Acórdão nº 81/12.4GCBNV.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, mediante sentença datada de 14 de Maio de 2013, proferida pelo (extinto) 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Benavente foi decidido: - condenar o arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 6,00€ (seis euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1 e n.º 3, 1.º, alínea b), 145.º, alínea f) e 147.º, n.º 2, do Código da Estrada.

- julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros ...., S.A.” a pagar aqueles a quantia de 90.000,00€ (noventa mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal contados a partir da data da sentença em 1.ª instância e até efectivo e integral pagamento.

- absolver da instância o demandado, AA, do pedido contra si formulado.

- absolver da instância o demandado, AA, quanto ao pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP.

  1. Inconformados com a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, dela interpuseram recurso o arguido AA e a demandada civil Companhia de Seguros ...., S.A., vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão proferido a 8 de Abril de 2015, a decidir: a) alterar a matéria de facto; b) revogar a sentença recorrida; c) conceder provimento aos recursos interpostos pelo arguido AA e pela Seguradora .... - Companhia de Seguros S.A, e, consequentemente: - absolver o arguido da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal e da contra-ordenação grave por que vinha condenado; - absolver a demandada civil do pedido de indemnização civil contra ela formulado pelos demandantes civis BB e CC.

  2. Inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no respeitante à parte cível, vieram agora os demandantes civis BB e CC interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões que integralmente se reproduzem[1]: «CONCLUSÕES:

    1. Os nºs 2 e 3 do CPP excepcionam que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.

    2. O valor do pedido cível nos presentes autos possibilita o presente recurso.

    3. A sentença proferida pelo tribunal a quo condenou bem a demandada .... Portugal – Companhia de Seguros, S.A. por considerar provados quase todos os factos constantes da Acusação, e desta feita, condenar o arguido pelo crime de homicídio por negligência.

    4. O tribunal a quo decidiu bem, em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, pelo que a primitiva sentença deve ser mantida, revogando-se o acórdão da Relação.

    5. O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de que ora se recorre, veio alterar a matéria de facto relativamente à que constava na sentença do tribunal de primeira instância, revogando a dita sentença, reapreciando a prova, através de conclusões desfasadas da realidade fáctica de acordo com as regras de experiência comum, o que lhe é vedado por lei.

    6. Da motivação da decisão de 1ª instância consta explicitamente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, o qual teve por base não apenas os depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e de Julgamento, como todos os outros elementos de prova constantes nos autos.

    7. Na decisão revogada encontra-se, definitivamente, fixado o nexo de causalidade, em termos naturalísticos, entre o embate do veículo na vítima referido do acervo factual apurado e as lesões da mesma supra descritas.

    8. O Acórdão que se impugna versa relativamente às condições de visibilidade e ao local de embate sem qualquer suporte fáctico e sem correspondência ao nível dos elementos de prova constantes nos presentes autos, reflectida na alteração dos factos provados.

    9. O presente recurso fundamenta-se, assim, na violação dos princípios da imediação, da legalidade, e da livre apreciação da prova, uma vez que a Relação ao reapreciar a prova, agiu com erro notório, motivação que é admitida arguir nos termos do artigo 410.º, n.º2, alínea c) do CPP, ainda que a lei restrinja a cognição desse Supremo Tribunal de Justiça a matéria de direito.

    10. A livre apreciação da prova, que permite a formulação da convicção do julgador, o seu juízo crítico e rigoroso sobre toda a prova produzida em julgamento, não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e imotivável.

    11. A valoração da prova para a convicção de condenação ou de absolvição tem de ser racional, objectiva e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos.

    12. Só assim se permite ao julgador objectivar a apreciação dos factos para efeitos de garantir uma efectiva motivação da decisão.

