Acórdão nº 937/15.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Tomar, corre termos processo de promoção e protecção relativo ao menor (…), nascido a 12.09.2012, filho de (…) e de (…).

Por Acórdão da 1.ª instância de 21.06.2017, com intervenção dos Juízes Sociais, estava aplicada ao menor a medida de acolhimento residencial em instituição, pelo período de um ano, com revisão em seis meses.

Por despacho de 18.07.2017 foi aplicada a medida provisória de acolhimento residencial em instituição, e nessa mesma data o menor ingressou no CAT de S. Miguel, do Centro Interparoquial de Abrantes, em Alferrarede.

Interposto recurso por ambos os pais do supra identificado Acórdão de 21.06.2017, o Tribunal da Relação de Évora decidiu, por Acórdão de 12.10.2017, transitado em julgado, confirmar a decisão recorrida.

Regressados os autos à 1.ª instância, em 17.01.2018 foi celebrado “acordo de promoção e protecção”, subscrito pelos pais, pela técnica da segurança social, pela técnica da instituição, e pelos patronos do menor e dos pais, e homologado por sentença, aplicando as seguintes medidas: 1 - O menor continuaria a beneficiar da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de três meses; 2 - Os pais comprometiam-se na instituição a acompanhar o filho na gestão de alguns dos seus actos de rotina diária como: alimentar-se, vestir-se, calçar-se e fazer a sua higiene pessoal.

3 - Os pais comprometiam-se a acatar as orientações da instituição e da EMAT.

4 - A instituição comprometia-se a indicar os tempos em que essas tarefas podiam ser desenvolvidas com a participação dos pais.

5 - A técnica responsável pelo acompanhamento da medida seria a Dra. (…).

Em 10.04.2018, a técnica da segurança social responsável pelo acompanhamento elaborou relatório propondo a substituição da medida pela de confiança a instituição com vista a adopção.

Nessa sequência, o Digno Magistrado do Ministério Público atravessou requerimento, propondo a aplicação de idêntica medida, sendo designada a directora da instituição como curadora provisória da criança.

Produzidas alegações pelos pais, propondo a aplicação de medida que permitisse o convívio próximo do menor com os seus pais, realizou-se debate judicial.

Finalmente, a 1.ª instância proferiu novo Acórdão, em 24.05.2018 e igualmente com intervenção dos Juízes Sociais, contendo o seguinte dispositivo: 1.

Aplicar a favor de (…), nascido em 12-09-2012, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nomeando-lhe como curadora provisória a Directora do CAT de S. Miguel do Centro Interparoquial de Abrantes, em Alferrarede; 2.

Declarar (…) e (…) inibidos do exercício das responsabilidades parentais quanto a esta criança; 3.

Declarar que não há lugar a visitas por parte da família natural da criança; 4.

Declarar que esta medida dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão; 5.

Caso decorram 6 (seis) meses desde a presente data sem que tenha sido instaurado o processo de adopção, solicite imediatamente à Segurança Social informação sobre os procedimentos em curso com vista à adopção da criança; 6.

Determinar a comunicação, após trânsito, com certidão da decisão, aos competentes serviços da Segurança Social, à instituição que acolhe actualmente a criança e à competente Conservatória do Registo Civil.

Porém, um dos Juízes Sociais que interveio no debate judicial em 1.ª instância produziu voto de vencido, concluindo pela não supressão dos laços de filiação que unem o menor aos seus progenitores.

Inconformados, os pais recorrem, em alegações separadas.

Uma vez que as conclusões apresentadas não são, propriamente, um modelo de síntese, como exigido pelo art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enunciam-se as questões ali colocadas.

Quanto às alegações do pai, coloca as seguintes questões: 1) A actualidade da situação de perigo em que alegadamente se encontra o menor e a manutenção da conduta dos progenitores após a institucionalização deste, é contraditada pela prova produzida.

2) Os factos dados como provados nos pontos 94 a 103, 109 a 113 e 125 a 128, foram incorrectamente julgados.

