Acórdão nº 7831/16.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de … que julgou improcedente a apelação que fora interposta pela AA, Lda, contra a sentença proferida no âmbito da providência cautelar que movera contra BB, SGPS, S.A., e CC, S.A., veio a aí recorrente apresentar requerimento onde, com invocação do disposto nos artigos 616° n° 1, ex vi, do artigo 666° n° 1, ambos do CPC e 6° n° 7, do Regulamento das Custas Processuais[1] (RCP), pediu que: a) Se declarasse que o valor do recurso interposto é de € 30.000,01, como lhe foi atribuído pela recorrente; E, subsidiariamente: b) Fosse reformada a condenação quanto a custas, dispensando-se as partes do pagamento do montante da taxa de justiça que excede o valor da taxa de justiça inicial, nos termos do disposto na segunda parte do art.
6°, n° 7, do RCP.
As apeladas, BB, SGPS, S.A.
, e CC, S. A., apresentaram também requerimento onde pediram exatamente o mesmo que solicitara a apelante.
Foi depois proferido acórdão que julgou improcedente o pedido de reforma quanto a custas.
Nele escreveu-se, no que aqui importa destacar, o seguinte: “(…) na sequência da improcedência da apelação, o respetivo Coletivo determinou que as custas fossem a cargo da apelante – art. 527do CPC A reforma das custas pode ser solicitada, nos termos do art. 616º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 666º do mesmo diploma legal.
Não havendo recurso do acórdão em apreço e por nós subscrito, quer a recorrente quer os recorridos podem, em teoria, solicitar a reforma do mesmo quanto a custas.
Porém, há que averiguar se o podem fazer substancialmente, ou seja, se o que alegam consubstancia, ou não, violação de qualquer das regras que regem esta matéria e que estão enunciadas no Código de Processo Civil/CPC — art°s 527° a 541°.
Como supra referimos, o determinado quanto a custas obedeceu ao legalmente previsto.
Logo, não estamos perante a necessidade de qualquer reforma de custas, mas sim e tão só, perante um pedido de redução da taxa de justiça, nos termos do art° 6° n°7 do Regulamento das Custas Processuais/RCP (…) que estabelece o seguinte: (…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Ora com todo o respeito pela argumentação aduzida pela recorrente e recorridos, ou seja, todas as partes neste processo, não é este o momento próprio para se fazer o juízo global da complexidade dos autos pelo que o faremos, unicamente, no que ao recurso diz respeito.
Mas, importa deixar claro que o valor da causa já estava antes quantificado e corretamente determinado em função do beneficio que se visa obter, não estando na disponibilidade das partes alterá-lo — art°s.297° e 304° do CPC.
Estamos, por isso, na presença duma acção de valor consideravelmente elevado: €8.750.000,00.
Aplicando as regras de custas previstas legalmente, efectivamente, as partes terão que pagar um montante elevado de taxa de justiça remanescente - condizente com o que alegam -: €51.867,00 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e sete euros).
Não podemos também esquecer que quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva e ainda que deverá ser tomada em atenção nas custas de parte devidas à parte vencedora – art°s.539° e 533° do CPC.
No que se reporta à complexidade do recurso, não devemos olvidar que se trata dum processo urgente que obriga o respectivo Colectivo a um esforço suplementar - por a par de outros processos que temos em mão - e não é o facto do acórdão em análise ser confirmatório que lhe retira a especificidade e a dificuldade.
No caso vertente obrigou a vários dias de estudo e discussão e também teve impugnação da matéria de facto, a qual não foi atendida por razões técnicas que estão explicitadas no mesmo acórdão (fls.1989 a 1996).
Raciocinando, a contrario, não estamos objectivamente perante um caso simples e de fácil solução, como se infere das, excepcionalmente, extensas alegações de recurso.
Por tudo o que fica dito e atendendo ainda aos interesses em causa, nomeadamente, de ordem económica, não reputamos de desproporcional a taxa de justiça exigida às partes pelo presente recurso.
