Acórdão nº 268/12.0TBMGL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Por acórdão de 5 de Janeiro de 2016 do Tribunal da Comarca de Viseu foi deliberado aplicar aos menores AA, BB e CC, filhos de DD e EE, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, “prevista nos artigos 35º, nº 1, alínea g), 38º-A e 62º-A, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”.

Para assim decidir, o tribunal teve como preenchidos os requisitos previstos no artigo 1978º, nº 1, als. d) e e) do Código Civil.

Foi ainda designado para o efeito o Centro de Acolhimento “Projecto FF, da Fundação …, em … e designado o curador provisório; e determinou-se que os três irmãos mantivessem contactos entre si.

Este acórdão foi confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 119, cuja síntese conclusiva foi a seguinte: «

  1. A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção, prevista no art.35 alínea g) da LPJCP ( Lei nº147/99 de 1/9 ), foi introduzida pela Lei nº31/2003 de 22/8, e pressupõe que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação (requisito autónomo), através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978 do CC.

  2. Apesar de na alínea d) do nº1 do art.1978 (na redacção da Lei nº31/2003) estar previsto apenas a incapacidade dos pais por doença mental, o espectro normativo, numa interpretação teleológica, abrange outras situações similares.

  3. O perigo exigido na alínea d) do nº1 do art.1978 do CC é aquele que se apresenta descrito no art.3º da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº3 do art.1978 do CC, sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável.

  4. A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção (arts.38-A e 62-A da LPCJP), para além de afastar o perigo do menor, visa simultaneamente a “ confiança pré-adoptiva “, dispensando a acção prévia de confiança judicial destinada à adopção, significando que o instituto da adopção é agora cada vez mais orientado para protecção das crianças e dos jovens.

  5. Toda a intervenção deve ter em conta o “interesse superior da criança”, princípio consagrado no art.3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, que a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo coloca à cabeça dos princípios orientadores (alínea a) do art.4º), e enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os direitos fundamentais, como o direito da criança ao desenvolvimento integral da sua...

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