Acórdão nº 160/09.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 AA, Imobiliária, S.A., intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra Transportes BB, Lda., pedindo a condenação da ré:
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A reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o Casal do ....., bem como a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação de uma parcela dessa propriedade por si e a entregar a mesma parcela devoluta de pessoas e bens; b) A pagar à autora a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos sofridos por esta e pelos benefícios que a autora deixar de obter em resultado da sua recusa a entregar a dita parcela.
Alega, para tanto e em suma, que adquiriu o aludido prédio por escritura pública de compra e venda de 4 de Janeiro de 2000, ocupando a ré uma parcela do prédio sem nunca ter exibido título bastante nem demonstrado, por qualquer forma, a existência do mesmo, mantendo-se naquele contra a vontade reiteradamente expressa pela autora, que, assim, se vê impedida de dispor do local como melhor entender e, designadamente, proceder à rápida operação de reconversão urbanística projectada para o prédio.
Contestou a ré por excepção, alegando que celebrou com o Sr. CC um contrato de arrendamento relativo ao local, com a área de cerca de 1000 m2, que ocupa no prédio, tratando-se, aquele Sr. CC, da pessoa que, ao longo de várias décadas, dos anos 60 até pelo menos à década de 90, era tida pela ré e pela totalidade das pessoas que frequentavam o local como o dono do prédio.
E era o "dono" por gerir os respectivos negócios e deter parte do capital da sociedade denominada DD & Ca, Lda., que, nessa mesma propriedade, possui um estabelecimento dedicado à indústria de pedras, madeiras e outros materiais. Ou, se não era ele o dono, era a referida sociedade, passando a ré, desde 1992, a ocupar o local e a pagar renda mensal, por último, no valor de 18.560$00, de que era passado recibo, figurando no contrato, como senhoria, a DD & ca, Lda.
A ré, entretanto, investiu largos milhares de contos em obras e na adaptação do local à sua actividade e, na sequência de notificação da Repartição de Finanças, passou a entregar o valor da renda ao Estado, de tudo isto sendo conhecedora a autora.
Pede a improcedência da acção e, em via reconvencional, que seja declarado: - ser válido o contrato de arrendamento referente ao local dos autos de que a ré é titular e celebrado em 23 de Abril de 1992; - ser a falta de pagamento da renda, no montante de 18.560$00, da responsabilidade da autora.
Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou ser a autora legítima proprietária do prédio dos autos e declarou nulo ou ineficaz em relação a ela o contrato de cedência do espaço que a ré ocupa, condenando-a a entregar o mesmo à autora de imediato, livre e devoluto.
Mais condenou a ré a pagar à autora a quantia que se liquidar em incidente posterior, correspondente ao valor locativo do aludido espaço, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até efectiva entrega do aludido espaço.
Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional.
Requerida pela autora a aclaração da sentença e a sua reforma quanto a custas, foi esta deferida, consignando-se, no âmbito da primeira, que "Na fundamentação da sentença passa a valer a referência à celebração do contrato de locação tal como resulta dos pontos E) e F) dos Factos Provados.
Inconformada recorreu a ré recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ainda irresignada, pede revista.
Concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma: A recorrente, nas suas alegações e conclusões, cumpriu o ónus imposto pelo artigo 690º-A do CPC.
A recorrente indicou claramente a parcela ou o ponto ou pontos da matéria de facto da decisão proferida que considerou viciada por erro de julgamento e quais os meios probatórios que implicavam decisão diversa pelo Tribunal.
Mas mesmo que assim se não entenda, sempre haveria lugar ao convite ao aperfeiçoamento dos mesmas, o que não aconteceu.
Uma vez que os Venerandos Juízes assim não determinaram, mantendo a decisão do Juiz Relator, encontra-se violado o disposto no artigo 690º, nº 4, 1a parte, do CPC.
O CC agiu em nome e representação da Sociedade da família FCC como seu gerente e não como "mero comproprietário".
Estes factos foram alegados na 1a Instância, não se tratando de quaisquer factos novos.
A decisão sob censura viola a prova documental/Documento escrito/Contrato de Arrendamento junto aos autos.
