Acórdão nº 7831/16.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de … que julgou improcedente a apelação que fora interposta pela AA, Lda, contra a sentença proferida no âmbito da providência cautelar que movera contra BB, SGPS, S.A., e CC, S.A., veio a aí recorrente apresentar requerimento onde, com invocação do disposto nos artigos 616° n° 1, ex vi, do artigo 666° n° 1, ambos do CPC e 6° n° 7, do Regulamento das Custas Processuais[1] (RCP), pediu que: a) Se declarasse que o valor do recurso interposto é de € 30.000,01, como lhe foi atribuído pela recorrente; E, subsidiariamente: b) Fosse reformada a condenação quanto a custas, dispensando-se as partes do pagamento do montante da taxa de justiça que excede o valor da taxa de justiça inicial, nos termos do disposto na segunda parte do art.

6°, n° 7, do RCP.

As apeladas, BB, SGPS, S.A.

, e CC, S. A., apresentaram também requerimento onde pediram exatamente o mesmo que solicitara a apelante.

Foi depois proferido acórdão que julgou improcedente o pedido de reforma quanto a custas.

Nele escreveu-se, no que aqui importa destacar, o seguinte: “(…) na sequência da improcedência da apelação, o respetivo Coletivo determinou que as custas fossem a cargo da apelante – art. 527do CPC A reforma das custas pode ser solicitada, nos termos do art. 616º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 666º do mesmo diploma legal.

Não havendo recurso do acórdão em apreço e por nós subscrito, quer a recorrente quer os recorridos podem, em teoria, solicitar a reforma do mesmo quanto a custas.

Porém, há que averiguar se o podem fazer substancialmente, ou seja, se o que alegam consubstancia, ou não, violação de qualquer das regras que regem esta matéria e que estão enunciadas no Código de Processo Civil/CPC — art°s 527° a 541°.

Como supra referimos, o determinado quanto a custas obedeceu ao legalmente previsto.

Logo, não estamos perante a necessidade de qualquer reforma de custas, mas sim e tão só, perante um pedido de redução da taxa de justiça, nos termos do art° 6° n°7 do Regulamento das Custas Processuais/RCP (…) que estabelece o seguinte: (…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Ora com todo o respeito pela argumentação aduzida pela recorrente e recorridos, ou seja, todas as partes neste processo, não é este o momento próprio para se fazer o juízo global da complexidade dos autos pelo que o faremos, unicamente, no que ao recurso diz respeito.

Mas, importa deixar claro que o valor da causa já estava antes quantificado e corretamente determinado em função do beneficio que se visa obter, não estando na disponibilidade das partes alterá-lo — art°s.297° e 304° do CPC.

Estamos, por isso, na presença duma acção de valor consideravelmente elevado: €8.750.000,00.

Aplicando as regras de custas previstas legalmente, efectivamente, as partes terão que pagar um montante elevado de taxa de justiça remanescente - condizente com o que alegam -: €51.867,00 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e sete euros).

Não podemos também esquecer que quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva e ainda que deverá ser tomada em atenção nas custas de parte devidas à parte vencedora – art°s.539° e 533° do CPC.

No que se reporta à complexidade do recurso, não devemos olvidar que se trata dum processo urgente que obriga o respectivo Colectivo a um esforço suplementar - por a par de outros processos que temos em mão - e não é o facto do acórdão em análise ser confirmatório que lhe retira a especificidade e a dificuldade.

No caso vertente obrigou a vários dias de estudo e discussão e também teve impugnação da matéria de facto, a qual não foi atendida por razões técnicas que estão explicitadas no mesmo acórdão (fls.1989 a 1996).

Raciocinando, a contrario, não estamos objectivamente perante um caso simples e de fácil solução, como se infere das, excepcionalmente, extensas alegações de recurso.

Por tudo o que fica dito e atendendo ainda aos interesses em causa, nomeadamente, de ordem económica, não reputamos de desproporcional a taxa de justiça exigida às partes pelo presente recurso.

” Veio a recorrente interpor o presente recurso de revista contra este acórdão, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que de seguida transcrevemos: A. O Acórdão recorrido subsume-se ao artigo 671.°, n.° 4, do CPC, uma vez que i) foi proferido na pendência do processo da Relação e que ii) o acórdão do Tribunal da Relação, proferido sobre a decisão do Tribunal de 1ª. Instância, que conheceu do mérito e pôs termo ao processo, não admitia recurso de revista, desde logo por ter confirmado a decisão da 1ª. Instância, havendo dupla conforme, B. Sendo que apesar de as Partes terem qualificado o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça como reforma quanto a custas, o Tribunal a quo entendeu tratar-se de um simples requerimento e decidiu-o enquanto tal.

  1. Ao acórdão recorrido não é aplicável o artigo 370.°, n.° 2, do CPC, por não ter por objecto decisão que tenha decidido acerca do decretamento de uma providência cautelar nem da inversão do contencioso.

  2. A limitação da recorribilidade para o STJ prescrita no artigo 370.º, n.° 2, do CPC só se justifica pelo carácter urgente dos procedimentos cautelares e peia natureza perfunctória e provisória das medidas nesse âmbito decretadas, pelo que tal irrecorribilidade não se aplica à decisão sob recurso, que versa sobre custas processuais.

  3. Subsidiariamente: o presente recurso sempre seria admissível ao abrigo do artigo 629,°n.° 2, alínea d), do CPC, porque o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão proferido no domínio da mesma legislação – o actual RCP -, sobre a mesma questão de direito e já transitado em julgado, mais concretamente, com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.12.2013, no processo n.° 1319/12.3TVLSB-B.LI.SI (doravante, acórdão fundamento), e não foi proferido, tanto quanto se apurou, acórdão uniformizador de jurisprudência sobre a questão em apreço.

  4. Embora o artigo 629.°, n.° 2, alínea d), do CPC apenas aluda a contradição com acórdão da Relação deve entender-se, por maioria de razão, que também inclui situações de contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

  5. A questão fundamental de direito decidida de forma contraditória pode enunciar-se nos seguintes termos: a aplicação de uma taxa de justiça superior a €150.000 a um recurso de apelação que revestiu complexidade afigura-se ou não desproporcional e deve ou não dar lugar à aplicação do disposto no artigo 6.°, n.° 7, 2.

    a parte do RCP, no sentido de haver dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça.

  6. No acórdão fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que: A cobrança de mais de € 150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar - embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva - que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça." I. Contrariamente, o acórdão recorrido não considerou desproporcional a aplicação de uma taxa de justiça superior a €158.000,00 por um recurso de apelação, precisamente com fundamento na respectiva complexidade.

  7. Existe, assim, contradição entre os dois acórdãos, uma vez que o STJ julgou desproporcional uma taxa de justiça de valor superior a €150.000 num caso em que estavam em causa valores elevados, em que a relação material era complexa e em que essa complexidade teve reflexos na decisão de cariz estritamente processual, ao passo que o acórdão recorrido não considerou desproporcional a aplicação de uma taxa de justiça na ordem dos €158.000 precisamente por ter considerado não estar "perante um caso simples e de fácil solução".

  8. A solução propugnada no acórdão fundamento é a que se afigura mais consentânea, designadamente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso e com o direito de acesso à justiça e aos tribunais.

    L. O montante das taxas de justiça não pode ser fixado apenas em função do valor da acção ou do recurso, sob pena de inconstitucionalidade - vd., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 471/2007 e 116/2008.

  9. O montante na ordem dos €158.000,00 a título de taxas de justiça devidas pelo...

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