Acórdão nº 1380/17.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

O Ministério Público intentou o presente Processo de Promoção e Protecção referente às crianças, AA, nascida em 17/04/2013, acolhida no Refúgio Aboim Ascensão, desde 27/10/2015 (folhas 45 do processo da CPCJ) e BB …, nascida em 15/04/2017, entretanto acolhida no Refúgio Aboim Ascensão, desde 05/05/2017 (folhas 49 deste processo), contra os requeridos CC, DD e EE alegando, em síntese, que: - Já foram aplicadas por duas vezes a medida de apoio junto da mãe que se revelaram infrutíferas, porquanto a requerida revela ausência de capacidade pessoal e parental para cuidar das filhas; - Apesar de no decurso da execução das duas medidas a progenitora ter beneficiado do apoio de duas pessoas idóneas (Ondina … e Maria …) para a supervisionarem e orientarem nos cuidados prestados às filhas esse apoio revelou-se infrutífero, porquanto a requerida não se responsabilizava pelas filhas e não cumpria as orientações que lhe eram dadas, negligenciando as filhas nomeadamente a nível emocional.

- Ambas as pessoas idóneas, rapidamente se revelaram cansadas e impotentes para trabalhar as competências pessoais, sociais e parentais da progenitora expulsando-a de suas casas o que conduziu ao acolhimento residencial da AA no dia 27.10.2015 e da Ariele em 5.5.2017.

- As gravidezes das crianças haviam sido fruto de relações de sexo fugazes e sem envolvimento emocional, não tendo sido desejadas e os requeridos pais revelam-se ausentes da vida das crianças.

- A progenitora, por seu turno tinha vivido desde os seis anos de idade em instituições do sistema protectivo tendo saído directamente do Centro de Bem Estar Nossa Senhora de Fátima em Olhão, com dezanove anos, para uma instituição de apoio a jovens mães situada em Lisboa.

- Também nessa instituição, onde permaneceu cerca de dois anos, foram observadas, pela equipa técnica, os actos de negligência emocional e físico a que a requerida sujeitou a filha AA.

- A requerida revelava dificuldade em controlar os seus impulsos agindo de forma muito agressiva com a criança BB perante nomeadamente o choro, as birras ou as doenças infantis tendo inclusive segurado a filha por um braço e atirando-a violentamente contra a sua própria cama (episódio que não foi único) o que necessitou de intervenção técnica que suscitou na requerida reacção negativa não reconhecendo a sua necessidade e desvalorizando o sucedido.

- Nos relacionamentos interpessoais as queixas em relação à requerida eram as mesmas revelando grande imaturidade emocional, o seu humor era instável, apresentava falta de tolerância à frustração não dando resposta eficaz às contrariedades do dia-a-dia.

- Inexistindo respostas a nível familiar o Ministério Público concluiu pela manutenção das crianças na instituição sendo aplicada a competente medida cautelar.

  1. Em 04/05/2017 foi proferido despacho judicial aplicando a medida provisória de acolhimento residencial a ambas as crianças, juntando-se, na sequência desta decisão, a BB à sua irmã AA no Refúgio Aboim Ascensão (cf. fls. 18 a 25 e 32 e 48/49).

    Determinou-se a notificação dos progenitores para, querendo, requererem diligências instrutórias ou juntarem meios de prova (cf. artigo 107º, n.º 3 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), solicitou-se relatório social com elaboração de plano concreto de intervenção (cf. artigo 108º, n.º 3) e marcou-se data para tomada de declarações aos requeridos.

  2. Em 20/06/2017 foram tomadas declarações à requerida CC e ao requerido DD e determinada a realização de diligências instrutórias, nomeadamente o apuramento de elementos em relação ao requerido EE, cujo paradeiro só nessa ocasião foi apurado (cf. acta de fls. 88).

    Em 06/09/2017, “tendo em consideração o teor do relatório de fls. 119 e 120 … encontrando-se a ser encetadas diligências no sentido de ser encontrada uma solução alternativa ao acolhimento residencial, tendo para o efeito sido contactados Raquel …, Natércia …, Maria … e Nelson …”, concluiu-se que enquanto se procedia ao diagnóstico da situação continuava a existir necessidade de protecção, pelo que manteve-se a medida provisória aplicada (cf. despacho de fls. 127).

  3. Finda a instrução o Ministério Público, em 21 de Dezembro de 2017, requereu a revisão e a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção de ambas as crianças (cf. fls. 215 a 235).

    Foi designada data para realização do debate judicial, pedida a nomeação de patrono oficioso único às duas crianças e de patronos aos progenitores, e determinou-se a notificação dos progenitores para, com cópia das alegações do Ministério Público, querendo, alegarem por escrito e apresentarem as suas provas, nos termos do artigo 114º, n.º1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (cf. despacho de fls. 236).

