Acórdão nº 442/08.3PBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Data11 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 256.

Área Temática: .

Sumário: Ao valor registado pelo alcoolímetro deve ser deduzido o erro máximo admissível correspondente à verificação do controlo metrológico do instrumento, a isso não obstando a confissão integral e sem reservas feita pelo arguido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: P.º n.º 442/08.3PBMAI – 4 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Maia, foi o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 15, julgado em processo sumário e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. nos termos dos arts. 292.º e 69.º, ambos do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à razão diária de €5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses e 15 dias.

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o M.º P.º, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: I – Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Dragger Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 1.77 g/l.

II – Isso consta dos factos provados.

III – A M.ª Juiz “a quo” teve em conta a confissão do arguido e o talão do alcoolímetro junto aos autos, cfr. fls. 4.

IV – Na fundamentação de direito a M.ª Juiz “a quo” efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”.

V – In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.

VI – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

VII – Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, e da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.

VIII – De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria n.º 748/94 e no art.º 8 da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art.º 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.

IX – Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro não tem de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.

X – Ao fazê-lo a Douta Decisão padece de contradição insanável da fundamentação.

XI – Isto porque, na convicção do tribunal pode ler-se que “O Tribunal fundou a sua convicção na confissão do arguido, integral e sem reservas, assim como na análise do talão junto a fls. 4 dos autos”.

XII – Ora, se alicerçou a sua convicção no talão, cfr. fls. 4, e na confissão, aceitando pois o arguido tal valor, não podia fazer tal correcção, o arguido foi sujeito a exame de alcoolemia através de aparelho Dragger modelo MKIIIP, cuja aprovação não foi colocada em dúvida, e acusou uma taxa de 1,77 g/l, não o tendo questionado nomeadamente através da realização da contraprova.

XIII – Em face de todo o exposto a TAS a ter em conta deverá ser a de 1,77 g/l.

XIV – Em face da TAS de 1,77 g/l, consideramos como justa nos termos conjugados do(s) art.º(s) 40.º e 71.º do C. P. uma pena de multa não inferior a 70 dias, mantendo-se quanto a nós adequada a proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por 3 meses e 15 dias.

XV – Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1,77 g/l, que consta dos factos provados, e considerar, ao invés, a TAS de 1,64 g/l, a M.ª Juiz “a quo” violou o artigo n.º 1 e n.º 2, art.º 71.º n.º(s) 1 e 2, art.º 77, n.º(s) 1 e 2, art.º 292, n.º 1, do C. Penal, art.º 410, n.º 2, al. b) do C. P. P. e art.º 153, n.º 1 e 158, nº 1, al. b) do Código da Estrada.

X X XTerminou pedindo a revogação parcial da sentença recorrida e a condenação do arguido numa pena de multa não inferior a 70 dias.

X X XNa 1.ª instância respondeu o arguido pronunciando-se pelo não provimento do recurso.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, para além de outros fundamentos, por a senhora juíza não ter esclarecido como chegou ao resultado atendível da TAS considerada de 1,64 g/l, não referindo se por aplicação da norma NF X 20-701, se por efeito da Portaria n.º 748/94, de 13/08, se por aplicação de uma das margens de erro máximo admissíveis, previstas no anexo da Portaria n.º 1556/2007 (5% ou 8%). Nesta última hipótese, em qualquer caso, aplicando uma ou outra margem percentual (correspondente à 1.ª verificação ou a verificação extraordinária do modelo), não daria o resultado obtido, pois que...

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