Acórdão nº 896/16.4T8VRL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
*A Autora Massa Insolvente de Fernando, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, intentou a presente acção de resolução de contrato em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CIRE, contra Fernando e outros.
No final dos articulados, foi dispensada a realização de Audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, onde, desde logo, se proferiu a seguinte decisão: “O insolvente veio arguir a caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
De acordo com o preceituado no artigo 123.º, n.º 1, do C.I.R.E., a resolução pode ser efectuada pelo Administrador da Insolvência por carta registada, com aviso de recepção, mas tem vindo a ser entendido que nesse normativo apenas são consagradas as formalidades mínimas para a resolução em benefício da massa insolvente, não obstando ao recurso à via judicial pelo Sr. Administrador da Insolvência(1).
O artigo 123.º, n.º 1, do C.I.R.E., estabelece dois prazos de caducidade, apesar da equívoca redacção da epígrafe do preceito, que alude a prescrição do direito (cfr. artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil) (2): - o negócio deverá ser resolvido nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto; - a resolução pressupõe que não tenham decorrido mais de dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Posto isto, a insolvência foi declarada em 20/02/2017 (ref. n.º. 30806935), tendo sido expedida em 21/02/2017 a notificação pessoal da nomeação do Sr. Administrador da Insolvência (ref. n.º. 30796888), pelo que este se deverá considerar notificado no dia 24/02/2017 (cfr. artigo 255.º do C.P.C.), data em que assumiu imediatamente as suas funções (cfr. artigo 54.º do C.I.R.E.) o que implicou que apenas nesse momento se poderia iniciar o prazo de caducidade, uma vez até aí o Sr. Administrador da Insolvência não gozava da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 123.º, n.º 1, do C.I.R.E. (cfr. artigo 329.º do Código Civil).
De todo o modo, tem sido jurisprudência maioritária (3) que o prazo de seis meses só deve contar a partir do conhecimento pelo Administrador da Insolvência do acto na sua íntegra e, portanto, dos pressupostos de que depende o exercício do direito de resolução, não sendo suficiente o mero conhecimento do acto ou negócio.
Cumpre também ter presente que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (cfr. artigo 328.º do Código Civil), apenas impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (cfr. artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil), o que corresponde, na resolução em benefício da massa insolvente, à recepção da carta enviada pelo Sr. Administrador da Insolvência, ou à citação em processo tendente a obter tal efeito resolutivo (cfr. artigo 219.º, n.º 1, do C.P.C.), pois a declaração de vontade do Sr. Administrador da Insolvência tendente à resolução do negócio é receptícia, apenas sendo eficaz quando dela o destinatário tomou conhecimento (cfr. artigos 224.º, n.º 1 e 295.º do Código Civil) (4).
Dito isto, mesmo admitindo que o Sr. Administrador da Insolvência dispusesse de todos os elementos em data anterior à sua nomeação, como alega o insolvente, o que se encontra ainda controvertido, o prazo de seis meses apenas se iria completar em 24/08/2017 (cfr. artigos 279.º, al. c) e 296.º do Código Civil).
Nesse conspecto verifica-se que a sociedade ré foi citada em 02/08/2017 (ref. n.º 1358177), enquanto o Sr. Administrador da Insolvência requereu a citação edital do insolvente em 22/08/2017 (ref. n.º 1366303), mas o processo apenas foi concluso em 25/08/2017 (ref. n.º 31346077), data em que foi ordenada a realização da citação edital e também foi publicado o respectivo anúncio (ref. n.º 31346894), pelo que o insolvente se considera citado em 25/08/2017 (cfr. artigos 240.º, n.º 1 e 242.º, n.º 1, do C.P.C.).
Sucede, porém, que decorre da aplicação conjugada dos artigos 156.º, n.º 3 e 162.º, n.º 1, do C.P.C., que os requerimentos em processos urgentes, como o presente (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do C.I.R.E.), devem ser conclusos e despachados no prazo máximo de 2 dias (5), o que não ocorreu, não podendo as partes ser prejudicadas pelas omissões da Secretaria (cfr. artigo 157.º, n.º 6, do C.P.C.), uma vez que a citação edital poderia e deveria ter sido efectuada até ao dia 24/08/2017, ao ter sido requerida dois dias antes.
Nesta decorrência, independentemente da materialidade que se encontra controvertida, conclui-se que o Sr. Administrador da Insolvência logrou impedir a caducidade do direito de resolução, e, nessa conformidade, conclui-se pela improcedência de tal defesa exceptiva”.
*Recorreu desta decisão, o Recorrente concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES
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O prazo de seis meses constante no artigo 123º do CIRE, e não obstante a sua epígrafe, deve ser tido como um prazo de caducidade, não lhe são aplicáveis as regras de suspensão e da interrupção da prescrição.
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Tal prazo começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – artigo 329º do CC.
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No caso vertente a lei estipula que o prazo conta-se a partir do conhecimento do ato que se pretende resolver - artigo 123º do CIRE.
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No que concerne ao alcance e abrangência de tal “conhecimento”, deve entender-se que ele se reporta ao conhecimento, pelo administrador da insolvência: das partes nele intervenientes, da sua data, do seu objecto e das obrigações dele resultantes para cada uma das partes, e não desde o conhecimento do ato na sua íntegra e, portanto, dos pressupostos que podem fundamentar a resolução.
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Em concreto, não pode deixar de haver um momento exacto passível de ser enunciado e absolutamente subtraído à disponibilidade do Administrador da Insolvência que, exercendo com zelo as suas funções, fica a partir do momento em que é investido nas mesmas (art. 54º do CIRE) investido, também, do conhecimento de todos os elementos que lhe permitem exercer cabalmente a função, nomeadamente, os que respeitem a negócios lesivos para a massa passíveis de resolução.
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Assim, o prazo de seis meses do artigo 123º inicia após a nomeação do Administrador de Insolvência.
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A resolução, como declaração de vontade, a operar, no caso, mediante comunicação legalmente tabelada, é uma declaração receptícia, cuja eficácia depende do conhecimento do destinatário só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal de 6 meses, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (artº 331º, nº 1 do CC).
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Assim sendo, no caso vertente, só impediria a caducidade do direito de resolução, a citação do Réu, ora recorrente, dentro do referido prazo de seis meses, isto é até ao dia 24/08/2017.
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Ora, tendo a citação sido efectuada por edital no dia 25/08/2017, a saber no dia seguinte à apresentação do requerimento do AI a solicitar, com urgência, a citação edital do insolvente, não logrou o Sr. Administrador da Insolvência impedir a caducidade do direito de resolução.
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O Tribunal “ a quo” ao considerar que o AI, ao requerer com urgência a citação edital do insolvente, no último dia de prazo de que dispunha para impedir a caducidade do direito de resolução do negócio a favor da massa insolvente – isto é, no dia 24/08/2017, pelas 16h42min. –, citação essa que veio a concretizar-se no dia seguinte – isto é, um dia após o término do prazo de caducidade (25/08/2017), havia logrado impedir a invocada caducidade, fez uma errada interpretação dos factos originando, consequentemente, uma errada aplicação do direito, e violou, entre outros, os artigos 123º do CIRE, 323º, 328º e 329º do Código Civil e 157º, n.º 6 e 561º do C.P.C.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação do douto despacho saneador na parte em que concluiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de resolução do negócio a favor da massa insolvente, substituindo-o por outro que julgue procedente a excepção de caducidade arguida pelo ora recorrente, seguindo os autos os ulteriores termos legais.,”*Foram apresentadas contra-alegações pelo Sr. Administrador de Insolvência, onde pugna pela improcedência do Recurso apresentando as seguintes conclusões: “
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O douto despacho ora recorrido, que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente não enferma de vício algum; B) O apelante pretende que o prazo de caducidade a que alude o art. 123º do CIRE, se inicie da data em que o Administrador de...
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