3) Foram dados como provados factos que resultam de depoimentos indirectos plasmados nos autos, sem se ter curado de aferir da sua validade, consonância e até veracidade, sem nunca ter questionado os proferentes a quem tais informações são imputadas, violando assim o disposto no artigo 526.º, n.º 1, do CPC.

4) Nesta situação encontram-se os seguintes pontos da matéria de facto provada: 94. 95. 96. 97. 98. 99. 100. 101. 102. 103. 104. 109. 110. 111. 112. e 113.

5) E no que respeita ainda aos factos descritos nos pontos 94 a 103, não deveriam ter sido dados como provados, porquanto existiram meios de prova que os contradizem e que foram desconsiderados pelo acórdão recorrido.

6) Assenta o recorrente a sua impugnação nas declarações do progenitor e nas declarações da técnica do CAT (…).

7) A técnica do CAT (…) não ouviu pessoalmente tais factos, pois os mesmos foram-lhe transmitidos pelas suas funcionárias, nomeando para o efeito a funcionária (…), que não foi chamada a depor.

8) O Tribunal a quo aceita assim, sem grandes considerações o que as técnicas escreveram nos seus relatórios, dando por certos os factos por estas relatados, sem sequer ter o cuidado de procurar averiguar se é ou não verdade o que naqueles relatórios constam, omitindo as provas indicadas pelos progenitores.

9) Quanto aos pontos 109 a 113, a Dra. (…) afirmou por diversas vezes ao longo do seu depoimento não ter observado em nenhum momento aqueles factos.

10) A decisão recorrida ignora o depoimento do progenitor, que esclareceu de forma escorreita e num registo sincero, a forma como decorreram as visitas, justificando as suas ausências com motivos de força maior. E fá-lo o Tribunal a quo, em nossa perspectiva, numa atitude nitidamente violadora do princípio da imparcialidade, quando lhe incumbia analisar os factos objectivamente, e de forma isenta e imparcial.

11) Pelo que fica exposto, os factos descritos nestes pontos da matéria de facto provada, não encontram suporte na prova produzida em audiência, devendo considerar-se não provados.

12) Por outro lado, relativamente aos factos descritos nos pontos 125. a 128., também não encontram, na perspectiva do recorrente, suporte na prova produzida em audiência, pelo que os impugna, requerendo a sua alteração, devendo a constar dos factos não provados.

13) Os meios concretos probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são as declarações do progenitor e da técnica da EMAT (…).

14) A técnica (…) desmentiu, no seu depoimento, os factos 125. a 128., que até admitiu que os progenitores neste aspecto acataram todas a orientações que nesse sentido lhes eram dadas! 15) Do mesmo modo, e com base nestes mesmos meios de prova, devem os pontos 4. 5. 6. 7. 8. 9 dos factos dados como não provados passar a constar do elenco de factos provados.

16) O menor não se encontra actualmente numa situação de risco tal como ela é definida nos termos da LPCJP, nomeadamente no art. 4º, que estabelece princípios orientadores da intervenção, nomeadamente da defesa do superior interesse da criança e do jovem, da intervenção mínima, da proporcionalidade e actualidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família.

17) A situação de perigo tem de ser actual ou iminente (art. 5.º).

18) Do testemunho de (…) e (…), resulta claro que actualmente tal situação de perigo não se mantém. Cessando tal situação imperativamente existirá revisão da medida (62.º e 63.º) com vista à sua extinção.

19) Ao fundamentar a decisão na violação do art. 1978.º CC, o tribunal a quo incorre em dois erros de julgamento: - primeiro, dos testemunhos ouvidos resulta uma melhoria significativa das competências parentais e adequação dos seus comportamentos à idade, maturidade e necessidades do menor; - segundo, porque a conduta dos pais relativamente ao seu filho se mostrou irrepreensível, visitando o menor sempre que lhes foi permitido, com interesse, esforço, dedicação.

20) Os factos constantes dos autos não legitimam a conclusão de que os pais revelam incompetências parentais, não promovendo a...

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