Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 16/2012 de 20 de abril Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recupe- ração de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 200/2004, de 18 de agosto, 76 -A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.

    Artigo 2.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Os artigos 1.º, 10.º, 18.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 59.º, 64.º, 65.º, 75.º, 76.º, 82.º, 84.º, 88.º, 93.º, 120.º, 125.º, 128.º, 129.º, 136.º, 146.º, 147.º, 158.º, 172.º, 182.º, 188.º, 189.º, 191.º, 192.º, 230.º, 232.º, 233.º, 248.º, 259.º e 297.º do Código da Insolvência e da Recupe- ração de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 200/2004, de 18 de agosto, 76 -A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satis- fação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 2 — Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º -A a 17.º -I. Artigo 10.º [...] 1 — No caso de falecimento do devedor, o processo:

  2. Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo;

  3. Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito. 2 — Os atos praticados durante o período de sus- pensão a que alude a alínea

  4. do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.

    Artigo 18.º [...] 1 — O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do co- nhecimento da situação de insolvência, tal como des- crita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê -la. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com ex- clusão do próprio requerente;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 35.º [...] 1 — Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiên- cia de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando -se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identi- ficados na petição inicial para comparecerem pessoal- mente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 36.º [...] 1 — Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. Caso disponha de elementos que justifiquem a aber- tura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias sub- sequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por as- sembleia de apreciação do relatório, ou declara, funda- mentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia. 2 — O disposto na parte final da alínea

  22. do número anterior não se aplica nos casos em que for requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no mo- mento da apresentação à insolvência, em que for previ- sível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor. 3 — Nos casos em que não é designado dia para rea- lização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea

  23. do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização. 4 — Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea

  24. do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam -se com referência ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência. 5 — O juiz que tenha decidido não realizar a assem- bleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.

    Artigo 37.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 39.º [...] 1 — Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas

  25. a

  26. e

  27. do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea

  28. do n.º 1 do artigo 36.º 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as res- tantes menções do n.º 1 do artigo 36.º;

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Requerido o complemento da sentença nos ter- mos dos n. os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando -se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 —...

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