Este Documento/Contrato de Arrendamento consubstancia uma verdadeira e real relação obrigacional de arrendamento entre as partes, tal como especificados nas referidas alíneas.
A CC & Companhia, Lda, era uma Sociedade familiar de todos os Herdeiros e Interessados no Casal e na Herança Indivisa.
Esta Sociedade estava sedeada no Casal, tinha ali escritório e instalações e exercia no local a sua actividade.
Impugna-se, por isso, nos termos do disposto nos art. 690° e 690º-A do CPC a inversão da prova escrita produzida constante do Documento/Contrato escrito especificado, em violação do disposto nos arts. 655° e 659°, nº 3, do CPC.
A sentença da 1a Instância e o acórdão da Relação não fazem um exame crítico e prudente à prova documental junto aos autos.
O senhorio e proprietário do imóvel "Casal do .....", tratando-se de Herança indivisa desde a morte do seu primitivo proprietário DD (Sénior), em 21.03.1958, ficou legalmente representada no local pelo cabeça-de-Casal em cada momento existente e consentido pelos demais herdeiros ao longo do tempo.
Foi assim com a viúva, EE, que exerceu essas funções desde a morte do marido até 25.07.1965, data em que faleceu, foi assim com o filho varão mais velho, DD Júnior, que exerceu aquela função desde a morte da mãe até 14.08.1968, data em que veio a falecer; e foi assim com o filho varão mais novo, CC, desde a morte do irmão até1997, data em que faleceu também.
O CC administrava a Herança (e o "Casal do ....." que a integrava) naquela qualidade de cabeça-de-casal e também na qualidade de gerente da DD& Ca., Sociedade da família (todos os Herdeiros eram sócios) e que estava instalada e a laborar no local.
Nesta dupla qualidade, CC negociou, acordou e consensualizou com o R./ Apelante a relação jurídica de arrendamento e, portanto, com plena legitimidade de Senhorio, nos termos do disposto nos artigos 2079° e 2087º do C.Civil.
Os senhores Desembargadores, no entanto, ao confirmarem a sentença da la Instância, pronunciaram-se pela ilegitimidade deste Senhorio o que viola também aqueles procedimentos legais e o disposto nos arts. 1054º a 1056° do C. C.
De igual modo, quanto ao consentimento/assentimento dos demais Herdeiros e consortes/comproprietários, o acórdão decide ao contrário do que afirmaram e declararam as próprias testemunhas da A./Recorrida e contra a prática consuetudinária, os usos e costumes duma situação que se perpetuou no tempo durante anos e anos reiterados aos olhos de toda a gente e também dos interessados que nela consentiram. Nem após a partilha, em 1993, estes Interessados denunciaram a relação contratual estabelecida e constituída com o Recorrente. E também o não fizeram em 1997, após a morte do CC.
O acórdão conformativo viola, ainda, o disposto nos artigos 1046º e seguintes do CC, quanto à administração da coisa comum, na medida em que, desde 1958, data da morte do DD (Sénior) até 1997, data da morte do DD, nenhum dos herdeiros/consortes/comproprietários contestou a administração do referido cabeça-de-casal, não o obrigou a prestar contas da sua administração nem da gerência da Sociedade que recebia as rendas e as incorporava na sua contabilidade e a eles competia e incumbia fazê-lo.
O acórdão, ao confirmar a sentença da 1a Instância interpretou "a contrário" o disposto nos artigos 342º e 799°, nº 2 do C.C., quanto ao ónus da prova aplicado ao caso dos autos. O Senhorio, que foi o mesmo que negociou, que recebeu as rendas e as contabilizou na escrita da sociedade e as fez desta, só não teve legitimidade para outorgar o documento em causa.
A própria lei refere expressamente que, em caso de dúvida, os factos devem ser constitutivos do direito (ver o nº 3 do referido art. 342° do CC) e a culpa no incumprimento deve ser apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (nº 2 do art. 799°) e a responsabilidade do Senhorio à altura dos factos e nas circunstâncias descritas nos autos, não podem restar dúvidas, estava do lado do Senhorio, que exercia não só a administração como detinha uma posição de domínio (principio da parte mais forte).
Não é legitimamente admissível sequer que o Senhorio, CC...
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