” Veio a recorrente interpor o presente recurso de revista contra este acórdão, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que de seguida transcrevemos: A. O Acórdão recorrido subsume-se ao artigo 671.°, n.° 4, do CPC, uma vez que i) foi proferido na pendência do processo da Relação e que ii) o acórdão do Tribunal da Relação, proferido sobre a decisão do Tribunal de 1ª. Instância, que conheceu do mérito e pôs termo ao processo, não admitia recurso de revista, desde logo por ter confirmado a decisão da 1ª. Instância, havendo dupla conforme, B. Sendo que apesar de as Partes terem qualificado o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça como reforma quanto a custas, o Tribunal a quo entendeu tratar-se de um simples requerimento e decidiu-o enquanto tal.
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Ao acórdão recorrido não é aplicável o artigo 370.°, n.° 2, do CPC, por não ter por objecto decisão que tenha decidido acerca do decretamento de uma providência cautelar nem da inversão do contencioso.
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A limitação da recorribilidade para o STJ prescrita no artigo 370.º, n.° 2, do CPC só se justifica pelo carácter urgente dos procedimentos cautelares e peia natureza perfunctória e provisória das medidas nesse âmbito decretadas, pelo que tal irrecorribilidade não se aplica à decisão sob recurso, que versa sobre custas processuais.
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Subsidiariamente: o presente recurso sempre seria admissível ao abrigo do artigo 629,°n.° 2, alínea d), do CPC, porque o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão proferido no domínio da mesma legislação – o actual RCP -, sobre a mesma questão de direito e já transitado em julgado, mais concretamente, com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.12.2013, no processo n.° 1319/12.3TVLSB-B.LI.SI (doravante, acórdão fundamento), e não foi proferido, tanto quanto se apurou, acórdão uniformizador de jurisprudência sobre a questão em apreço.
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Embora o artigo 629.°, n.° 2, alínea d), do CPC apenas aluda a contradição com acórdão da Relação deve entender-se, por maioria de razão, que também inclui situações de contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
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A questão fundamental de direito decidida de forma contraditória pode enunciar-se nos seguintes termos: a aplicação de uma taxa de justiça superior a €150.000 a um recurso de apelação que revestiu complexidade afigura-se ou não desproporcional e deve ou não dar lugar à aplicação do disposto no artigo 6.°, n.° 7, 2.
a parte do RCP, no sentido de haver dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça.
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No acórdão fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que: A cobrança de mais de € 150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar - embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva - que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça." I. Contrariamente, o acórdão recorrido não considerou desproporcional a aplicação de uma taxa de justiça superior a €158.000,00 por um recurso de apelação, precisamente com fundamento na respectiva complexidade.
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Existe, assim, contradição entre os dois acórdãos, uma vez que o STJ julgou desproporcional uma taxa de justiça de valor superior a €150.000 num caso em que estavam em causa valores elevados, em que a relação material era complexa e em que essa complexidade teve reflexos na decisão de cariz estritamente processual, ao passo que o acórdão recorrido não considerou desproporcional a aplicação de uma taxa de justiça na ordem dos €158.000 precisamente por ter considerado não estar "perante um caso simples e de fácil solução".
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A solução propugnada no acórdão fundamento é a que se afigura mais consentânea, designadamente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso e com o direito de acesso à justiça e aos tribunais.
L. O montante das taxas de justiça não pode ser fixado apenas em função do valor da acção ou do recurso, sob pena de inconstitucionalidade - vd., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 471/2007 e 116/2008.
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O montante na ordem dos €158.000,00 a título de taxas de justiça devidas pelo...
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Acórdão nº 9109/21.6T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-24
...[16] Entre muitos outros, ver, também, os Acs. do STJ de 12.12.2013, P. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 (Lopes do Rego), de 18.1.2018, P. 7831/16.8T8LSB.L1.S1 (Rosa Ribeiro Coelho), de 25.3.2021, P. 13125/16.1T8LSB.L2-A.S1, (Rosa Tching), da RL de 22.11.2016, P. 3258/05.5TVLSB.L1-7 (Carla Câmara), d......
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Acórdão nº 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2022
...[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2018 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1 – disponível para consulta in [3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2017 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 1920/13.8TBAMT-A.P1.S1, dispo......
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Acórdão nº 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2022
...[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2018 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1 – disponível para consulta in [3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2017 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 1920/13.8TBAMT-A.P1.S1, dispo......