Acórdão nº 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Em 2005 e no âmbito da ação de divisão de coisa comum que corre termos na Instância Local, Secção Cível, J-2 da Comarca do Porto sob o n.º 1571/05.0TJPRT-B, foi proferido despacho no qual se considerou indivisível o prédio objeto da ação, tendo sido nomeada a AA - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, para desenvolver diligências no sentido de se proceder à realização da venda de um imóvel.
A venda acabou por não se realizar devido ao facto de os interessados (comproprietários) terem acordado a transmissão de um dos quinhões, da titularidade de um dos comproprietários para os restantes.
A encarregada da venda apresentou nota de despesas e honorários no total de € 44.786,00.
Sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 2015.09.11: “Fls. 336 e ss: Nos presentes autos, foi nomeado em 20 de Junho de 2014 uma sociedade como encarregada de venda (a sociedade AA) que durante cerca de um ano desenvolveu diligências no sentido de obter a venda do imóvel.
Ignorando-se ao certo qual o número e tipo das diligências desenvolvidas (porque a mesma não indicou) não restam dúvidas que as mesmas produziram resultados, tendo a mesma mediadora logrado apresentar um número significativo de interessados (cfr. a título de exemplo as informações prestadas pelo encarregado de venda em 16 de Fevereiro de 2015 a fls. 287).
E dessa atividade resultou uma dinâmica de valorização do imóvel, bem visível no preço que foi sendo sucessivamente oferecido, embora não se possa ignorar que para tal terá contribuído uma conjuntura económica notoriamente mais favorável ao negócio de compra e venda imobiliária.
Ou seja, a atividade foi útil e produtiva, devendo ser remunerada.
Por outro lado, o imóvel não será vendido a um dos interessados angariados pela sociedade encarregada da venda, mas sim através da transmissão de um dos quinhões de um dos comproprietários aos outros 3, sendo a atividade de mediação imobiliária normalmente (e legalmente) remunerada pelo resultado obtido, pelo que nos parece de afastar a que a retribuição seja calculada – como pretende a sociedade encarregada de venda - através de uma comissão sobre a venda como se tal tivesse ocorrido.
No âmbito judicial, a retribuição dos encarregados de venda é fixada de acordo com o disposto no art 17º do regulamento das Custas Processuais (vulgo, R.C.P.), tendo por referência a tabela IV anexa.
A mesma tabela, fixa a retribuição das entidades encarregadas da venda extrajudicial em 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior.
No caso, o bem não foi vendido, pelo que aplicando essa percentagem (5%) ao valor da causa (30.000,00 €), obtém-se a quantia de 1.500,00 €.
Por outro lado, e no que tange às despesas reclamadas, os quilómetros alegadamente percorridos mostram-se manifestamente exagerados. Note-se que tendo a sociedade mediadora sede na Praça … no Porto...
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