Acórdão nº 841/14.1TYVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução12 de Agosto de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I.

No presente processo foi proferida pelo relator em 27/6/2016 a seguinte decisão singular, que se reproduz integralmente: “1.

No Processo Especial de Revitalização (PER) da devedora AA, SA, pendente na Instância Central, 2ª Secção Comércio, J3, de Vila Nova de Gaia, foi apresentada pelo Administrador Judicial Provisório a lista provisória de créditos constante de fls 4 a 8.

A credora BANCO BB impugnou os créditos da lista provisória reclamados pelos seguintes credores: CC e DD (credor nº 2); EE (credor nº 8); FF, SA (credor nº 11); GG e HH (credor nº 13); II e JJ (credor nº 14); KK e LL (credor nº 15); MM (credor nº 16); NN e OO (credor nº 18); PP e QQ (credor nº 28); RR (credor nº 29).

Foi oportunamente proferida decisão julgando a impugnação parcialmente procedente.

A BANCO BB, inconformada, apelou.

Por acórdão unânime de 29/2/16 a Relação do Porto decidiu assim: “Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento e, em consequência: A) em alterar os montantes dos créditos n.ºs 2, 8, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 da lista provisória de credores, que passam a integrar a lista definitiva, nos precisos termos preconizados pelo Exmo. Administrador Judicial Provisório, com os seguintes valores: 2. CC e DD: € 469.698,02.

8. EE: € 608.976,94.

11. FF, SA: € 658.715,16.

13. GG e HH: € 517.179,81.

14. II e JJ: € 677.715,80.

15. KK e LL: € 20.000,00.

16. MM: € 663.807,19.

18. NN e OO: € 622.122,94.

  1. em excluir da lista definitiva o crédito reclamado pelo credor RR.

  2. em revogar parcialmente a sentença recorrida, no segmento em que reconhece o direito de retenção aos credores reclamantes.

No mais se mantém a sentença recorrida”.

A devedora AA, SA, bem como vários dos credores apelados, arguiram nulidades deste acórdão.

Por acórdão de 18/4/16 a Relação, apreciando as nulidades invocadas, a todas indeferiu, limitando-se a ordenar a correcção dum lapso de escrita respeitante ao crédito de CC e DD (cujo valor, disse, é de 496.698,02 €, e não 469.698,02 €).

Inconformados, os credores identificados a fls 277 interpuseram recurso de revista para o STJ, logo afirmando para fundamentar a respectiva admissibilidade que o recurso “é admissível nos termos gerais previstos no Código de Processo Civil por força do disposto no artº 17º do CIRE, designadamente ao abrigo do artº 671º do primeiro diploma legal, porquanto a limitação recursiva prevista no artº 14º do CIRE é apenas aplicável em sede de insolvência ou de embargos à mesma e de homologação ou não de processo Especial de Revitalização”.

A BANCO BB também interpôs recurso de revista, mas subordinado ao daqueles credores, por não se conformar com o acórdão da 2ª instância “na parte respeitante ao valor reconhecido a título de obras e permutas” (fls 368).

Na contra alegação do recurso principal, este credor sustentou a inadmissibilidade da revista principal por considerar que o disposto no artº 14º, nº 1, do CIRE tem aplicação ao caso presente.

Tudo visto, cumpre decidir, analisando, em primeiro lugar, a questão prévia de saber se os recursos interpostos são ou não admissíveis.

2.

A decisão da 1ª instância que a Relação alterou parcialmente foi proferida no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER), incluído no CIRE pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, processo este cuja finalidade se encontra claramente definida no seu artº 17º-A, nº 1: ele destina-se a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

O artº 14º, nº 1, do CIRE dispõe que no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pela Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, de alguma das Relações ou do STJ, proferido no domínio da mesma legislação, e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, sem que tenha sido fixada pelo STJ jurisprudência com ele conforme.

O processo especial de revitalização não se confunde com o de insolvência; trata-se de processos autónomos. O PER, como observam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, 2ª edição, pág. 140) não é uma modalidade do processo de insolvência, mas sim um processo especial “que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos”. Exactamente neste mesmo sentido, a Profª Catarina Serra escreveu: “...o PER não é, de facto, susceptível de recondução ou ordenação ao processo de insolvência. O PER destina-se, desde logo, à realização de finalidades distintas daquelas que são as finalidades do processo de insolvência (ele visa evitar a insolvência). É, portanto, não uma sub espécie ou sub modalidade dele, mas uma espécie ou modalidade autónoma e paralela” (O PER na Jurisprudência, Almedina, 2016, pág.15). Esta autonomia manifesta-se com nitidez, designadamente, na norma do artº 17º- G, nº 4, que determina a apensação de ambos os processos nas circunstâncias nele definidas. Segundo este artigo, quando o processo negocial se conclui sem aprovação de plano de recuperação compete ao administrador judicial provisório requerer a insolvência do devedor, procedendo-se nessa altura à apensação, o que mostra, sem dúvida, que estamos perante processos distintos; o processo de insolvência será, nesta hipótese, um processo novo, que não resulta da conversão do PER (neste sentido, Nuno Salazar Casanova e David Dinis, Comentário ao PER, pág. 170).

Quanto ao regime recursivo estabelecido no artº 14º, nº 1, do CIRE, porém, e sem embargo de...

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