    13. Sendo certo que ao Supremo Tribunal de Justiça compete apreciar a decisão restritamente à matéria de direito, como o próprio STJ tem repetidamente afirmado, existindo um só grau de recurso em matéria de facto, é vedado ao STJ alterar a decisão que vem das instâncias, salvo na medida em que essa alteração se traduza, afinal, no controlo da aplicação de disposições legais que exijam “certa espécie de prova para a existência do facto” ou que fixem “a força de determinado meio de prova”.

    14. Assim, para apreciar a boa aplicação do Direito, deve apreciar-se se a decisão padece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP sempre que se constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis – Ac. STJ Proc. n.º 1023/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral e Acs. de 15-10-03, Proc. n.º 1882/03 -3.ª; de 01-06-06, Proc. n.º 1427/06 -5.ª, de 22-06-06, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e de 03-05-2007, Proc. n.º 651/07 -5.ª, e Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 371).

    15. Nestes casos, porém, o Supremo Tribunal de Justiça não procede à renovação de prova, limitando-se a apontar o vício que apurou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426º e 434º CPP), se não puder, simplesmente revogar a parte da decisão que contém o vício, mantendo a decisão proferida em primeira instância – o que na esteira dos demandantes é o que deve operar no caso em apreço.

    16. Assim, competirá apreciar a legalidade adveniente da reapreciação da prova que permitiu inverter a condenação, não contra o arguido e a demandante, mas contra o próprio peão, que passou a ser o culpado do acidente.

    17. Há erro notório na apreciação da prova, quando se entende dar por provado que “estava escuro” no local do acidente, o que originou a que se aditasse o sublinhado no ponto A. e) à matéria de facto, dispondo do seguinte modo: “Não chovia, era noite e a via tinha iluminação pública, embora no local do embate descrito infra estivesse escuro”, motivando os senhores Juízes Desembargadores que “há muitas vias com iluminação pública mas que se apresentam escuras em determinados pontos. E era o caso no local do acidente” R) Esta afirmação é conclusiva, e não pode ser admitida, pois não se pode afirmar que no local do acidente estava escuro, uma vez que a via tinha iluminação pública na outra faixa, e além disso, existia sempre a iluminação do próprio veículo, que é simplesmente esquecida.

    18. A iluminação do veículo deveria ser suficiente, só por si, para permitir ao condutor visualizar a via.

    19. Com iluminação pública - ainda que na outra faixa da via, coadjuvada pela iluminação do próprio veículo que teria de iluminar, pelo menos, 30 metros à frente a faixa de rodagem, pelas regras de experiência comum, é impossível dizer-se que estava escuro no local do acidente.

    20. A apreciação feita viola as regras de experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova e da legalidade.

    21. Se o arguido não dispunha de boa visibilidade, então deveria ter adequado a sua condução à visibilidade que tinha, de modo a conduzir em segurança, uma vez que é sua obrigação circular com margem suficiente para parar no espaço livre e visível à sua frente.

    22. Compete ao condutor articular a sua condução às condições da via, do tráfego e das condições atmosféricas, de modo a realizar uma condução segura.

    23. A fundamentação plasmada no douto Acórdão recorrido atenua, sem qualquer razão, a actuação estradal do arguido em clara violação da lei e dos factos provados, o que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, pelo que há um erro notório na apreciação da prova.

    24. Há novo erro notório na apreciação da prova, quando no Acórdão é dito que o tribunal de primeira instância apreciou mal a prova ao dar como assente que a vítima circulava pela berma, com base na prova documental, a saber: a participação do acidente, o croquis de fls.94, a informação de fls95, a folha de suporte do disco do tacógrafo, a ficha do CODU e o relatório fotográfico de fls.169 a 171 que contem o registo de todos os vestígios encontrados no local bem como nos depoimentos de FF e EE.

    25. Foi com base nestes elementos de prova que o tribunal de 1.ª Instância fundou a convicção de que o peão, vítima mortal deste acidente, circulava na berma.

    AA)As próprias testemunhas, militares da GNR, que recolheram o material de prova supra descrito, também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT