Acórdão nº 668/16.6T8ACB-AC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

C (…), Ld.ª, com sede (…) Freguesia do (...), Concelho de (...), veio instaurar a presente acção contra a Massa Insolvente de C (…) & C (…), S.A., com vista à impugnação da resolução – operada pelo Sr. Administrador da Insolvência – do negócio de compra e venda que havia sido celebrado em 29/04/2016 entre a Autora e a Insolvente.

Alegou, na parte que agora releva: que a insolvência foi declarada por sentença proferida em 11/05/2016; que, por carta registada com aviso de recepção, datada de 07/05/2018 – confirmada por notificação judicial avulsa efectuada em 09/05/2018 – o Sr. Administrador declarou resolver o contrato de compra e venda que havia sido celebrado em 29/04/2016, entre a Autora e a Insolvente, referente a uma fracção do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 855; que, à data da resolução, o direito de a ela proceder já havia caducado por ter decorrido o prazo de seis meses a que alude o artigo 123º, b), do CIRE; que o aludido prazo de seis meses começou a correr no momento em que o administrador teve conhecimento do acto e tal ocorreu em 29/04/2016 data em que o acto foi inscrito no registo; que, além do mais, no âmbito de acção de impugnação que anteriormente foi instaurada relativamente à resolução do contrato promessa na sequência do qual veio a ser celebrado o negócio de compra e venda em causa nos autos, o Sr. Administrador tomou efectivo conhecimento do negócio em 08/03/2017 (data em que foi citado para aquela acção onde se alegava que já havia sido celebrada a escritura definitiva que foi junta a esses autos); que, no âmbito dessa acção (a que corresponde o apenso R), o tribunal notificou expressamente a aqui Ré para fazer prova da impugnação da escritura de compra e venda, uma vez que, no artigo 21º da sua contestação – apresentada a 20.04.2017 –, o Senhor AI dizia que iria prontamente proceder à resolução da escritura de compra e venda enunciada na petição e que, não obstante esse facto, o Sr. AI não procedeu a tal resolução no prazo dos 6 meses, apesar de ter pleno conhecimento do acto.

Conclui pedindo que seja julgada procedente a excepção de caducidade.

A Ré contestou e, no que toca à invocada excepção de caducidade, alegou que ela não se verificava, dizendo, em resumo: que o prazo de caducidade só se inicia aquando do conhecimento por parte do AI de todos os pressupostos que podem fundamentar a resolução; que, no caso, o conhecimento de todos os elementos fundamentais mostrou-se dificultado dada a existência de relevantes discrepâncias entre o contrato promessa e o contrato definitivo que implicaram a necessidade de proceder à análise pormenorizada da contabilidade da insolvente e dos diversos documentos arquivados por esta e que não se encontravam na sua posse, bem como de documentos que não se encontravam arquivados mas que foram requeridos a diversas instituições; que o tratamento e análise dessa informação só terminou em Maio de 2018 e que, como tal, foi apenas neste momento que tomou efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo do negócio.

Com esses fundamentos, conclui pela improcedência da invocada excepção de caducidade.

A Autora respondeu, reafirmando a sua posição inicial.

Foi realizada a audiência prévia no âmbito da qual foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem nos termos do art.º 591º, n.º 1, al. b) do CPC.

Na sequência desse acto, foi proferido despacho saneador onde se decidiu julgar a acção procedente, em face da procedência da excepção de caducidade do direito à resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda da fracção A do prédio urbano descrito na CRP de (...) sob o número 855.

A Ré, Massa Insolvente de C (…)& C (…), S.A., veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Autora veio apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se caducou (ou não) o direito de resolver o negócio em causa nos autos em benefício da massa insolvente, o que, no presente caso, envolve a questão de saber se o prazo de seis meses a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE tem o seu início no momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento da realização do acto a resolver ou se tal prazo apenas se inicia quando o administrador da insolvência toma conhecimento de todos os pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.

///// III.

Dos elementos que constam dos presentes autos e do apenso R resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1) Por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Maio de 2018, e confirmada por notificação judicial avulsa concretizada a 9/5/2018, ambas dirigidas à Autora, a massa insolvente da C (…) & C (…), S.A., comunicou a resolução extrajudicial da escritura de compra e venda de 29/4/2016 celebrada entre a Autora C (…), Lda., e a Insolvente referente à fracção A do prédio descrito na CRP de (...) com o nº 855.

2) Por via da escritura referida no ponto anterior, a Insolvente, por intermédio de procurador ((…)) declarou vender à aqui Autora – e esta declarou comprar – a fracção designada pela letra “A” do prédio supra descrito, pelo preço de 120.000,00€, mais tendo sido declarado: que o valor de 67.000,00€ era pago nessa data (declarando a primeira outorgante já o ter recebido); que o valor de 53.000,00€ se considerava pago por compensação de igual valor de que a sociedade compradora era credora da devedora; que a compensação agora efectuada substituía a compensação que havia sido acordada no contrato promessa celebrado em 03/03/2016 e que do valor...

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