    A progenitora apresentou as suas alegações, que constam de fls. 294 a 297, concluindo pelo prolongamento pelo maior período de tempo possível da medida cautelar de acolhimento residencial. Indicou prova, tendo, nomeadamente, solicitado a realização de relatório ao IML de exame a si própria para se averiguar da existência ou não de competência parentais.

  4. Por despacho de fls. 299 o Tribunal requereu à técnica gestora que se pronunciasse sobre o pedido antes formulado pela progenitora para beneficiar de educação parental e sobre a pretensão de as crianças serem entregues aos cuidados de Raquel … e/ou Maria … e/ou Nelson …, e indeferiu o pedido de perícia com vista a apurar as capacidades parentais da progenitora, sob o entendimento de que essa análise caberia ao Tribunal de Família e Menores e não ao IML.

    A fls. 315 a progenitora apresentou no processo um requerimento informando o Tribunal de que, atendendo ao dever de cooperação processual, no dia do debate iria questionar o director do Refúgio Aboim Ascensão sobre as quantias recebidas pela instituição por cada criança acolhida. Apresentou, ainda, outro requerimento onde dava conta da sua intenção de questionar a técnica gestora sobre o mesmo tema.

  5. Em 19/02/2018 o irmão do requerido EE informou não deter condições económicas para se deslocar a tribunal e estar a ser julgado num outro processo (fls. 323).

  6. Consta da acta do debate judicial de 19/02/2018 que não se encontrava presente o ilustra patrono nomeado ao progenitor da criança BB, Dr. Carlos …, “o qual não se encontrava notificado para comparecer no presente debate e após contactado telefonicamente referiu não ter disponibilidade para comparecer.

    Face ao exposto e por ordem verbal da Mmª Juíza foi solicitada à Delegação Geral da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado de escala para o acto, tendo sido nomeada a Dr.ª Vanessa …”. (sublinhado nosso) Aberto o debate judicial o Tribunal indeferiu o pedido para se questionar o director da instituição sobre os montantes económicos recebidos a título de apoio por cada criança institucionalizada, por virtude de esse não ser o objecto do processo.

    Foi ainda prescindida a audição da testemunha Emanuel ….

    No dia agendado para a continuação do debate judicial (27/02/2018) a técnica gestora ouvida pronunciou-se sobre o pedido formulado pela progenitora no sentido de beneficiar de apoio parental, tendo a referida técnica esclarecido que a progenitora já beneficiara desses apoios nomeadamente durante dois anos junto da instituição Casa das Mães e através do CAV, e até das pessoas idóneas (Ondina … e Maria …) o que resultou infrutífero, porquanto a progenitora não revelou capacidades pessoais tendentes a integrar, na sua atitude para com as filhas, os ensinamentos transmitidos.

    Não tendo nenhum dos intervenientes revelado intenção de formular qualquer questão às crianças o Tribunal, atenta a tenra idade destas e por não ter questões a formular-lhes, determinou que as mesmas não fossem ouvidas. Foi realizada uma terceira sessão no dia 7 de Março de 2018 que findou com as alegações dos intervenientes concluindo apenas o Ministério Público pelo encaminhamento adoptivo das crianças. Nas 3 sessões do debate judicial o progenitor da criança BB - EE - foi patrocinado pela I. Advogada Dr.ª Vanessa ….

  7. Após veio a ser proferido acórdão, no qual se decidiu: 1. Rever a medida provisória de acolhimento residencial e aplicar a favor das crianças AA e BB, substituindo-se a mesma pela medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ficando as mesmas colocadas sob a guarda do Refúgio Aboim Ascensão, em Faro.

    (destaque nosso) 2. O decretamento da medida supra-referida tem como um dos seus efeitos a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores, pelo que deverá após trânsito ser remetida certidão da sentença à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento das crianças – artigo 1978º-A do Código Civil.

  8. Nos termos e para os efeitos do artigo 62º-A, nºs 3 e 5 da Lei n.º147/99 de 1 de Setembro, nomeia-se curadora provisória das crianças a Srª Dr.ª Manuela … do Refúgio Aboim Ascensão, em Faro.

  9. Em consequência do decidido e atento o disposto no artigo 62º-A, nº 6 da LPPJCP não há lugar a visitas por parte da família natural.

  10. Remeta cópia da decisão à técnica gestora informando não ter, ainda, a decisão transitado em julgado.

  11. Oportunamente envie cópia da presente decisão ao Refúgio Aboim Ascensão, à segurança social (equipa de adopções), com informação que a decisão, ainda, não transitou em julgado.

  12. Registe e notifique entregando cópia da sentença às ilustres causídicas e aos progenitores.

  13. Notifique os progenitores e as crianças nas pessoas da sua ilustre advogada/patronos da possibilidade legal de interporem recurso de apelação com efeito suspensivo da presente decisão, no prazo máximo de dez dias alertando os ilustres causídicos para a circunstância de o referido prazo prevalecer sobre o constante do CPC por se tratar de norma especial, não ocorrendo qualquer acréscimo de prazo por virtude da gravação da prova e que o prazo...

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