço.

Registe e notifique.” O arguido inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da sentença relativamente a três contra-ordenações e que seja proferido Acórdão que o absolva do objecto do recurso.

Motiva o seu recurso com as seguintes conclusões: “1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em Primeira Instância, que em síntese condenou o Arguido, para o que interessa como objeto do presente recurso, na comissão de três contra-ordenações: 1. violação do cumprimento de registos de tempos de trabalho; 2. violação do dever de fundamentar e termar corretamente contrato de trabalho a termo certo; e 3. diminuição de categoria profissional ao seu Trabalhador A. G..

2.

O Recorrente crê não ter violado qualquer dos comandos legais que tipificam as contra-ordenações de que vem acusado, como crê ainda, e adiantando, que a douta sentença é manifestamente deficiente quanto à matéria de facto provada e não provada, quer por omissão de prova de factos provados, quer por que foram provados factos que não constam do processo e com o quais o Arguido se vê confrontado pela primeira vez, quer ainda por que se extrapolam dos mesmos conclusões erradas, quer por que se conclui sem base factológica para permitir sequer silogismos conclusivos.

3.

Por tudo, como se procurará demonstrar, a douta sentença padece de nulidades, erros de julgamento, factos e fundamentos que não permitem a decisão proferida, que se pensa, e requer, seja revogada.

4.

A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, aos quais por agilidade de exposição e facilidade de leitura, se apresentam acompanhados das observações que se peçam merecidas. Assim: 5.

Relevando os factos 1 e 2, há que observar que deles decorre uma importante conclusão que o Tribunal a quo não retirou, a de que a transferência mencionada significou a colocação do Trabalhador no espaço físico da Agência de ..., sim, mas não sujeito à hierarquia da mesma, uma vez que estando afeto à Direção para aquela área geográfica (que abrange múltiplas agências), o Trabalhador não estava integrado no quadro humano da mesma.

6.

Relevando os factos 3 há que observar que do mesmo facto se pode concluir que ou Tribunal a quo entende que tem de existir um registo de tempos de trabalho escrito em suporte papel, o que manifestamente a lei não exige, ou, então, existe uma manifesta contradição nos seus termos, pois a existência de um registo informático pré-definido, suscetível de ser validado, implica a existência de um meio de comunicação que só pode ser feito por escrito.

7.

Deste modo este facto, é um contrassenso nos seus próprios termos, que não se resolve sequer pelo facto não provado abaixo identificado pela letra d), o qual aliás é a sua consumação por outras palavras, o que significa também um contrassenso entre o provado, e o não provado, visto que não se pode considerar provado e não provado exatamente a mesma coisa.

8.

A sentença é nesta medida nula, nulidade que implicará a absolvição do Arguido nesta contra-ordenação. 9.

De qualquer modo a conjugação com o facto provado 15 é a de que existe um registo de tempos de trabalho, ao contrário do apurado pela ACT, que alegou não existir absolutamente nada.

10.

A conclusão de que tal registo não é válido como se escreveu na sentença, não significa a sua inexistência, e demonstra a diligência da Arguida, suficiente para ser absolvida, tanto mais que outras decisões judiciais, juntas aos autos, deram como bom tal registo, o que definitivamente afasta a negligência da Arguida que ainda que à posteriori viu judicialmente homologado o seu sistema de registo de tempos de trabalho; 11.

Ou seja, o Tribunal pode até considerar incorreto o registo feito, o que se discorda, mas o que salvo melhor entendimento não pode é considerar negligente um Arguido que viu já ratificado judicialmente, por diversas vezes, o seu sistema de registos de tempo de trabalho.

12.

Relevando o facto 4, há que observar que a sua leitura intui no pensamento de que o Arguido discriminou o Trabalhador, e pese embora não se possa por limitações processuais recorrer da matéria de facto, pode-se pelo menos integrar o facto na demais matéria de facto, 13.

O que obriga a concluir de forma diversa desde logo pelo provado em 2, que evidencia não estar o Trabalhador integrado no quadro humano da sucursal de ..., pois respondia perante a Direção, e não perante o gerente da sucursal, o que justifica o facto de o mesmo não ocupar o espaço físico daqueles, 14.

Ademais não ficou sequer provado que a sala de reuniões me causa integra o espaço de trabalho da agência, ou que a mesma ocupasse todo o espaço físico disponível, o que sempre seria necessário para que se demonstrasse haver discriminação, 15.

Não é legitimo pressupor, e menos de forma inabalável, que a agência ocupasse todo o espaço físico em que está instalada. Que espaço e agência correspondam exatamente à mesma realidade. Quantas e quantas instalações integram agências, e quantos espaços físicos ultrapassam o espaço ocupado por uma agência?! 16.

O tribunal partiu, pois, de um pressuposto que não corresponde a um facto provado.

17.

Relevando os factos 5 e 6 há que observar que embora em regra não se possa recorrer da matéria de facto no processo contra-ordenacional, permite o artigo 410º do CPP, aplicável subsidiariamente, que a mesma seja alterada quando for insuficiente a prova produzida.

18.

No caso dos autos não existe absolutamente nenhum meio de prova, que permita concluir que: “Ao longo do seu percurso profissional junto do recorrente o trabalhador A. G. sempre realizou funções no atendimento directo a clientes, de forma indiferenciada, analisando as suas pretensões e necessidades e disponibilizando os produtos e serviços comercializados pela entidade empregadora até 18/11/2019”, nenhuma testemunha se pronunciou neste sentido sobre este concreto, e os documentos dizem exatamente o contrário.

19.

Relevando os factos 5, 6 e 7, há que observar estes três factos dados como provados, embora pareçam objetivos, não o são, porquanto deles flui a conotação depreciativa da conduta do Arguido.

20.

Porém, uma leitura mais atenta e conjugada com os documentos, evidencia que o contrato de trabalho temporário não foi celebrado com a Arguida, e do mesmo consta que a categoria profissional do Trabalhador é a de “assistente comercial”, categoria que não existe na Arguida.

21.

Logo, e embora tal categoria profissional não exista na Arguida, cfr. ACT, a mesma corresponde ao conteúdo funcional atribuído ao Trabalhador no momento da mudança, e esse mesmo conteúdo funcional pertence à categoria profissional de Assistente de Cliente, tal como a esta categoria...

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