Acórdão nº 653/13.0TBBGC-F.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Data | 27 Outubro 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA e mulher BB instauraram acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de dois negócios de compra e venda, ao abrigo do disposto no artº. 125º do CIRE, contra a MASSA INSOLVENTE DE CC.
Pediram que seja revogada e dada sem efeito a resolução em benefício da massa insolvente, notificada pela Srª. Administradora de Insolvência e relativa às referidas compras e vendas, devendo manter-se o direito de propriedade dos AA. conforme registos constantes da Conservatória do Registo Predial de ….
Como fundamento, invocaram a caducidade do direito de resolução, a ineficácia da notificação da resolução e a inexistência ou falta de verificação dos pressupostos legais para efectuar a resolução dos dois negócios celebrados.
No que interessa a este recurso, ou seja, a respeito da caducidade, alegaram que a resolução dos ditos contratos de compra e venda, efectuada pela Administradora de Insolvência, foi feita fora de tempo, porquanto decorreram mais de seis meses entre o conhecimento do acto e a resolução.
A Ré contestou alegando, para além do mais, que a resolução efectuada pela Administradora de Insolvência relativamente aos dois contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre os AA. e o insolvente foi feita dentro do prazo legal de seis meses contados do conhecimento dos actos resolúveis, porquanto só após as diligências encetadas pela Administradora de Insolvência, após a realização da Assembleia de Credores, é que esta teve conhecimento dos elementos concretos e formais das pretensas compras e vendas em que foram intervenientes os AA. e o insolvente, actos que aqueles mantiveram escondidos do conhecimento da Administradora.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou não verificada a prescrição do direito de resolução.
Discordando dessa decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, decidindo revogar a decisão recorrida, declarando a caducidade do direito de resolução a favor da massa insolvente dos contratos de compra e venda acima referidos, com as legais consequências.
Inconformada a ré Massa Insolvente vem pedir revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. A Administradora da Insolvência não teve conhecimento dos factos concretos susceptíveis de fundar o acto resolutório com a sua nomeação para o exercício do cargo; II. Os factos conhecidos da Administradora da Insolvência por força do Relatório junto aos autos não revelam os elementos concretos tendentes a operar as comunicações resolutivas nos termos do art. 123º do CIRE; III. A Administradora da Insolvência apenas teve conhecimento de tais elementos concretos a partir das diligências que encetou desde a data da Assembleia de Credores e que culminou, unicamente, com a junção dos citados documentos por parte do próprio insolvente aos autos após insistência do Tribunal para o efeito, notificações judiciais que o insolvente apenas cumpriu por requerimento que foi notificado à Administradora da Insolvência no decurso do mês de Dezembro de 2013 através da referência 0000751; IV. A Administradora da Insolvência teve conhecimento dos elementos mínimos relativos às alegadas transmissões imobiliárias realizadas pelo insolvente após o decurso da Assembleia de Credores que decorreu em meados do mês de Agosto de 2013 e na medida em que o insolvente jamais colaborou com a administração da massa no sentido de permitir o acesso a tais documentos reveladores da transmissão, furtando-se a colaborar com a administradora da insolvência; V. Só no mês de Dezembro de 2013 a Administradora da Insolvência teve conhecimento dos factos, circunstâncias e intervenientes do acto dissipador do património do devedor; VI. A Administradora da Insolvência exerceu os actos de resolução no prazo de seis (6) meses contados do conhecimento dos actos resolúveis exigido pelo art. 123.°, n.º 1 do CIRE, até pelo facto de, só após as diligências percorridas pela Administradora da Insolvência, teve esta conhecimento dos elementos concretos e formais das pretensas compras e vendas em que quer os ora AA. quer o insolvente se enredaram no momento imediatamente anterior à declaração da insolvência, acto que aqueles mantiveram escondidos do conhecimento da administradora, tudo tendo sido feito para que esta não tivesse acesso à informação que deu origem à presente acção; VII. Tendo a Administradora da Insolvência conhecimento, através de notificações judiciais que o insolvente apenas cumpriu por requerimento que foi notificado à Administradora da Insolvência no decurso do mês de Dezembro de 2013 através da referência 0000751, dos elementos mínimos relativos às alegadas transmissões imobiliárias realizada pelo insolvente após o decurso da Assembleia de Credores que decorreu em meados do mês de Agosto de 2013, ou seja, só no mês de Dezembro de 2013 a Administradora da Insolvência teve conhecimento dos factos, circunstâncias e intervenientes do acto dissipador do património do devedor, VIII. O prazo de caducidade encontrado no art. 123.° do CIRE apenas começou a correr a partir daquela data, tornando tempestivos os actos de resolução praticados pela Administradora da Insolvência; IX. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 123.° do CIRE e 329.° do CCivil; X. Razões pelas quais se pugna pela procedência do presente recurso de revista e, assim se admitindo, ser o Acórdão recorrido emanado do Venerando Tribunal da Relação de … substituído por Acórdão que declare improcedente a impugnação proposta pelos AA. AA e BB e, consequentemente: a. ser a R. absolvida do pedido, b. declarando-se, ainda que por força de procedente pedido reconvencional, a força e eficácia resolutiva da comunicação efectuada pela ora R./massa insolvente ao abrigo do disposto nos arts. 120.° e seguintes do CIRE, declarando-se nula ou ineficaz relativamente à massa insolvente/R. a compra e venda em que o insolvente funcionou enquanto vendedor da fracção autónoma designada pela letra "A", composto por um estabelecimento comercial sito no r/c direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na ..., freguesia da …, concelho de ..., descrito na CRPredial de ... sob o n.º 98-X da freguesia de …/... e inscrito na matriz sob o artigo 0001-X da mesma freguesia, com o valor patrimonial, à data da alienação, de € 32.690,00 (trinta e dois mil seiscentos e noventa euros), imóvel alienado em 28.12.2012 em favor dos AA.
c. e ordenando-se o cancelamento dos registos que sobre o imóvel incide, mormente, o da aquisição por parte dos compradores, com efeitos retroactivos ao momento da produção dos efeitos da resolução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Trata-se de decidir se, no caso, ocorreu a caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente exercido pelo Administrador da insolvência.
III.
No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 13/12/2012 foi outorgada escritura de compra e venda entre os ora recorrentes, como compradores, e o insolvente CC, na qualidade de vendedor, relativamente ao prédio rústico composto por vinha com oliveiras, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na C.R.Predial de ... sob o nº. 094 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artº. 0066, com o valor patrimonial de € 115,95 (fls. 21 e 22).
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Em 18/01/2013 foi outorgada...
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