Acórdão nº 25722/12.0T2SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão25722/12.0T2SNT.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
A presente ação tutelar comum é intentada em 24.10.2012 por AP, com vista à regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos DM e TM, gémeos, nascidos a …, requerendo que os menores sejam confiados à sua guarda e cuidados.
Em virtude de denúncia anónima efetuada à Linha SOS Criança foi, em fevereiro de 2012, efetuada sinalização junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Loures na sequência do que foi instaurado processo de promoção e proteção a favor dos menores DM e TM, gémeos, nascidos a …, filhos de AP e JM.
Foi efetuada visita domiciliária em 08.03.2012 à casa onde residia o agregado familiar e em 19.03.2012 a CPCJ foi contactada pela mãe dos bebés que deu conta que os mesmos estavam internados no Hospital Beatriz Ângelo, tendo pedido a colaboração da equipa para entrar em contato com o Serviço Social do Hospital, por ter sido agredida pelo progenitor dos bebés em meio hospitalar.
Pelo Serviço Social do Hospital foi relatado que a mãe tinha dificuldade em acatar as orientações da equipa no cuidado a ter com os bebés.
Atendendo a que a mãe teria de encontrar um espaço para residir, arranjar emprego, importando, ainda, esclarecer a situação sociofamiliar do agregado dos bebés, estes, apesar da alta clínica, mantiveram-se no hospital a aguardar alta social.
Foram efetuadas entrevistas aos familiares alargados, designadamente, a ABP, tia paterna dos menores, e AFF, irmã uterina dos menores.
Por acordo celebrado em 30.03.2012 com intervenção da CPCJ de Loures, dos pais dos menores, de ABP e LCP, tios paternos dos menores, AFF e o seu então marido, MF, foram aplicadas medidas de promoção e proteção de apoio junto de outros familiares aos menores, tendo por base o seguinte circunstancialismo:
-Negligência por parte da progenitora nos cuidados a prestar aos bebés, que viveria em contexto de violência doméstica, infligida pelo companheiro e pai dos bebés, alcoólico e que não lhe daria ajuda;
-Desemprego da mãe: impunha-se que se reorganizasse em termos laborais, efetuando procura ativa de emprego, devendo, ainda, diligenciar por espaço adequado para permitir o retorno dos filhos o mais rapidamente possível;
Como cláusulas do acordo constava, ainda, que:
-a progenitora deveria aceitar encaminhamento para avaliação psicológica/psiquiátrica e, caso necessário, cumprisse com o tratamento prescrito;
-Colaborar com a CJPC, seguindo as indicações dos técnicos;
-o progenitor deveria aceitar encaminhamento para as consultas de alcoologia e cumprir com o tratamento prescrito.
Competia, ainda, aos progenitores:
-Respeitar a rotina diária do agregado familiar onde estavam inseridos os menores;
-Visitar os menores, combinando previamente com o agregado onde estavam inseridos e respeitando os horários de descanso dos mesmos. As visitas deveriam ocorrer preferencialmente aos fins de semana na residência dos avós paternos. Caso tal não fosse viável por impossibilidade de alguma das partes deveria ser agendado para outro dia da semana. O mesmo aconteceria se fosse visível que um dos progenitores tinha o comportamento alterado ou que a visita, de alguma forma, poderia prejudicar os menores.
Os cuidadores comprometeram-se, entre o mais, a permitir o contato dos menores com os progenitores, para que não fossem quebrados os laços afetivos.
Em cumprimento do acordo, DM foi confiado à guarda e cuidados dos seus tios paternos ABP e LCP e o menor TM foi confiado à guarda e cuidados da sua irmã uterina AFF.
Aquando da revisão da medida de promoção e proteção, em 29.10.2012, quando se preparavam para a celebração de um novo acordo, ainda com a prorrogação das medidas em curso, mas com a promoção de convívios mais alargados da progenitora com os bebés, os cuidadores dos menores recusaram firmá-lo, por entenderem que a progenitora não demonstrava condições que salvaguardassem o bem-estar dos menores caso fossem entregues aos seus cuidados, e tendo em conta a postura da D.ª AP na reunião, afirmando e reafirmando que os menores não estavam a ser bem cuidados.
Os cuidadores dos menores retiraram o seu consentimento à intervenção da CPCPJ o que culminou com a remessa do processo para Tribunal.
Atendendo a que a cuidadora do menor TM residia no concelho de Sintra, em 17.12.2012 o Ministério Público intentou processo de promoção e proteção relativamente a esta criança no Juízo de Família e Menores de Sintra, apenso A, sendo que, em 11.12.2012 o Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Lisboa, instaurou o competente processo de promoção e proteção relativamente à criança DM, apenso C, por ser este o Tribunal da sua área de residência.
A ação de regulação das responsabilidades parentais intentada pela Requerente conheceu a sua tramitação suspensa enquanto perdurassem as medidas de promoção e proteção aplicadas aos menores.
