Acórdão nº 668/16.6T8ACB-AC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
C (…), Ld.ª, com sede (…) Freguesia do (...), Concelho de (...), veio instaurar a presente acção contra a Massa Insolvente de C (…) & C (…), S.A., com vista à impugnação da resolução – operada pelo Sr. Administrador da Insolvência – do negócio de compra e venda que havia sido celebrado em 29/04/2016 entre a Autora e a Insolvente.
Alegou, na parte que agora releva: que a insolvência foi declarada por sentença proferida em 11/05/2016; que, por carta registada com aviso de recepção, datada de 07/05/2018 – confirmada por notificação judicial avulsa efectuada em 09/05/2018 – o Sr. Administrador declarou resolver o contrato de compra e venda que havia sido celebrado em 29/04/2016, entre a Autora e a Insolvente, referente a uma fracção do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 855; que, à data da resolução, o direito de a ela proceder já havia caducado por ter decorrido o prazo de seis meses a que alude o artigo 123º, b), do CIRE; que o aludido prazo de seis meses começou a correr no momento em que o administrador teve conhecimento do acto e tal ocorreu em 29/04/2016 data em que o acto foi inscrito no registo; que, além do mais, no âmbito de acção de impugnação que anteriormente foi instaurada relativamente à resolução do contrato promessa na sequência do qual veio a ser celebrado o negócio de compra e venda em causa nos autos, o Sr. Administrador tomou efectivo conhecimento do negócio em 08/03/2017 (data em que foi citado para aquela acção onde se alegava que já havia sido celebrada a escritura definitiva que foi junta a esses autos); que, no âmbito dessa acção (a que corresponde o apenso R), o tribunal notificou expressamente a aqui Ré para fazer prova da impugnação da escritura de compra e venda, uma vez que, no artigo 21º da sua contestação – apresentada a 20.04.2017 –, o Senhor AI dizia que iria prontamente proceder à resolução da escritura de compra e venda enunciada na petição e que, não obstante esse facto, o Sr. AI não procedeu a tal resolução no prazo dos 6 meses, apesar de ter pleno conhecimento do acto.
Conclui pedindo que seja julgada procedente a excepção de caducidade.
A Ré contestou e, no que toca à invocada excepção de caducidade, alegou que ela não se verificava, dizendo, em resumo: que o prazo de caducidade só se inicia aquando do conhecimento por parte do AI de todos os pressupostos que podem fundamentar a resolução; que, no caso, o conhecimento de todos os elementos fundamentais mostrou-se dificultado dada a existência de relevantes discrepâncias entre o contrato promessa e o contrato definitivo que implicaram a necessidade de proceder à análise pormenorizada da contabilidade da insolvente e dos diversos documentos arquivados por esta e que não se encontravam na sua posse, bem como de documentos que não se encontravam arquivados mas que foram requeridos a diversas instituições; que o tratamento e análise dessa informação só terminou em Maio de 2018 e que, como tal, foi apenas neste momento que tomou efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo do negócio.
Com esses fundamentos, conclui pela improcedência da invocada excepção de caducidade.
A Autora respondeu, reafirmando a sua posição inicial.
Foi realizada a audiência prévia no âmbito da qual foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem nos termos do art.º 591º, n.º 1, al. b) do CPC.
Na sequência desse acto, foi proferido despacho saneador onde se decidiu julgar a acção procedente, em face da procedência da excepção de caducidade do direito à resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda da fracção A do prédio urbano descrito na CRP de (...) sob o número 855.
A Ré, Massa Insolvente de C (…)& C (…), S.A., veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Autora veio apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se caducou (ou não) o direito de resolver o negócio em causa nos autos em benefício da massa insolvente, o que, no presente caso, envolve a questão de saber se o prazo de seis meses a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE tem o seu início no momento em que o administrador da insolvência toma conhecimento da realização do acto a resolver ou se tal prazo apenas se inicia quando o administrador da insolvência toma conhecimento de todos os pressupostos necessários para a existência do direito de resolução.
///// III.
Dos elementos que constam dos presentes autos e do apenso R resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1) Por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Maio de 2018, e confirmada por notificação judicial avulsa concretizada a 9/5/2018, ambas dirigidas à Autora, a massa insolvente da C (…) & C (…), S.A., comunicou a resolução extrajudicial da escritura de compra e venda de 29/4/2016 celebrada entre a Autora C (…), Lda., e a Insolvente referente à fracção A do prédio descrito na CRP de (...) com o nº 855.
2) Por via da escritura referida no ponto anterior, a Insolvente, por intermédio de procurador ((…)) declarou vender à aqui Autora – e esta declarou comprar – a fracção designada pela letra “A” do prédio supra descrito, pelo preço de 120.000,00€, mais tendo sido declarado: que o valor de 67.000,00€ era pago nessa data (declarando a primeira outorgante já o ter recebido); que o valor de 53.000,00€ se considerava pago por compensação de igual valor de que a sociedade compradora era credora da devedora; que a compensação agora efectuada substituía a compensação que havia sido acordada no contrato promessa celebrado em 03/03/2016 e que do valor...
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