Acórdão nº 561/19.0T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Data13 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 561/19.0T8LSB-A.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção Recorrente: “Rei – Representações, Exportação e Importação, Unipessoal, Lda.” Reclamação de Despacho Singular do Relator: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC Relatora anterior: Juiza Conselheira Maria da Assunção Raimundo Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção I. RELATÓRIO 1.

Notificada da decisão singular da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora a quem foi originariamente distribuído o presente processo, proferido então a 7/7/2020, que julgou o não conhecimento do recurso, veio a Recorrente, aqui Reclamante, “REI – Representações, Exportação e Importação, Unipessoal, Lda.” (doravante, “Rei Lda.”) apresentar Reclamação para a conferência (fls. 656 e ss), invocando: “ 1. Estatui o art. 637º, n.º 2: “… o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.

  1. A recorrente deu estrito cumprimento a este normativo legal.

  2. Juntando não a anacrónica e velhíssima certidão em papel, mas a moderna e novíssima certidão eletrónica.

  3. É que as certidões judiciais são emitidas nos termos do art. 170º do Código de Processo Civil.

  4. Consta no Portal da Certidão Judicial Eletrónica: “Este Portal permite requerer, obter e consultar, nos termos previstos no artigo 170º do Código do Processo Civil, regulamentado pela Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, certidões eletrónicas referentes a processos judiciais, administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público”.

  5. Consta no preâmbulo da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho (negrito da reclamante): “A atuação do XXI Governo Constitucional na área da Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.

    A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão o acesso a informação processual de forma mais fácil, célere e sem deslocações, encontra-se entre essas medidas, motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque quer no Plano Justiça Mais Próxima que no Programa Simplex +.

    A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público. Com a certidão é igualmente disponibilizado um código único de acesso que permite a qualquer entidade pública ou privada a quem esse código seja entregue aceder à certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.” 7. Estatuindo o art. 10º da citada Portaria: “2 – A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5º, mediante a introdução do referido código único de acesso.

    3 – O código único de acesso é válido durante o período de seis meses após a sua disponibilização.

    4 – A disponibilização pelo requerente do código único de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega de certidão.” 8.

    A reclamante disponibilizou o código único de acesso.

  6. Com efeito, consta no seu requerimento a fls. 642: “a recorrente vem indicar/explicitar que disponibiliza o Código de acesso: 9Y3T-HFBE-ASXF-VQQ1, à certidão emitida em 10.02.2020, pelo Juízo do Comércio de Coimbra, Juiz 2, do Acórdão proferido no processo n.º 5408/16.7T8CBR-C, com indicação do seu trânsito em julgado.” 10.

    E refira-se que constava já no requerimento de interposição de recurso: “e de que se indica o respetivo código de acesso: 9Y3T-HFBE-ASXF-VQQ1”.

  7. O Colendo Supremo Tribunal de Justiça é uma entidade Pública.

  8. Devendo os Venerandos Juízes Conselheiros que o integram obediência à Lei, e, por conseguinte ao disposto no art.º 10º da Portaria 209/2017, porquanto não existe qualquer exceção.

  9. Não se alcançando a referência na Decisão Sumária à Portaria 280/2013 que se tem por espúria.

  10. Não se podendo contudo olvidar o disposto no seu artigo 22º.

  11. Não distinguindo o art.º 637º, n.º 2, entre a junção de certidão em papel ou eletrónica, não se alcançando a razão de ser recusada a certidão eletrónica ao se entender que a reclamante não juntou cópia do acórdão fundamento.

  12. É que releve-se na certidão emitida pelo Juízo de Comércio de Coimbra, Juiz 3, consta (doc. 1): “Código de acesso1: 9Y3T-HFBE-ASXF-VQQ1 1. O código de acesso da certidão permite: 1. A consulta da certidão, durante o período de seis meses, em https://certidaojudicial.justica.gov.pt/consulta; 2. Quando disponibilizado pelo requerente a qualquer entidade pública ou privada, substituir para todos os efeitos a entrega da certidão; 3. A comprovação da fidedignidade da informação.” 17.

    A recorrente acreditou que indicando o código a V.Ex.as, essa indicação substituía para todos os efeitos a entrega da certidão.

  13. Porquanto confia na Lei e na Justiça.

  14. Como se refere no preâmbulo da Portaria 209/2017: “a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações sem custos acrescidos”, 20.

    E tem um custo bastante inferior.

  15. Ora a reclamante foi declarada insolvente, pelo que os seus recursos económicos são parcos.

  16. A exigência de certidão em papel cria uma desigualdade entre recorrentes que têm disponibilidade financeira e os que não têm, sem qualquer causa justificativa.

  17. Pelo que interpretação implícita do art. 637º, n.º 2 do CPC, de que a cópia do acórdão fundamento a ser junta no recurso é obrigatoriamente em papel é inconstitucional por violação dos arts 13º, n.º 2 e 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

    ” 2.

    Perante o acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 28/1/2020 (fls. 563 e ss), a declarada insolvente «Rei Lda.» interpôs para o STJ recurso de revista excepcional (fls. 582 e ss), fundando-se no art.

    672º, 1, a) e c), do CPC: “- alínea a): está em causa se deve ser declarada insolvente uma sociedade quando tendo uma dívida, tem também um direito de crédito do mesmo montante. Com efeito, a decisão recorrida alterou a matéria de fato contida no n.º 14, mas não ponderou nas suas consequências, entre as quais avulta a circunstância de a ora recorrente ter direito à restituição do que foi indevidamente pago; - alínea c): a decisão recorrida estar em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 5408/16.7T8CRR-C.C1, proferido em 24.01.2017, transitado em julgado em 14.02.2017, e de que se indica ainda o respetivo código de acesso:9Y3T-HFBE-ASXF-VQQ1”.

    Visava ser dado provimento a final ao recurso, decidindo-se pela improcedência do pedido de insolvência da recorrente.

  18. Fresco Ship S Agency & Forwarding, S.R.L

    instaurou ação especial de insolvência contra «Rei Lda”, peticionando a respectiva declaração de insolvência nos termos do art. 20º, 1, als.

    a) e b), do CIRE, e na qualidade de credora da requerida pelo montante de € 1.976.739,51 de capital e € 412.647,52 de juros, a título de indemnização.

    Tramitada a instância, com oposição da requerida, elaborado despacho saneador e realizada audiência de julgamento em sessões de 19/6/2019, 1/7/2019 e 2/7/2019, o Juiz 3 do Juízo de Comércio ... (Tribunal Judicial da Comarca ...), proferiu, em 11/7/2019, sentença em que julgou a acção procedente e declarou a insolvência da requerida «REI Lda.», com as demais consequências fixadas (fls. 459 e ss).

    4.

    Inconformada, interpôs a requerida o devido recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), pedindo a revogação da sentença recorrida.

    A credora requerente apresentou contra-alegações, defendendo a...

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