O processo de promoção e proteção do DM seguiu os seus termos junto da 1.ª Secção de Família e Menores - Juiz 3, da Instância Central da Comarca de Lisboa, tendo os convívios materno-filiais, quinzenais, ao sábado de manhã, com o DM sido supervisionados entre junho e setembro de 2015 pela Associação Movimento de Defesa da Vida.
Em 05.09.2016, a medida de promoção e proteção foi declarada extinta e determinado o oportuno arquivamento dos autos.
Em 14.12.2015, veio o Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, intentar, por apenso ao processo n.º …/… ação de regulação das responsabilidades parentais, apenso D, relativamente à criança DM.
Realizada conferência de pais em 17.05.2016, na presença dos progenitores e dos cuidadores do menor DM, na ausência de acordo foi requerida a audição técnica especializada.
Foi fixado regime de regulação provisória das responsabilidades parentais do menor DM, nos seguintes moldes –fls. 49 e seguintes do Vol. I do atual processo 25722/12.0T2SNT (antigos autos …/…):
- A residência do menor foi fixada junto dos tios paternos, LCP e ABP, sendo as responsabilidades parentais exercidas singularmente por estes, à exceção das seguintes que deverão ser exercidas conjuntamente pelos tios e pelos pais:
-Alteração de residência do DM para o estrangeiro;
-tratamentos e intervenções médicas e medicamentosas que possam causar perigo para a vida ou perigos graves na integridade física do DM, ressalvadas as situações urgentes em que os tios podem agir singularmente e comunicar aos pais logo que possível.
-Os convívios entre a mãe e o DM nunca foram suspensos, apesar de, desde setembro de 2015, mãe e filho não mais terem estado juntos até 04.01.2020.
Junto aos autos o relatório da audição técnica especializada, foi dispensada a continuação da conferência na medida em que do seu teor, seria patente que as partes não chegariam a acordo.
Cumprido o artigo 39.º n.º 4 do RGPTC no processo atinente ao DM, o Ministério Público, a mãe dos menores e os cuidadores apresentaram alegações e ofereceram prova documental e testemunhal.
Por despacho de 20.11.2017 foi suscitada a litispendência pelo facto de se encontrarem pendentes duas ações de regulação das responsabilidades parentais, sendo que o processo 25722/12.0T2SNT tinha competência territorial para conhecer do pedido relativamente aos dois irmãos, mesmo com a residência do DM em comarca diferente, em face da regra especial do artigo 155.º, n.º 4, 2.ª parte, da Organização Tutelar de Menores, então vigente e mantida no artigo 9.º, n.º 5 do RGPTC.
Porque a ação intentada a favor do DM deu entrada volvidos mais de três anos após AP ter requerido a regulação das responsabilidades parentais de ambos os filhos, foi aquele processo remetido para apensação ao que corria os seus termos no Juízo de Família e Menores de Sintra em 10.01.2018.
Nos presentes autos, retomada a sua tramitação após ter cessado a medida de promoção e proteção em benefício do menor TM e ter sido determinado o arquivamento destes autos em 09.03.2016, foi fixado regime provisório da regulação das responsabilidades parentais do menor TM, em 11.10.2016 (fls. 128 e seguintes –Volume II dos presentes autos), nos seguintes termos:
-Ficou confiado à guarda e cuidados da irmã AFF, exercendo esta as responsabilidades parentais;
-Ficou estipulado regime livre de convívios da criança com o pai;
-A mãe poderia ver o menor no 1.º fim de semana de cada mês, com mediação de uma instituição, que veio a ser indicada como sendo a Associação Com Dignitatis;
-A mãe contribuiria com € 150,00 de pensão de alimentos para o menor e o pai com a quantia de € 250,00, a entregar à irmã do menor através de transferência bancária até ao dia 8 do mês a que respeitar;
-A quantia supra referida será atualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE;
Por despacho de 20.02.2017 foi cessada a intervenção da Associação Com Dignitatis na sequência de uma publicação em meio de comunicação social dando conta de que a mãe era obrigada a pagar a instituição para estar uma hora com o filho, instituição que veio requerer ao Tribunal que fosse declarada cessada a sua intervenção.
Em sede de conferência de pais, em 17.10.2017, na sequência de relatório efetuado pela Segurança Social, foram os convívios da progenitora com o menor TM suspensos até que se conhecesse o resultado da audiência técnica especializada cuja determinação foi solicitada nessa mesma conferência.
Na sequência de recurso interposto pela progenitora junto do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão em 16.05.2019, que revogou o segmento decisório de suspensão dos convívios determinado em 17.10.2017, ao que os mesmos vieram a ser retomados em 04.01.2020, sob supervisão do CAFAP Interagir.
Foi determinado o cumprimento do artigo 39.º n.º 4 do RGPTC.
Foram apresentadas alegações pela progenitora, pelos cuidadores de ambos os menores e pelo Ministério Público (estas
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT