Acórdão nº 6816/18.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M. J., C. B., J. M. e O. M. instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, contra R. B., formulando os pedidos de: "

  1. Declarar-se serem os Autores donos, na proporção de um quarto para cada um deles, senhores e legítimos proprietários do prédio supra identificado nos supra itens 1º e 4º.

  2. Condenar-se o Réu a reconhecer aos Autores aquele direito de compropriedade e a restituir-lhes o referido prédio, completamente livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condenar-se o Réu como possuidor de má-fé, no pagamento aos Autores da quantia de 5.200,00 €uros pela ocupação respeitante aos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2018, assim como na quantia de 400,00 €uros mensais enquanto durar a ocupação abusiva e de má-fé".

    Alegaram, em síntese, que são comproprietários do prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão com 5 divisões, sito na Rua ..., n.º ..., …, concelho de Vila Nova de Famalicão, que têm registado tal direito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e que essa aquisição se deu por sucessão testamentária, em que foi testadora M. A..

    Mais alegam que há mais de 20 anos que, quer por eles, quer por antepossuidores, sem interrupção, estão em posse desse imóvel, exercendo sobre ele todos os atos do direito de propriedade, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e na convicção de dele serem donos.

    Porém, o réu habita, sem título e contra a vontade deles (dos autores), nesse prédio, tendo já sido interpelado para desocupá-lo.

    O réu contestou afirmando, em suma, que aquele imóvel nunca foi propriedade da testadora M. A., pelo que esta não podia transmiti-lo por legado testamentário ou por qualquer outro modo.

    A 31 de Agosto de 1977 J. O. vendeu a L. M., por "declaração de compra e venda", esse prédio pelo preço de 145 000$00.

    L. M. faleceu a - de julho de 1995 e era casado com M. V., que veio a falecer a 2 de novembro de 2017. L. M. e M. V. não deixaram testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e eram os seus pais.

    Assim, o prédio identificado na petição inicial pertence ao acervo hereditário por óbito dos seus pais e transmitiu-se por sucessão hereditária aos filhos do casal o réu e seu irmão C. C..

    De qualquer modo, quer por si, conjuntamente com seu irmão C. C., quer por antepossuidores estão na posse do imóvel, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercer um direito próprio e em tudo se comportando como donos e, por todos, como tal sendo considerados.

    Mais alegou que o contrato de compra e venda firmado entre J. O. e M. A. é relativamente simulado, porquanto existia um acordo entre esta e L. M. no sentido de ser aquela a constar da escritura como compradora, pois era emigrante e isso permitia ter a vantagem de não pagar a sisa devida pela transmissão. M. A. e o L. M. acordaram então em dividir a parcela comprada em dois talhões de 735 m2, ficando o talhão poente para a primeira e o nascente para o segundo.

    Alegou ainda, a título subsidiário, a aquisição da propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária, em virtudes das obras que aí foram realizadas pelo seu pai.

    O réu deduziu reconvenção onde formula os seguintes pedidos: "a) devem ser julgadas procedentes por provadas as exceções deduzidas e, em consequência, o R. absolvido do pedido; b) se assim não for, devem as exceções deduzidas serem julgadas procedentes por provadas e, em consequência, ser o R. absolvido da instância; c) de qualquer modo, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e, em consequência ser o R. absolvido do pedido; d) e cumulativamente, deve ser declarado que os únicos herdeiros de L. M. e esposa M. V. são seus filhos: C. C. e R. B. (aqui R.), não havendo quem com eles possa concorrer; e) cumulativamente deve o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado e, em consequência, i) ser declarado que o R. (conjuntamente com seu irmão, co-herdeiro C. C.) são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado e descrito nos n.ºs 1 e 4 da petição inicial e nos documentos n.º 2 e 3 com a mesma juntos e identificados, ainda, na Parte III (n.º 37 a 42 - inclusive) e documentos n.º 6, 7, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 juntos com esta contestação-reconvenção; ii) Serem os AA. reconvindos condenados a reconhecer que o R. R. B. (e seu irmão C. C.) são os únicos donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários do prédio referido e identificado na anterior al. i), por virtude de o haverem adquirido por prescrição aquisitiva ou usucapião nos termos narrados nesta contestação-reconvenção; f) serem os AA. condenados a reconhecerem que teriam de devolver ao R.-reconvinte (e a seu irmão C. C.) o prédio identificado livre de pessoas, animais e bens (se alguma vez tivesse estado por si ou antecessores ou antepassados, na posse do mesmo); g) cumulativamente, ser o contrato de compra e venda de 29/12/1977 (conf. doc. n.º 7) ser declarado simulado (simulação relativa) já que o verdadeiro comprador foi o L. M. (conf. doc. n.º 6) e, em consequência ser considerado que o contrato de compra e venda dissimulado (escondido) é o verdadeiro contrato que vem a consubstanciar a "declaração" que corresponde ao doc. n.º 6 junto com esta contestação-reconvenção; h) de qualquer modo e em qualquer circunstância deve ser declarado nulo o legado da testadora M. A., constante do seu testamento de 16/04/1998, pois que lega (o prédio em causa) bem esse que lhe não pertence e por conseguinte não faz parte do seu acervo hereditário; i) subsidiariamente aos anteriores pedidos ser declarado que o pai do R., L. M. adquiriu a propriedade do prédio em causa por virtude de acessão industrial imobiliária, devendo pagar aos AA. a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) valor atribuído ao terreno onde estão implantadas as construções (casa de habitação, garagem e anexos-com os respetivos apetrechamentos) já que o valor trazido pelas obras do L. M. no montante superior a € 150.000,00 foi maior do que o valor que o prédio (parcela de terreno com 745 m2 de superfície) tinha à data da incorporação (de 1978 a 1985 data das várias incorporações) narradas nesta contestação-reconvenção; j) em consequência dos pedidos elaborados nas alíneas anteriores requer-se a V.Ex.ª que se digne a ordenar o cancelamento de todos os registos ocorridos a partir do registo de propriedade em nome dos seus proprietários J. O. e mulher G. S. e, em consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos a partir de 29/12/1977 (inclusive)": Os autores replicaram impugnado a versão apresentada pelo réu e sustentando, no essencial, a posição já assumida na petição inicial, dando conta de que M. A., comprou, a 29 de dezembro de 1977, o dito terreno, através de escritura pública de compra e venda, celebrada no 1.º Cartório Notarial de …, e que a 6 de fevereiro de 1978 procedeu ao registo do prédio na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão.

    Foi admitida a intervenção principal provocada dos cônjuges dos autores, V. G., M. M., A. S. e I. B., que não apresentaram articulado próprio.

    Admitiu-se também a intervenção principal provocada do irmão do réu, C. C. e da sua mulher M. R., os quais não apresentaram articulado próprio.

    Proferiu-se despacho saneador.

    Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, decido: a). julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro que os Autores são proprietários, na proporção de um quarto para cada um deles, do prédio supra identificado em I.3 e I.5, e condeno o Réu R. B. a reconhecer tal direito e a restituir aos Autores o referido prédio, completamente livre e devoluto de pessoas e bens, absolvendo-o do mais que vinha peticionado; b). declarar que os únicos os herdeiros de L. M. e esposa M. V. são seus filhos C. C. e o Réu R. B., absolvendo os Autores de tudo o que vinha pedido em sede reconvencional.

    " Inconformado com esta decisão, o réu dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Impugna, o A.- apelante a, aliás douta, decisão sobre a meteria de facto e para isso especificou: a) a os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada, e que impõe diversa decisão da recorrida; c) as decisões que, no seu entender, devem ser proferidas sobre as questões de facto impugnadas.

    2- Agora de forma sintética (como é próprio das conclusões) vai resumir tais desenvolvimentos acrescentando, porque também impugna a decisão sobre a meteria de direito: a) as normas jurídicas violadas; c) o sentido em que as normas constituem fundamento da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) e as normas que deviam ter sido aplicadas.

    3- Assim se dando cumprimento ao disposto nos art.ºs 639.º e 640.º ambos do Cód. Proc. Civil.

    4- Havendo factos dados como "Provados" que não colhem, de modo algum, sustentáculo, quer na documentação junta aos autos, quer nos depoimentos (os credíveis e aceitáveis) das testemunhas chamadas a depor quer ainda na perícia realizada, devem ser alterados na sua redação ou eliminados, a saber:

  3. Facto 9 deve passar a ter a seguinte redação: "9- O R. habitou o prédio em causa em períodos intermitentes; i) desde o seu casamento em -/08/1982, até pouco tempo após ter nascido o seu filho em -/02/1983; ii) e a partir da data do falecimento do pai, em 03/07/1995, altura em que o R. regressou a casa e acompanhou a mãe até ao seu falecimento em -/11/2017, após o que continuou a habitar no prédio até aos dias de hoje.

    (…) b) Facto 10 deve passar a ter a seguinte...

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