Acórdão nº 98/12.9TTGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe € 173.604,58, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização de antiguidade por resolução do contrato com justa causa e danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.

Alegou para tanto que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que o ligava à R, pretendendo assim que esta lhe pague a respectiva indemnização de antiguidade e outros créditos laborais vencidos e não pagos, bem como uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da actuação da R que o levou a resolver o contrato.

A R. contestou impugnando a existência de justa causa e, em reconvenção, pediu a condenação do A no pagamento de € 10.000 correspondentes ao período de pré--aviso em falta, sem prejuízo de compensação com créditos do A. decorrentes da cessação do contrato.

O autor respondeu à reconvenção, pedindo que a mesma seja julgada improcedente.

Saneados os autos e efectuado o julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos: "I – Declaro que o contrato de trabalho que ligava o autor e a ré cessou por resolução com justa causa levada a cabo por aquele; II - Condeno a ré, “BB, S.A.”, a pagar ao autor, AA, a quantia total de € 172.498,68 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo, respectivo e integral pagamento; III - Absolvendo a ré do demais peticionado pelo autor".

Não se conformando com o assim decidido, apelou a R, e subordinadamente o A, tendo o Tribunal da Relação deliberado: a) rejeitar o recurso da matéria de facto da R; b) julgar improcedente o recurso da R; e c) julgar improcedente o recurso do A, confirmando assim a sentença recorrida.

Ainda inconformada apresentou a R recurso de revista excepcional, tendo a Formação a que se refere o artigo 672º, nº 3 do CPC decidido que inexiste dupla conforme quanto à impugnação da matéria de facto, determinando a distribuição do recurso como revista nos termos gerais.

E rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.A recorrente, no corpo alegatório do seu recurso de apelação, identificou concretamente e em relação aos articulados (nomeadamente, a sua contestação) os pontos de facto que considerou mal julgados, organizando-os por matérias e transcrevendo-os, indicando os meios de prova que impunham conclusão diversa (nomeadamente, transcrevendo os depoimentos nos trechos que entendeu mais relevantes), comentando, no final de cada excerto ou grupo de excertos, os aspectos que considerou relevantes para infirmar o respectivo julgamento, tendo juntado a transcrição integral dos depoimentos e o índice remissivo completo das partes transcritas, com indicação do exacto registo nas gravações).

  1. Ao decidir rejeitar o recurso da matéria de facto pelas apontadas razões, o Douto Acórdão agora em crise entrou em contradição, nomeadamente, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2016, já transitado em julgado, proferido no processo n° 157/12.8TUGMR.G1.S1, da 4a Secção (Relator: Mário Belo Morgado), cuja cópia se junta às presentes alegações.

  2. Nesse processo, a ali recorrente, nas alegações do recurso de apelação, identifica os pontos da matéria de facto que em concreto impugna, enumerando-os e transcrevendo-os, afirmando que os mesmos, tendo sido considerados não provados, deveriam ter sido dados como provados; identifica o depoimento de parte do sinistrado, com data, hora e minuto em que o mesmo se iniciou, transcrevendo as passagens do referido depoimento e fazendo, a propósito de cada excerto transcrito, uma análise crítica do mesmo, após o que assinala a matéria que, tendo por base tal depoimento, deveria ter sido dada como provada; identifica os depoimentos das testemunhas, com igual indicação 4.E, nas conclusões da apelação, a recorrente, reportando-se a toda a análise da prova...

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